A EXCLUSÃO DO ICMS / ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Por: jpmrfgv • 3/12/2021 • Trabalho acadêmico • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 176 Visualizações
EXCLUSÃO DO ICMS / ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS
Aluno: João Paulo Menezes Rodrigues
Professora / Orientadora: Claudia Horbilon Alves Vasconcelos
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma reflexão sobre o conceito da Base de Cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e a Base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de pessoas jurídicas de direito privado, sobre os regimes de tributação pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, começando por uma análise sobre o conceito de Tributos, sendo diretos ou indiretos, expondo sobre legislações e entendimentos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal e Receita Federal do Brasil sobre o tema em questão, fazendo ainda uma retrospectiva histórica no Brasil, especificando resoluções técnicas existentes, e por fim expor as possibilidades de assessoria empresariais tributárias ou brechas advindas da omissão ou imperfeições na legislação vigente, bem como todas as consequências como os impactos sociais e tributários originários de possíveis mudanças na legislação em vigor.
Palavras-Chave: ICMS e ISS. Exclusão da Base de cálculo. PIS e COFINS.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é abordar a sistemática da apuração das bases de cálculos do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), bem como suas inconsistências e inconformidades com diversos entendimentos de juristas tributaristas por todo o território Nacional, bem como dos colendos Tribunais Superiores STF e STJ.
Essa problemática envolve a inserção de alguns tributos indiretos (ISS e ICMS), transitando valores contabilmente nas bases de cálculos supracitadas, acarretando tributações excessivas e indevidas nas sociedades empresárias. Faremos a seguir uma abordagem do tema que no Brasil vem sendo fortemente discutido e extremamente impactante para o empresariado e sociedade Brasileira.
Importante mencionar que estes tributos possuem relevante papel perante a sociedade, pois foram criados com a destinação de subsidiar financeiramente o estado no que tange a seguridade social. Neste contexto, o PIS e a COFINS estão intimamente ligados as melhorias proporcionadas nas áreas de saúde, educação, assistencial social, cultura e demais áreas correlatas.
Devido aos inúmeros casos de ações judiciais em curso para discutir o tema abordado neste trabalho de conclusão de curso, o Colendo Supremo Tribunal Federal se posicionou em favor do contribuinte por maioria de votos, porém sem trânsito em julgado e definição da controvérsia legal para repercussão geral.
Por fim, selecionamos algumas medidas judiciais para aclarar sobre a controvérsia legal, bem como medidas preventivas para minimizar os danos causados.
2 CONCEITOS DE TRIBUTOS - DIRETOS E INDIRETOS
Primeiramente cabe conceituar o que é tributo, vez que é o tema núcleo do presente estudo, dito isto, segundo o artigo 16º do Código Tributário Nacional (Lei .172/1966) em vigor, imposto é o tributo cuja obrigação tem por 5 fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, sendo incidente independentemente da vontade.
Os impostos diretos são aqueles arrecadados diretamente dos contribuintes. Ou seja, os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos cidadãos e empresários.
Já os impostos indiretos incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.
- Conceito do Programa de Integração Social – PIS
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
Criado pela Lei complementar nº 07 de 1970, a contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) está prevista na nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 239, podendo ser apurado sob regime cumulativo ou como não cumulativo.
O PIS est previsto no Art. 239 da Constituição Federal, como se observa:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
- Conceito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
A COFINS est prevista no Art. 195, inciso I, alínea b, conforme excerto extraído da carta magna:
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Reda o dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) [...]b) a receita ou o faturamento; (Inclu do pela Emenda Constitucional no 20, de 1998).
Importante mencionar que estes tributos possuem relevante papel perante a sociedade, pois foram criados com a destinação de subsidiar financeiramente o estado, para que este cumpra os seus objetivos, no que tange a seguridade social.
Neste contexto, o PIS e a COFINS estão intimamente ligados as melhorias proporcionadas nas áreas de saúde, educação, assistencial social, cultura e demais áreas correlatas. Neste contexto, BARROS (2017, p. 37-38) assevera que:
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