O Contrato Arrendamento Português
Por: Filipe Pacheco • 31/1/2024 • Abstract • 679 Palavras (3 Páginas) • 74 Visualizações
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO POR PERIODO LIMITADO (1 ANO)
Entre os Senhores: (Primeiro Outorgante) – Clementina Jorge Arvela Mascarenhas – Cabeça de Casal, NIF 705470261, natural da freguesia e concelho de Albufeira, com residência habitual na Rua do Trevo, Nº3, Páteo, 8200-652 Albufeira na qualidade de senhorio; e --------------------------
(Segundo Outorgante) – Marco António Silvestre Souza, NIF 299106500, casado, maior, natural do Brasil, e residente na Rua Alfredo Costa Lt. C 3 4 B, 8200-667 Albufeira, freguesia e concelho de Albufeira e Olhos D´Água, na qualidade de inquilino, é celebrado o contrato de arrendamento para habitação, que se rege pelas cláusulas seguintes: ---------------------------------
1º.
O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, destinado a habitação, composto por rés-do-chão 8, sito na Rua José Lourenço, Nº3 B, Páteo, 8200-656 Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº11309, e inscrito na matriz sob o artigo 13188, devidamente licenciado para habitação. ----------------------------------------------
2º.
Que pelo presente contrato, o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o rés-do-chão 2, do prédio identificado na clausula anterior, composto uma sala de estar, cozinha, e casa de banho, devidamente mobilado. -----------------------------------------------------------
3º.
O prazo de duração do arrendamento é de 1 Ano, com início retroativo a um de setembro de 2019 e termo no dia trinta e um de agosto de 2020, sendo as suas prorrogações de um ano, no caso de não ser denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei. -------------------------------
4º.
A renda mensal é de 300.00 € (trezentos euros), a pagar na morada do primeiro outorgante, no primeiro dia útil de cada mês anterior a que disser respeito. ----------------------------------------------
5º.
O presente contrato de arrendamento convenciona o regime de renda livre. -------------------------
6º.
A renda será atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, a partir do segundo ano de vigência do contrato, ficando o primeiro outorgante com a obrigação de a comunicar ao segundo outorgante através de carta registada com aviso de receção, enviada pelo menos trinta dias de antecedência, na qual indicarão o valor da renda e o coeficiente aplicável. ---------------------------------------------------------
7º.
- O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. -----------------
- O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio. -------------
8º.
- Integram-se no arrendado e para uso privativo, sala de estar, cozinha e casa de banho. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
9º.
- Ao segundo outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização do primeiro outorgante, por escrito e devidamente autenticada, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já se estipula, serem da obrigação do inquilino. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
- Todas as obras de conservação e limpeza necessárias, bem como as autorizadas nos termos da alínea anterior, ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indeminização.
10º.
O arrendado deverá ser entregue pelo segundo ao primeiro outorgante, findo o contrato, em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, designadamente as instalações e canalizações de água, luz, esgotos e respetivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, pinturas, vidros, etc., devendo aqueles, por isso, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias reparações se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.------------------------
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