As Novas Regras da Previdência Social Medida provisória 664/14
Por: sandraemilson • 10/6/2015 • Tese • 1.663 Palavras (7 Páginas) • 311 Visualizações
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Ciências Contábeis
Sandra Carla dos santos
Análise Crítica
Novas Regras da Previdência Social
Medida Provisória 664/2014
Aracaju
Junho /2015
Universidade Tiradentes- Unit
Medida de Eficiência
Direito do trabalho
Pesquisa apresentada ao curso
Ciências Contábeis, sob orientação
da professora Geilsa Almeida.
Aracaju
Junho/2015
RESUMO. • Novas Regras da Previdência Social Medida provisória 664/14
- Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários. O Governo Federal, em manifesta contradição com suas declarações de compromisso em não tocar nos direitos dos trabalhadores, em meio às festividades de fim de ano, enquanto a maioria das atenções estavam afastadas do cenário político surpreendeu a todos com a edição extra do “Diário Oficial da União”, de 30 de dezembro de 2014 com as medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664 trata de mudanças nas regras de pensão e auxílio-doença; a 665 trata de mudanças nas regras do seguro-desemprego, abono e período de defeso do pescador. Ambas padecem do vício da inconstitucionalidade, sob as modalidades formal e material Primeiramente, padecem de inconstitucionalidade formal por usurpar competência privativa do Congresso Nacional, notadamente ao dispor sobre direito previdenciário e do trabalho, consoante art. 22, I, da CF/1988. Quanto à inconstitucionalidade material, a primeira ofensa reside no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988). Ora, inquestionável que a série de requisitos infundados criados, como aumento do prazo para a obtenção do seguro-desemprego, limitação de benefícios previdenciários como pensão por morte, com redução do valor inclusive, aumento do prazo da fixação do abono salarial e outras medidas puramente obstativas, ferem a olhos vistos a dignidade da pessoa humana, em especial, os aposentados e pensionistas. No mais, o princípio constitucional da vedação do retrocesso social proíbe o retrocesso dos direitos fundamentais sociais, tais quais se trata no presente caso. Esse princípio se baseia nos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como encontra plena ressonância no texto constitucional, notadamente, no art. 5º, § 2º, da CF/1988.
- Na verdade ambas as medidas objetivaram a redução de custo da Previdência Social com ônus para os segurados. Sob o fundamento de que com essas medidas irão economizar R$ 18 Bilhões , retiraram direitos e tiraram de foco das medidas e políticas que se impõem no campo da reforma tributária, no imposto das grandes fortunas, no combate à sonegação, entre outras. Não há justificativa assim para que o ajuste se inicie exatamente pela parcela mais vulnerável da população. Quanto ao argumento do Governo de que as MPs (664 e 665) em questão contribuiriam para o combate a fraude e distorção na utilização dos benefícios alterados pelas mesmas é manifesto o equívoco senão a má fé, pois em vez de combaterem as mesmas pelo maior controle social em sua gestão, optaram por penalizar os trabalhadores sobretudo os de baixa renda (57,5% das pensões são de um salário mínimo), restringindo ou retirando direitos conquistados, excluindo assim milhões de pessoas da possibilidade de acessá-los. Também não cabe a justificação das medidas partindo de comparações internacionais, desconsiderando que a sociedade brasileira tem um longo caminho de combate à exclusão, à pobreza e à desigualdade, para se equiparar ao sistema de seguridade social de outros países. Importante destacar que tais mudanças trazem implicações, muito prováveis para as estatísticas de acidentes do trabalho nos próximos anos no país. Quando nos anos 70 foi introduzida a transferência do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento para as empresas ficou claro o impacto ocorrido na redução do registro de acidentes que se deu essencialmente às custas do não registro de casos leves, que ficaram sob a responsabilidade da empresa. Atualmente os casos com afastamentos entre 15 e 30 dias corresponderiam a cerca de 60 (sessenta)% dos casos nas estatísticas oficiais. As medidas adotadas não enfrentam as questões de financiamento da Previdência Social. Ademais, a MP 664 abre o caminho para a terceirização das perícias, eis que foi formalmente reiterado como opção à escolha dos gestores da previdência de permitirem que empresas privadas participem da realização das perícias médicas.
- O que mudou?
- Benefícios e serviços previdenciários em espécie :Benefícios Renda mensal Carência Todos os segurados 100% do salário de benefício 12 contribuições mensais (regra) Aposentadoria por idade Todos os segurados 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais (fator previdenciário facultativo). Segurado especial – 01 salário mínimo, 180 contribuições mensais.
- Aposentadoria por tempo de contribuição Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e o contribuinte individual/ facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado 100% do SB (fator previdenciário obrigatório) 180 contribuições mensais.
- Aposentadoria especial Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção 100% do SB 180 contribuições mensais.
- Auxílio-doença Todos os segurados 91% do SB 12 contribuições mensais (regra) Salário-família Apenas os seguintes segurados de baixa renda: empregado, avulso, aposentado por invalidez, idade e demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres) R$ 35,00 ou R$ 24,66 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.
- Não há Salário-maternidade Todas as seguradas Empregada e avulsa: última remuneração mensal. Doméstica: último salário de contribuição. Segurada especial: um salário mínimo. Demais: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição. Não há para a empregada, doméstica e avulsa. Para as demais, 10 contribuições mensais.
- Auxílio-acidente Empregado, trabalhador avulso e segurado especial 50% do SB Não há Pensão por morte.
- Dependentes Aposentadoria percebida pelo segurado ou 100% do SB, se falecido na ativa Não há.
- Auxílio-reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda 100% do SB. Regime Geral de Previdência Social. Contudo, a partir da Lei 11.457/07, note-se que atualmente os processos ligados à arrecadação das contribuições previdenciárias passaram a tramitar na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência recursal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão da estrutura do Ministério da Fazenda. Saliente-se que a admissão ou não do recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto se houver previsão regimental em sentido contrário. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso a uma das Juntas do CRPS. 669
Fonte: Frederico Amado • Procurador Federal/INSS. • Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. • Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educação Superior Unyahna Salvador – IESUS. • Professor de Direito Ambiental e Previdenciário do Complexo de Ensino Renato Saraiva (curso pela internet – www.renatosaraiva.com.br). • Coordenador da pós-graduação on-line em Direito e Processo Previdenciário e dos cursos de prática previdenciária do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Página pessoal: www.fredericoamado.com.br E-mail: fredamado@ig.com.br | Twitter: @FredericoAmado Curso.
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