CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS
Por: dayelle • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 2.555 Visualizações
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS
Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, de um lado, OZÓRIO DA LUZ DINIZ, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI/RG n° 4004319739-SSP/RS, inscrito no CPF n°247.625.390-15, residente e domiciliado na Rua 18, n° 18, Setor Mineirinho – Mineiros/GO, doravante cognominado apenas ARRENDADOR, e de outro lado, ROQUE LUIZ KOEHLER, brasileiro, casado, agricultor da CI/RG n° 1379775 – SSP/PR, inscrito no CPF n° 334.845.039-04, com endereço residencial na Rua Abade Brendan, Qd 06 Lt 11, Bairro Nossa Senhora de Fatima – Mineiros/GO, doravante cognominado apenas ARRENDATÁRIO, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª: Do Imóvel. O ARRENDADOR é legítimo proprietário de uma área de terras de 125ha (cento e vinte e cinco hectares) e incluso um tanque para criação de peixe na Fazenda Toledo, na cidade Gaúcha do Norte-MT. Com Matrícula 16.952, Livro 02-CG, Ficha 01, do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT.
CLÁUSULA 2ª: Do Prazo. O prazo do arrendamento é de 5 (cinco) anos, contados a partir de 02/01/2017, prolongando-se até 02/01/2022, data em que o ARRENDATÁRIO se obriga a desocupar a área arrendada, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA 3ª: Do pagamento. O pagamento do arrendamento deverá ser efetuado anualmente, diretamente ao ARRENDADOR ou mediante sua autorização, no valor correspondente 875 sacas de soja, 60kg cada, por ano/safra, até o dia 30 de abril de cada ano, com início em 30/04/2018, vindo a se findar em 30/04/2022.
Subcláusula 1ª: A soja ora contratada deverá ser armazenada em local indicado pelo ARRENDADOR, na cidade de Gaúcha do Norte, nas épocas acima fixadas, respeitando-se o padrão do tipo exportação, em grãos conforme Resolução CONCEX 168, de 08 de março de 1989, com no máximo de 14% (quatorze por cento) de umidade, 01% (um por cento) de impurezas e materiais estranhos, e 8% de grãos avariados ou quebrados.
Subcláusula 2ª: O ARRENDADOR poderá optar em receber o valor correspondente da SOJA ora pactuada a título de arrendamento, em espécie, mediante recibo, a qual deverá ser cotada junto a uma empresa da cidade de Gaúcha do Norte – MT, ou no caso de inexistência da mesma, no armazém mais próximo da região, na data do vencimento da respectiva parcela.
CLÁUSULA 4ª: O ARRENDATÁRIO se obriga a garantir ao ARRENDADOR o pagamento anual das rendas ajustadas, sob quaisquer circunstâncias, inclusive no caso de frustação de safras, dificuldades creditícis, e no caso de deixar de plantar na área, no todo ou em parte, por qualquer motivo.
CLÁUSULA 5ª: O ARRENDATÁRIO se obriga a conservar a área arrendada, utilizando para o cultivo das variedades de cultura, as melhores técnicas disponíveis e recomendadas para o tipo de solo da área arrendada, devendo observar os seguintes procedimentos:
- Promover a conservação do solo contra a erosão, realizando as obras necessárias;
- Havendo necessidades de uso de inseticida ou herbicida, realizar a pulverização tomando as precauções necessárias para evitar a poluição e contaminação das águas e a ocorrência e a ocorrência de prejuízos à preservação da flora e fauna ainda existentes na área;
- Dar fim ao lixo decorrente da exploração, queimando o que for possível e enterrando nas áreas destinadas à reserva florestal, em local apropriado, longe das nascentes e com profundidas adequada, os demais resíduos de forma que não fiquem espalhados da lavoura, ou na beira de estradas ou corrégos;
- Não lavar tratores, implementos pulverizados, e outras máquinas, próximo as margens dos córregos e águas nascentes;
- Não edificar quaisquer benfeitores permanentes, estas devem ser rústicas e provisório de forma que ao final de contrato possam ser retiradas ou lá não tenha qualquer valor, de forma que, jamais possa o ARRENDATÁRIO alegar retenção benfeitorias no vencimento do contrato, ou em caso de sua rescisão antecipada.
CLÁUSULA 6ª: A área total arrendada é destinada a exploração agrícola e pecuária, sendo composta por 20ha de planta; ao de seringueira, 5ha de pastagem, 100ha de lavoura.
CLÁUSULA 7ª: O ARRENDADOR se obriga durante a vigência, a conceder ao ARRENDATÁRIO “Carta de Anuência”, junto a qualquer estabelecimento de crédito de seu interesse, o que fará sem qualquer compromisso de avalizar ou afiançar e sem prejuízo das rendas ajustadas.
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