A Perícia Contábil
Por: h120882 • 19/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 148 Visualizações
EXMO. SR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVIL, DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ-PA, OU A QUEM POR DIREITO COMPETIR.
José Carlos dos Santos, brasileiro, comerciante, portador do CPF 020.900.904-00, RG 50987-SSP/PA, residente a Rua Mal. Castelo Branco, 200, centro, Rondon do Pará-PA, neste ato, devidamente representado por seu parquet, Sr. Carlos de Sousa, OAB/PA, 5098, conforme documentação apensada a esta peça, vem, vênia concessa, apresentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CULMINADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, fulcro no art. 1.211 do CPC, contra a pessoa jurídica de direito privado, Comercial de Tintas Ltda., com CNPJ nº 50.710.954/0001-00, situada a Rua Mal. Rondon, 200, Centro, Rondon do Pará-PA, neste ato representado por seu sócio Sr. José Roberto de Sousa Santos da Silva, com CPF 020.710.965-00, conforme se expõe nas assertivas seguintes, a saber:
Dos Fatos
- O requerente informa que laborou para a demandada no período de 02/01/2005 a 01/12/2016, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.000,00 liquido;
- Aduz ainda ter sido dispensando sem justificativa no dia 01/11/2016, data em que assinou o comunicado de dispensa, observando as devidas reduções na sua jornada;
- Informa o requente, que conforme dispõe a magna Consolidação das Leis do Trabalha – CLT, a data aprazada, para receber suas verbas, seria no dia 02/02/2016. De certo, o valor da verba rescisória, acrescida da multa regulamentar do Funda de Garantia por Tempo de serviço, importava o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme TRCT-Termo de Rescisão de Contrato, em anexo.
- No azo, na supra mencionada data, a Demandada não compareceu ao sindicato da Categoria, para chancelar o pagamento das verbas rescisórias e sua consequente homologação, nos termos das CLT;
- Procurado pelo autor, no dia 04/12/2016, sobre o pagamento e o não comparecimento, ao local aprazado, a chefia do departamento de pessoal, informou, conforme se demonstra em e-mail anexado, que a empresa não dispunha de recursos para o pagamento, mas que o mesmo o seria feito em data subsequente.
Do Pedido
Nos termos dos fundamentos expostos em linhas pretéritas, o autor, já devidamente epigrafado na inicial, requer que o Douto Julgador, proceda o bloqueio das contas bancárias da ré, até o limite das verbas devidas, com acréscimo de 20% sobre esta, como indenização de danos morais, causados ao autor.
Ainda, sendo infrutífera tal ação, que se proceda a penhora do estoque e bens tangíveis da ré.
Neste Termos
Pede-se deferimento
Rondon do Pará-PA, 01/08/2017
EXMO. SR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVIL, DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ-PA, OU A QUEM POR DIREITO COMPETIR.
A empresa Comercial de Tintas Ltda., com CNPJ nº 50.710.954/0001-00, situada a Rua Mal. Rondon, 200, Centro, Rondon do Pará-PA, neste ato representado por seu sócio Sr. José Roberto de Sousa Santos da Silva, com CPF 020.710.965-00, vem, permissa vênia, e ainda em tempo oportuno, face a demanda incorrida contra si, conforme processo nº 000.000.000/2017-00, apresentar, CONTESTAÇÃO AOS FATOS CONTEMPLADOS NA INICIAL, conforme se expõe nas assertivas seguintes, a saber:
- Na data aprazada, conforme documentos anexado, esta empresa, enviou comunicado, ao representante sindical, informando da impossibilidade do comparecimento da empresa, na data citada, para processar o pagamento e a homologação das verbas rescisórias do autor;
- Quando procurado pelo autor, a chefia do departamento pessoal desta empresa, comunicou e ratificou o fato, dando-lhe ainda a informação que efetuaria o pagamento das verbas no prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude de crise financeira apresentada pelo setor de comércio desta cidade.
- Embora não se tenha ou se possa apresentar elementos probatórios, o autor, aceitou compreendeu e aceitou a proposta apresentada pela ré. De certo, fato que ao recebermos a notificação de abertura de processo, fomos prontamente surpreendidos.
DO PEDIDO
Requer ao MM Juiz, que decline o pedido de danos morais, solicitado pelo autor, no valor de 20% das verbas, uma vez que o mesmo, bem como a autoridade sindical, foram devidamente comunicados do não pagamento e não comparecimento ao local aprazado.
Requer que seja fornecido um prazo de 90 (noventa dias) para quitação das verbas rescisórias do autor, face as dificuldades apresentadas pela empresa.
Como forma de subsidiar e corroborar tal informação, a empresa anexa a esta peça contestatória, as seguintes informações contábeis:
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