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Contabilidade Internacional

Por:   •  6/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  303 Visualizações

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Transcrição de Contabilidade Internacional - Módulo II

MAPA MENTAL DO CURSO

  • Campo de Aplicação da Contabilidade Societária e Pública;
  • Aspectos Legais da Convergência – Contabilidade Societária.
  • CPC 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08;
  • CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;
  • ICPC 10 – Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43;
  • Aspectos Fiscais da Adoção Inicial.

ASPECTOS LEGAIS DA CONVERGÊNCIA DA CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

  • Lei nº 11.638/07;
  • A Formalização do processo de convergência – Órgãos Envolvidos;
  • IASB (IFRS);
  • CPC;
  • Prazos para adoção das normas de contabilidade convergidas aos padrões internacionais

ASPECTOS LEGAIS DA CONVERGÊNCIA – CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

  1. Não possuem ativo total superior a R$ 240.000.000 no exercício anterior;
  2. Não possuem receita bruta total superior a R$ 300.000.000 no exercício anterior;
  3. Não possuem instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados, ou em processo de emissão para negociação, em mercado aberto;
  4. Não possuem ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um dos seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.

ASPECTOS LEGAIS DA CONVERGÊNCIA – CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – PME 

NBC TG 1.000

De acordo com a referida Norma, o CFC analisou o processo de implementação da NBC TG 1000 pelas pequenas e médias empresas no Brasil, desde a sua edição em 2010 até o presente momento, e com base em vários aspectos que, entre eles, merecem destaque: as iniciativas promovidas pelo IASB, que preveem ciclos de revisão das normas editadas e a flexibilização, por parte do CFC, da adoção da referida NBC para as entidades definidas como microempresas e empresas de pequeno porte, com a edição da ITG 1000.

Vale ressaltar que fica permitida para as entidades que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG 1000, que a sua adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COVERGIDA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS

CPC 13 – ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº. 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 449/08

  • Elaboração de um balanço patrimonial de transição para as novas práticas contábeis;
  • Definição de uma data de transição;
  • Cumprimento da Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09. Lei nº 11.638/07;
  • Neste sentido, as duas datas de transição que a entidade pode escolher são o início do exercício em que se faz a adoção (podendo também considerar o final do exercício anterior ao da adoção) ou o início do exercício anterior ao da adoção (podendo também considerar o final exercício anterior ao anterior da adoção).

Por exemplo, para uma entidade que adotou o CPC 13 ainda no ano de 2008 existiam duas opções para ela:


1ª Data de transição em 31/12/2007 (ou 01/01/2008): ao apresentar as demonstrações contábeis referentes a 2008, apresentar comparativamente as demonstrações contábeis referentes a 2007 conforme os procedimentos contábeis adotados até 31/12/2007;

2ª Data de transição em 01/01/2007 (ou 31/12/2006): ao apresentar as demonstrações contábeis referentes a 2008, reapresentar comparativamente as demonstrações contábeis referentes a 2007 conforme os procedimentos contábeis adotados em 2008.

CPC 37 – ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Garantir que as demonstrações contábeis convergidas aos padrões internacionais sejam:

  • Transparentes para os usuários;
  • Proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs;
  • Possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.

O CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais admite que a data de transição para as IFRSs é o início do primeiro período para o qual a entidade apresenta informação comparativa completa pelas IFRSs em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs. Neste sentido, na adoção do CPC 37 a data de transição deve ser o início do exercício anterior ao da adoção (podendo analogamente considerar o final exercício anterior ao anterior da adoção). Considerando uma empresa que adote o CPC 37 em 2010 (ano em que ele entrou em vigor através de normativos de órgãos reguladores), a sua data de transição é a de 01/01/2009 ou, analogamente, 31/12/2008, conforme demonstrado graficamente a seguir:

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