Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Por: paulohrrocha • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 6.448 Palavras (26 Páginas) • 464 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
BELO HORIZONTE
2015
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Primeiro trabalho desenvolvido durante a disciplina Contabilidade Tributária II, como parte da avaliação referente ao primeiro semestre de 2016.
Professor: Mário Hermes Soares Campos
BELO HORIZONTE
2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO . . . . . . . .Pág 04
- CSLL . . . . . . . . . .Pág 05
- Sujeito Ativo . . . . . . . .Pág 05
- Sujeito Passivo. . . . . . . .Pág 06
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador. . . . .Pág 08
- Base de Cálculo e Formas de Apuração . . . .Pág 08
- Lucro Real . . . . . . . .Pág 09
- Lucro Presumido . . . . . . .Pág 11
- Lucro Arbitrado . . . . . . .Pág 12
- Simples Nacional . . . . . . .Pág 13
- Alíquotas . . . . . . . .Pág 13
- Recolhimento . . . . . . . .Pág 14
- Deduções do Imposto Devido . . . . .Pág 16
- Bônus de Adimplência Fiscal . . . . ..Pág 17
- POLÊMICAS ACERCA DA CSLL . . . . . .Pág 19
- Condição de Contribuição . . . . . .Pág 19
- Bônus de Adimplência . . . . . .Pág 19
- CSLL Sobre Exportações . . . . . .Pág 20
- CONSIDERAÇÕES FINAIS. . . . . . .Pág 21
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . .Pág 22
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo fazer uma breve análise sobre a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), disciplinada pela Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988. Discorrendo sobre seus principais elementos, normatização e pontos conflituosos.
A CSLL é uma contribuição federal que incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda. Para o calculo do imposto, leva-se em conta o lucro líquido do período base, antes das provisões para imposto de renda.
De acordo com a Lei que a rege, sua destinação é o financiamento da seguridade social. A Seguridade Social visa proteger os cidadãos e sua família em relação aos direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego. Compõe-se de recursos advindos dos três poderes públicos, união, estados e municípios, e de contribuições das pessoas jurídicas.
De acordo com as Leis 8.981 de 20 de janeiro de 1995 e 7.689/88, a CSLL se equipara ao Importo de Renda da Pessoa Jurídica, como nas normas de apuração, legislação para pagamento, discorre sobre isso o art. 57. E deve acompanhar a forma de tributação do mesmo.
2. CSLL
2.1. Sujeito Ativo
Conforme o artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.
A Contribuição sobre o Lucro Líquido é um tributo de competência da União Federal, como informado no art. 149 da Constituição Federal de 88, sendo que somente ela tem o poder de exigir tal tributo. A administração e fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal.
Essa sujeição não foi aplaudida por Wagner Balera, especialista no tema de seguridade social e Doutor em direito, o qual tece as seguintes considerações:
[...] A diretriz constitucional da descentralização foi descumprida pelo preceito da Lei 7.689/88, que adjudica a órgão da própria Administração Central a tarefa de cobrança da contribuição social. [...] O legislador não pode criar norma desarticulada do conjunto do sistema no qual a mesma regra se insere. Rebelou-se, porém, a Lei 7.689, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, contra esse modo de ser constitucional do sistema de seguridade brasileiro. A União Federal – conhecida e contumaz devedora da Previdência Social – foi qualificada pela lei, para atuar como agente de arrecadação (sujeito ativo, por conseguinte) da contribuição em comento. Intermediária entre os empregadores e o sistema de seguridade social, pelos cofres da União Federal transitarão as receitas da contribuição sobre o lucro. De tal forma seria importante para o sistema de seguridade social arrecadar os seus próprios recursos, com os quais deveria custear as suas atividades, que o constituinte instituiu orçamento específico, distinto do orçamento fiscal, para a ele carrear as verbas do aparelho de proteção social. No particular, aliás, cumpre dizer que o sistema só pode dar vida a todo o imenso instrumental de proteção se obtiver, na conformidade dos ditames constitucionais, os recursos que lhe foram adjudicados pela ordem jurídica. Ademais, quando se cuida de contribuições, o destino dos recursos a serem vertidos aos cofres públicos é elemento que configura, ao lado dos que já foram apontados aqui, o bem delineado regime jurídico da exação. [...] Sendo assim, se a administração tributária não estiver confiada a específico órgão gestor, consoante determina o art. 194, parágrafo único, VII, da C.F., pode se ver afetado o regime jurídico trabalhosamente erigido na Lei das Leis. [...] O INSS, por conseguinte, é a única entidade que, nos termos constitucionais, está habilitada a cobrar todas as contribuições de seguridade social.
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