A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Por: Wanderlan Cardoso • 2/8/2021 • Relatório de pesquisa • 704 Palavras (3 Páginas) • 93 Visualizações
ATO CONSTITUTIVO
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
WANDERLAN DOS SANTOS CARDOSO EIRELI
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o Sr. WANDERLAN DOS SANTOS CARDOSO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, nascido em 09/12/1993, portador da cédula de identidade de nº 32994453 SSP – AL, Inscrito no CPF/MF sob o nº 074.177.434-80 Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda, residente e domiciliado na Avenida em Projeto, Condmínio Recanto das Águas, quadra D, número 289, no bairro do Centro, na cidade de Satuba, Estado de Alagoas, CEP: 57120-000, resolve:
Constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: (ART. 997, I, do CC):
CLÁUSULA I - DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, CC E ART. 980-A, § 1º, DO CC)
A empresa adotará o seguinte nome empresarial WANDERLAN DOS SANTOS CARDOSO EIRELI, e usará a expressão SAPATARIA CARDOSO, como nome de fantasia.
CLÁUSULA II - DA SEDE (ART. 997, II, CC)
A empresa terá sua sede na Avenida Comendador Gustavo Paiva, 05945, Edifício Parque Shopping, Loja 1001, Cruz das Almas, CEP 57038-000, Maceió - AL.
CLÁUSULA III - DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, CC)
A empresa terá por objeto social o exercício das seguintes atividades econômicas:
CNAE Nº 4782-2/01 - Comércio varejista de calçados;
CNAE Nº 9529-1/01 – Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem.
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO (ART. 53, III, F, DECRETO N° 1.800/96)
A empresa iniciará suas atividades na data do arquivamento deste ato na Junta Comercial do Estado de Alagoas e seu prazo de duração é indeterminado.
CLÁUSULA V - DO CAPITAL (ART. 997, III E IV E ART. 1.052 E 1.055, CC)
O capital é de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) em moeda corrente do país.
CLÁUSULA VI - DO ENQUADRAMENTO (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006)
O titular declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
CLÁUSULA VII – DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 997, VI, DO CC)
A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.
CLÁUSULA VIII- DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1° CC E ART. 37, II DA LEI N° 8.934 DE 1994)
O administrador da empresa declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
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