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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

Por:   •  6/8/2018  •  Ensaio  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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Faculdade de Pedro Leopoldo

Curso: Mestrado Profissional em Administração

Aluno: Geraldo Renato de Oliveira

Professor: Dr. Ricardo Vinicius Dias Jordão

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

                                             Pedro Leopoldo

AGOSTO 2013

As decisões fundamentais decorrentes do sistema democrático, para a vida da sociedade devem ser tomadas pelo Poder Legislativo, que é instituição fundamental, que redigem as normas jurídicas a serem cumpridas pelo Estado de Direito, concretizando o que prega a Constituição Federal Brasileira de 1988. As normas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade. Todos nós sabemos que, mesmo antes do surgimento da moeda, os homens já realizavam trocas de bens e serviços, ou seja, o preço de algo era o que você podia oferecer em troca.

Com o advento da tecnologia e um sistema mundial cada vez mais competitivo, o mercado como um todo se mostra com uma grande necessidade de conhecimento e de gerenciamento de informações necessárias, que auxiliem em tomadas de decisões; que em tempo real podem garantir a sobrevivência no meio de grandes complexos industriais. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

E para responder a necessidade desse mercado competitivo é necessário que o tributo seja "instituído por lei". O princípio da legalidade no conceito de tributo demonstra que este deixa de ser uma relação de poder para se tornar uma relação jurídica. 

De acordo com o art. 3 do Código Tributário Nacional,

“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

O tributo não pode ter característica de confisco (art. 150, IV, da CF/88). Não pode retirar do contribuinte o mínimo vital, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica. Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CNT, tributos são:

a) Impostos.

Os tributos denominados impostos são tributos não-vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor) e procedimentos que geram receitas ao financiamento das atividades gerais do Estado remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

b) Taxas

As taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir taxas sobre a utilização dos serviços públicos.

c) Contribuição de melhoria

As contribuições de melhorias decorrem de obras públicas (art. 145, III) e são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como conseqüência um incremento de valor imobiliário.

Nos princípios constitucionais e tributários, pode-se fazer uma análise concisa das inúmeras fontes da Contabilidade, pois a Lei é a única capaz de gerar efeitos no campo tributário e de instituir uma obrigação tributária. Isso significa que o tributo é uma prestação que deve ser paga em dinheiro e que o seu pagamento é obrigatório.

Como contribuintes precisamos saber como obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais e assim diminuir encargos tributários, assegurado no direito constitucional de gerir seus negócios com liberdade.

Zimmer (2009) diz que imposto (do latim imposìtu-, particípio passado de imponère: impor, por como obrigação) é a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte (pessoa física ou jurídica) por um estado ou o equivalente funcional de um estado a partir da ocorrência de um fato gerador, calculada mediante a aplicação de uma aliquota a uma base de cálculo, de forma que o não pagamento deste acarreta, irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade ou indivíduo não-pagador, sob forma de leis.

Segundo estudos de Machado (2007), a competência para instituir taxas e contribuições de melhoria é comum, ou seja, tais exações podem ser instituídas por qualquer ente da Federação (União, Estados, Município e Distrito Federal) desde que seja o mesmo que prestou o serviço, exercitou o poder de polícia ou realizou a obra.

Desta forma, a Constituição Federal enumera, distinta e exaustivamente, os sinais de capacidade contributiva que cada um dos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão tributar.

Diz Carvalho (2009, p. 158) que será sempre a lei a introduzir a regra tributária no ordenamento jurídico, porém o princípio da estrita legalidade estabelece a necessidade da lei trazer em seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional, sendo que esse plus caracteriza a tipicidade tributária, decorrência imediata do princípio da estrita legalidade.

Segundo Marçal Justen Filho (2007), "o contribuinte é uma qualificação do sujeito pressuposta pela Constituição para ocupar o pólo passivo das respectivas relações jurídico-tributárias, em face da atribuição de competências sobre as matérias previamente demarcadas”.

De acordo com a   doutrinaria tributária o momento em que surge vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada por substituição ou por transferência. Por substituição, a sujeição passiva o responsavel urge contemporaneamente a ocorrencia do fato gerador e por transferencia é determinada no momento do surgimento por obrigação, causando a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsavel conforme definida em lei. (ALEXANDRE, 2010).

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