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A Perícia Contábil

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  674 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVÍL DA COMARCA BELÉM – PARÁ

LAUDO PERICIAL

Nº DO PROCESSO: 2001002346

CLASSE: INDENIZAÇÃO

REQUENTE: ORTOMOLA INDUSTRIA DE COLCHÕES LTDA

REQUERIDO: ALFA MOTION DO BRASIL LTDA

CAMILA SALLES QUEIROZ, brasileira, solteira, contadora, na estabelecida na Avenida Pedro Miranda nº 552, Belém, Pará, Perita do Juízo nomeada nos autos do processo supramencionado, tendo encerrado seu trabalho pericial, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar seu Laudo pericial.

 1 – OBJETO

O presente Laudo pericial tem como objetivo tratar-se da ação de indenização por danos morais, por perdas e danos materiais, movida por ORTOMOLA INDUSTRIA DE COLCHÕES LTDA, em desfavor da empresa ALFA MOTION DO BRASIL LTDA. Na qual a autora, na qualidade de agente comercial da ré por força de contrato de representação comercial firmado em 2010, alega ter sido prejudicada pela imposição de novo modelo contratual com novas alterações em meados de junho desse mesmo ano. Alega que os valores firmados em contrato sofreram mudanças no setor de revenda sem aviso prévio e muito menos reajuste.

2 –  SÍNTESE DA AUTORA

 No presente Laudo pericial, em atendimento ao disposto nos quesitos formulados pelo Autor, já que o Réu não apresentou quesitos, efetuar-se-á uma análise sobre o novo contrato em questão. A requerente ajuíza ação sob alegação de alteração contratual unilateralmente por parte da ré. Contrato extremamente complexo, tinha por objeto a estipulação, pela ALFA, alteração no valor dos seus produtos a serem comercializados

D) – DESCRIÇÃO DO CONTRATO

Os anexos que sofreram alterações unilateralmente e que foram analisados por procedimentos periciais, fundamentarão as considerações finais deste laudo, encontram-se apresentados na pagina ?Planilha I, anexa ao presente Laudo, a qual discrimina a:

Anexo com alteração Planilha I – evolução do saldo diário da conta corrente considerando-se a aplicação de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização dos juros.

 E) – QUESITOS FORMULADOS

E.1) – QUESITOS DO MM. JUIZ

O Doutor Magistrado não formulou quesitos.

 E.2) – QUESITOS DO AUTOR

1) Qual o valor estipulado em contrato da comercialização de molas para as Representantes? 

2) Com as alterações realizadas no contrato: Qual o motivo do aumento do produto em questão?

3) Sabendo que em qualquer alteração contratual é necessário o aviso prévio das mudanças, foi informado à Representante?

4)

5)

6)

7) Preste o Perito outros esclarecimentos necessários.

R: Vide considerações finais desta expert.

E.3) – QUESITOS DO RÉU (fls. 131)

A aludida parte litigante não apresentou quesitos.

F) – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando-se os autos do processo, particularmente os anexos que sofreram alterações juntados aos autos, observando-se, contudo, as limitações impostas ao presente Laudo pericial (item “D”), procedeu-se ao oferecimento de repostas aos quesitos formulados pelo Autor, vez que o Réu não formulou quesitos. Já, considerando-se os quesitos formulados pelo Autor (mais especificamente o de nº ), procedeu-se à apuração dos valores devidos consoante aplicação dos critérios metodológicos defendidos por aquela parte litigante, oportunidade na qual pôde-se verificar que existiam diferenças em favor do Réu, conforme pode-se constatar mediante exame (e posterior comparação) dos contratos  demonstrados nos anexos com alterações na Pagina ?Planilha I (anexa) e os valores discriminados no contrato juntados aos autos do processo.

Terminado seu trabalho pericial, esta Perita coloca-se à disposição do Douto Juízo e de ambas as partes litigantes para dirimir eventuais questionamentos.

 Belém, ______ de dezembro de ______. _____________________________

Perita do Juízo CRC/SC 0000000/O-0

DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA A LUZ DA LEI 4.886/65 E LEI 10.406/02.

A Representação Comercial possui como foco a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados.

Assim, tendo em vista a importância da profissão junto a todos os elos da cadeia comercial e nos tratos mercantis, é que nos idos de 1965 foi promulgada a Lei n. 4.886/65, passando a regulamentar a profissão de representante comercial.

Contemporaneamente, um dos grandes desafios do representante comercial é a manutenção de uma aliança forte e duradoura com as representadas.E por determinação legislativa, esta parceria/aliança entre representantes e representadas é realizada através de um contrato escrito, o qual traz em seu conteúdo os deveres e obrigações entre as partes contratantes.

Ocorre que, em alguns casos, no transcorrer da representação comercial, são propostas alterações contratuais pelas representadas, através de aditamentos ou novos contratos, os quais, por vezes, rezam novas cláusulas prejudiciais ao representante e que afrontam o previsto na legislação concernente à matéria.

Para contextualização do tema, entende-se por contrato oacordo de vontade entabulado entre duas ou mais partes, com intenção precípua de gerar efeitos jurídicos para todas. Entretanto, na grande maioria dos casos, observa-se, por parte das representadas, a imposição de novos contratos ou alterações contratuais, as quais não possibilitam um acordo de vontades com o representante, o que se mostra contrário à legislação pátria.

O Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/02) expressa em seu artigo 122 que “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” (grifo nosso)

Trazendo o tema para a Lei do Representante Comercial (Lei 4.886/65), temos o art. 32, §7º[2], o qual determina que “são vedadas alterações no contrato que impliquem na redução da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 (seis) meses de representação.”

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