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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Por:   •  22/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.448 Palavras (26 Páginas)  •  464 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

BELO HORIZONTE

2015


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Primeiro trabalho desenvolvido durante a disciplina Contabilidade Tributária II, como parte da avaliação referente ao primeiro semestre de 2016.

Professor: Mário Hermes Soares Campos

BELO HORIZONTE

2015

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        .        .        .        .        .        .        .          .Pág 04
  2. CSLL        .        .        .        .        .        .        .        .        .          .Pág 05
  1. Sujeito Ativo         .        .        .        .        .        .        .          .Pág 05
  2. Sujeito Passivo.        .        .        .        .        .        .           .Pág 06
  3. Hipótese de Incidência e Fato Gerador.          .        .        .          .Pág 08
  4. Base de Cálculo e Formas de Apuração        .        .        .          .Pág 08
  1.     Lucro Real        .         .         .        .        .        .        .           .Pág 09
  2.     Lucro Presumido        .         .        .        .        .        .           .Pág 11
  3.     Lucro Arbitrado        .         .        .        .        .        .           .Pág 12
  4.     Simples Nacional        .         .        .        .        .        .           .Pág 13
  1. Alíquotas        .        .        .        .        .        .        .           .Pág 13
  2. Recolhimento        .        .         .         .         .        .        .          .Pág 14
  3. Deduções do Imposto Devido         .        .        .        .           .Pág 16
  4. Bônus de Adimplência Fiscal         .         .        .        .         ..Pág 17
  1. POLÊMICAS ACERCA DA CSLL        .        .        .        .        .          .Pág 19
  1. Condição de Contribuição        .        .        .        .        .          .Pág 19
  2. Bônus de Adimplência        .        .        .        .        .           .Pág 19
  3. CSLL Sobre Exportações        .         .         .        .        .          .Pág 20
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.        .        .        .        .        .          .Pág 21
  2. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        .        .        .        .          .Pág 22

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo fazer uma breve análise sobre a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), disciplinada pela Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988. Discorrendo sobre seus principais elementos, normatização e pontos conflituosos.

A CSLL é uma contribuição federal que incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda. Para o calculo do imposto, leva-se em conta o lucro líquido do período base, antes das provisões para imposto de renda. 

De acordo com a Lei que a rege, sua destinação é o financiamento da seguridade social. A Seguridade Social visa proteger os cidadãos e sua família em relação aos direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego. Compõe-se de recursos advindos dos três poderes públicos, união, estados e municípios, e de contribuições das pessoas jurídicas.

De acordo com as Leis 8.981 de 20 de janeiro de 1995 e 7.689/88, a CSLL se equipara ao Importo de Renda da Pessoa Jurídica, como nas normas de apuração, legislação para pagamento, discorre sobre isso o art. 57.  E deve acompanhar a forma de tributação do mesmo.


2. CSLL

2.1. Sujeito Ativo

Conforme o artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.

A Contribuição sobre o Lucro Líquido é um tributo de competência da União Federal, como informado no art. 149  da Constituição Federal de 88, sendo que somente ela tem o poder de exigir tal tributo. A administração e fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal.

Essa sujeição não foi aplaudida por Wagner Balera, especialista no tema de seguridade social e Doutor em direito, o qual tece as seguintes considerações:

[...] A diretriz constitucional da descentralização foi descumprida pelo preceito da Lei 7.689/88, que adjudica a órgão da própria Administração Central a tarefa de cobrança da contribuição social. [...] O legislador não pode criar norma desarticulada do conjunto do sistema no qual a mesma regra se insere. Rebelou-se, porém, a Lei 7.689, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, contra esse modo de ser constitucional do sistema de seguridade brasileiro. A União Federal – conhecida e contumaz devedora da Previdência Social – foi qualificada pela lei, para atuar como agente de arrecadação (sujeito ativo, por conseguinte) da contribuição em comento. Intermediária entre os empregadores e o sistema de seguridade social, pelos cofres da União Federal transitarão as receitas da contribuição sobre o lucro. De tal forma seria importante para o sistema de seguridade social arrecadar os seus próprios recursos, com os quais deveria custear as suas atividades, que o constituinte instituiu orçamento específico, distinto do orçamento fiscal, para a ele carrear as verbas do aparelho de proteção social. No particular, aliás, cumpre dizer que o sistema só pode dar vida a todo o imenso instrumental de proteção se obtiver, na conformidade dos ditames constitucionais, os recursos que lhe foram adjudicados pela ordem jurídica. Ademais, quando se cuida de contribuições, o destino dos recursos a serem vertidos aos cofres públicos é elemento que configura, ao lado dos que já foram apontados aqui, o bem delineado regime jurídico da exação. [...] Sendo assim, se a administração tributária não estiver confiada a específico órgão gestor, consoante determina o art. 194, parágrafo único, VII, da C.F., pode se ver afetado o regime jurídico trabalhosamente erigido na Lei das Leis. [...] O INSS, por conseguinte, é a única entidade que, nos termos constitucionais, está habilitada a cobrar todas as contribuições de seguridade social.

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