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Contribuintes e Não Contribuintes do IRPJ

Por:   •  23/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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1. Contribuintes do IRPJ

Conforme o art. 146 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, são contribuintes do imposto de renda (IR) as pessoas jurídicas e as empresas individuais.Todas as empresas legalmente constituída no Brasil podem ser enquadradas pela legislação tributária.

1.1 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Conforme o art. 980-A do Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional.

1.2 Sociedades cooperativas

De acordo com o Código Civil cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Segundo o RIR há incidência nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas, essas pagarão o imposto de renda quando auferirem resultado positivo em atos não cooperativos, em operações e atividades estranhas à sua finalidade (ato não cooperativo).

1.3 Sociedades em conta de participação

Segundo o Código Civil (art. 991) a sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais (investidores) dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Conforme consta no Regulamento do Imposto de Renda os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo.

1.4 Sociedades em comum (sociedade de fato)

As sociedades em comum, conforme descrito no Código Civil são aquelas que funcionam no desempenho de suas atividades negociais, sem terem organização nos moldes legais, significando o não arquivamento dos atos constitutivos, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Nos termos do art. 990 todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

2. Não Contribuintes do IRPJ

2.1 Condomínios

Os condomínios não se caracterizam como pessoa jurídica, por tanto não estão submetidos os pagamento de IR. Entretanto, o condomínio que auferir ou pagar rendimentos sujeitos à incidência do IR na Fonte está obrigado a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, ainda que não possua personalidade jurídica, conforme descrito na Instrução Normativa-SRF nº 14, de 10.02.1998. Segundo o Ato Declaratório Normativo-Coordenador do Sistema de Tributação nº 29, de 25.06.1986, definiu que os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do IR. Somente estão sujeitos os pagamentos realizados com vínculo empregatício. No artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, instituiu a retenção da contribuição ao PIS, da COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os pagamentos efetuados pelo condomínios de serviços realizados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

2.2 Consórcios de empresas

As empresas participantes de consórcios de empresas que forem constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404/76 devem computar, em seus resultados, os ganhos gerados pelas atividades exploradas pelo consórcio proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, sendo assim responsáveis pelos tributos devidos, em relação às atividades e operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. ( Instrução Normativa RFB Nº 1199, de 14 de outubro de 2011).

2.3 Entidades Imunes e Isentas

Não se pode confundir isenção com imunidade tributária, a imunidade é uma regra de competência negativa onde retira-se o poder de tributar concedido aos entes políticos. Na isenção, existe uma espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN), onde o ente político responsável pelo poder de instituir o tributo, tem a liberdade de editar lei concessiva e de não realizar sua cobrança. (NOVAES 2018)

Entretanto, vale ressaltar, que as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento do PIS sobre a folha de pagamento, se a entidade obter receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher a COFINS sobre essas receitas. Assim como, não estão isentas do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.

2.3.1 Imunidade Tributária

A imunidade tributária está prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF) que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos

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