Arrendamento Mercantil
Por: Silvester Sena • 8/6/2017 • Artigo • 385 Palavras (2 Páginas) • 192 Visualizações
Arrendamento Mercantil
Em razão da contabilidade brasileira está se direcionando para convergir-se as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), órgãos que regulamentam a profissão no Brasil tem se preocupado com a transparência, confiabilidade e representação fiel em relação aos lançamentos contábeis dos chamados Arrendamentos Mercantis (leasing), que por sua vez possuem dois tipos: Leasing Operacional e Leasing Financeiro.
Leasing operacional refere a modalidade que a empresa arrendadora transfere a arrendatária apenas os direitos de uso do mesmo por um período estabelecido previamente em contrato. E ao final da vigência do contrato a arrendatária devolve o bem a arrendadora, ou compra o bem pelo valor de mercado e não por um valor residual. Nessa modalidade não apresenta muitos problemas aos lançamentos por ser menos usual e por ser uma modalidade próxima ao aluguel, em que o bem se mantém registrado como patrimônio da arrendatária não acarretando problemas no caso de uma quebra de contrato.
Leasing financeiro é a mais usual e por sua vez tem similaridade com o financiamento. Neste caso a arrendatária transfere os benefícios de uso e todos os riscos a arrendatária assegurando-se que, ao final do contrato, a arrendatária possa continuar o contrato, desfazê-lo e devolver o bem ou compra-lo por um valor residual. É aconselhável que a empresa arrendatária registre o bem em seu patrimônio como ativo.
As operações que envolvem arrendamentos são livres de tributação de ICMS e da incidência de IOF por não serem interpretadas como operações financeiras. No entanto, são tributados por ISS na categoria de “aluguel ou financiamento” que tem alíquota máxima de 5%, mas alguns municípios cobram alíquotas bem inferiores que o limite para que tais empresas venham ali se estabelecerem.
No ponto de vista governamental não é preocupante os incorretos lançamentos dessas modalidades, uma vez que é mais fácil fiscalizar poucas empresas arrendadoras do que várias arrendatária. E também dessa forma é mais fácil a tributação delas.
No Brasil há divergência em relação se o bem deve ser contabilizado no ativo da arrendadora ou da arrendatária. Embora há consenso com IASB e FASB, de que o bem arrendado deve ser contabilizado no ativo da arrendatária, pois, ela é quem goza de seus benefícios econômicos. Mas, como o CFC, que está de acordo com IASB e FASB, não tem poder regulador, fica a mercê do fisco que não dá a devida atenção à tal.
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