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O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO: REALIDADE E PERSPECTIVAS

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Por:   •  28/2/2015  •  9.937 Palavras (40 Páginas)  •  2.168 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO:

REALIDADE E PERSPECTIVAS

ADRIANO DA COSTA RODRIGUES – CAP PM

Artigo Científico apresentado à Escola Superior de Polícia Militar para cumprimento de exigência curricular do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 2012.

ORIENTADOR DE CONTEÚDO

SAMUEL DA MOTTA BALBINO - CAP PM

Niterói – RJ

Julho - 2012

O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO: REALIDADE E PERSPECTIVAS

ADRIANO DA COSTA RODRIGUES - CAP PM

Este artigo teve como objetivos, descrever a contextualização histórica do uso legal da força, relacionando seus principais instrumentos internacionais e nacionais, verificar o modelo do uso legal da força utilizado pela Corporação, apresentar as diversidades de armas não letais existentes, bem como suas contribuições para sociedade, demonstrar o processo de inclusão das armas não letais nas Unidades de Polícia Pacificadora, propor uma padronização no emprego dessas armas na Corporação e finalmente demonstrar a importância e as vantagens proporcionadas pelo uso legal da força e das armas não letais. A pesquisa teve o viés bibliográfico, documental e qualitativo, sendo aplicado um questionário anônimo com perguntas fechadas e abertas a 53 praças do BPChq e 34 praças da 1ª CIPM, quando do retorno do serviço, tendo em vista essas duas unidades se depararem frequentemente com manifestações populares de cunho político, social e econômico, resultando diretamente no emprego da força por parte dos encarregados de aplicação da lei. O Estudo foi acessado por amostragem probabilística aleatória, com o propósito de coletar dados sobre a utilização das armas não-letais pelas unidades, bem como o conhecimento dos policiais militares sobre o uso legal da força. Foi utilizado o pensamento de Alexander , bem como o de Barbosa e Ângelo como obras de referência, tendo em vista os mesmos serem considerados as maiores autoridades no assunto. Concluindo, o utilização de armas não letais pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro traz vantagens claras ao encarregado de aplicação da lei, pois permite a esse profissional de Segurança Pública uma ferramenta racional e eficaz, acolhendo os preceitos da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, solucionado conflitos, preservando vidas, minimizando lesões, contribuindo para o uso legal da força de maneira mais proporcional, reduzindo com isso os índices de letalidade policial e criminalidade, e consequentemente enaltecendo a imagem da Corporação, perante os organismos nacionais e internacionais vinculados a Organização das Nações Unidas.

Palavras-chave: uso legal da força, armas não letais e mediação de conflitos.

LEGAL USE OF FORCE AND NON LETHAL WEAPONS OF THE CORPORATION: REALITY AND PROSPECTS

This article aimed to describe the historical background of the legal use of force, linking its main international and national instruments, check the model of the legal use of force used by the Corporation, present the diversity of existing non-lethal weapons, and their contributions to society, demonstrating the risks of misuse and inappropriate for such equipment, to propose a standardization in the use of these weapons in the Corporation and finally demonstrate the importance and benefits of the legal use of force and non-lethal weapons. The research was biased bibliographic, documental and qualitative, and applied an anonymous questionnaire with closed questions and open to the BPChq 53 squares and 34 squares of a 1ª CIPM, upon the return of service in view these two (02) units often faced with popular demonstrations of political, social and economic, resulting directly in the use of force by law enforcement officers. The study was assessed by random probability sampling, in order to collect data on the use of non-lethal weapons by the plant, as well as knowledge of the military police on the legal use of force. Was used thought Alexander and the Barbosa Angelo and works as reference in order to be considered the same major authorities in the field. In conclusion, the use of non-lethal weapons by the Military Police of Rio de Janeiro brings clear advantages to the charge of law enforcement because it allows the security professional public a rational and effective tool, accepting the precepts of human dignity and human rights, conflicts resolved, preserving lives, reducing injuries, contributing to the legal use of force in a more proportionate, thereby reducing the mortality rates of police and crime, and consequently uplifting the image of the Corporation, before the national and international organizations linked to the United Nations.

Keywords: legal use of force, non-lethal weapons and conflict mediation.

1. INTRODUÇÃO. Ao longo de sua história secular, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro convive com altos índices de letalidade decorrentes de ações policiais violentas, refletindo diretamente na morte de infratores da lei e de vítimas inocentes, levantando várias discussões sobre a violência policial, principalmente no que tange a utilização correta da força e consequentemente a legalidade desses atos. Dentre as principais queixas de violências policiais estão às ações truculentas, as exibições de armas de fogo sem necessidade, os disparos de intimidação, as agressões numa simples abordagem, a inobservância do uso legítimo da força, e principalmente a falta de mudança na mentalidade policial, utilizando-se ainda de métodos obsoletos e letais nas soluções de conflitos. A herança de décadas de repressão social imposta pelo Estado, principalmente por ações autoritárias de governantes e a falta de instrumentos adequados que pudessem conduzir o Policial Militar a utilizar uma força de forma mais gradual e legítima na solução de conflitos sociais, em respeito principalmente aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, acabaram por disseminar ainda mais a violência policial contra a sociedade. Força jamais pode se confundir com violência, pois mesmo caminhando bem próximas, são bem diferentes no seu contexto, conforme afirma Muniz:

A força pressupõe superioridade e método, força significa respeito aos direitos humanos, é o que dá razão de ser ao Estado, o monopólio legal do uso da força que respalda a autoridade e o enraizamento desta autoridade legal, universal e legítima do cotidiano dos cidadãos.Violência é universal no sentido perverso, porque todos nós podemos usar. Ele é amador, ilegal, ilegítimo, improdutivo. Nossa tradição é usar violência para conter violência, que é algo incompetente e desqualifica uma atividade fundamental da polícia que é atividade repressiva qualificada.

Com a Constituição Federal de 1988 foi inaugurado no Brasil uma nova ordem jurídica, sob o primado do estado de direito. Inúmeras transformações e evoluções nos campos jurídico-sociais foram introduzidas, dentre elas a missão da Polícia Militar, como um dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública do Estado. Essa mudança direcionou a sociedade brasileira a novos tempos, inclusive no concerto das relações internacionais. Tempos estes, de direitos, deveres e liberdades individuais e sociais, obrigando as corporações policiais militares a repensarem o seu papel perante a sociedade. Mesmo cercada de lentidão, essas transformações vêm acontecendo ao mesmo tempo em que se configura um quadro de criminalidade violenta. Não é segredo que a violência é um dos principais problemas encontrados pelas pessoas nos dias de hoje, que não sabem mais a quem recorrer para reencontrar a tranquilidade perdida, embora Governos de todo o mundo se esforcem em encontrar soluções imediatas para diminuir a violência, sobretudo, nos grandes centros urbanos. Acompanhando essas inúmeras transformações a sociedade se vê na era do conhecimento, onde dados geram informações, que resultam na interação do conhecimento tácito em explícito, definindo Nonaka e Takeuchi como:

A externalização é um processo de articulação do conhecimento tácito em conceitos explícitos. É um processo de criação do conhecimento perfeito, na medida em que o conhecimento tácito se torna explícito, expresso na forma de metáforas, analogias, conceitos, hipóteses ou modelos.

No âmbito da Segurança Pública também não é diferente. Várias inovações tecnológicas foram obtidas através de estudos direcionados, que têm sido cada vez mais aprimorados para que se estabeleça uma melhor relação entre policia e sociedade. Dentre essas novas tecnologias surgem as armas não-letais, ferramentas que chegam para preencher uma lacuna na solução de conflitos entre polícia e cidadão, visando principalmente atender as novas demandas e anseios da sociedade moderna, no que tange ao uso gradual e responsável da força policial.

2. DESENVOLVIMENTO

A Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Internacionais. A civilização humana passou por várias gerações, em sua grande maioria truculenta, cada uma delas com sua própria tipicidade, alcançando pontos satisfatórios e muita das vezes não, atrasando com isso suas evoluções científicas, tecnológicas, econômicas, políticas, jurídicas e sociais. Nemetz definiu que a origem dos direitos humanos teve início desde os filósofos, atravessando pela Idade Média, com a Carta Magna de João Sem Terra, na Inglaterra de 1215, sendo seguida pelo Ato de Habeas Corpus de 1679 e pelo Bill of Rights de 1688, vindo todos esses documentos serem elaborados para se limitar os poderes do Estado Absolutista, na pessoa do Rei e principalmente se garantir direitos individuais e de liberdade. Nesse mesmo sentido Bobbio afirma que:

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstânciais, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de vez por todas.

Tentar se compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais, são relacioná-los dentro da história da humanidade, pois estes se revelam dentro da própria evolução da sociedade, através do pensamento comum de vários individuos construídos ao longo de décadas, não apenas de base teóricas ou acadêmicas, mas de vivência humana contra a dominação do poder. Entre os séculos de XVII e XVIII, pensadores iluministas como: John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Charles de Montesquieu inspiraram a origem das primeiras cartas dos direitos fundamentais, dentre elas a Declaração de direitos do bom povo de Virgínia de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo esta última intitulada como a consagração dos direitos fundamentais a todo o povo, sendo considerada o pilar de fundamentação para o surgimento de um dos mais importantes documentos de representação internacional nos dias atuais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Rover define que:

Um direito é um título. É uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém.

Com essa definição, afirma-se que os direitos humanos fundamentais, são na verdade, garantias proporcionadas aos cidadãos contra possíves atrocidades, arbitrariedades e ingerências políticas do Estado, através de seus diversos órgãos e agentes. Siqueira e Piccirillo compreendem que a relação entre direitos humanos e direitos fundamentais embora pareçam sinônimos,parte da doutrina entende que existem algumas diferenças entre elas. Cabendo os direitos humanos não apenas reconhecer os frutos da própria qualidade de pessoas humana, mais também, os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade passa.

Luño conceitua direitos humanos como:

Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.

Quanto aos direitos fundamentais, estes se originam no processo de positivação dos direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana.

Em resumo, os direitos humanos fundamentais se concretizam no momento em que as pessoas conseguem construir sua vida em liberdade, igualdade e dignidade, fazendo emergir juntamente com isso, seus direitos civis, sociais, políticos, econômicos e coletivos, sendo consolidados primeiramente nas suas legislações internas, antes de se tornarem matéria de Direito Internacional. Rover define Direito Internacional como:

normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comercio internacional e as relações comercias, uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário (grifo meu).

Existem várias teorias diferentes que explicam as origens do direito internacional, bem como sua evolução, porém todas são categóricas em afirmar que tanto os direitos humanos quanto o direito internacional humanitário são ramos desse direito. Ambos sendo criados para protegerem direitos e liberdades fundamentais individuais bem como coletivos (a vida, a saúde, a dignidade dos indivíduos, etc.) embora em circunstâcias diferentes. Os direitos internacionais dos direitos humanos estabelecem padrões de responsabilidade dos Estados, em relação aos direitos e liberdades individuais dos povos, protegendo-os dos abuso das autoridades. No direito internacional humanitário, são fornecidos os padrões mínimos aplicados na proteção de pessoas e bens, resguardando o indivíduo em conflitos armados em guerra, voltando-se ainda, à situações de violência em conflitos internos nos Estados. A Segunda Guerra Mundial demonstrou a ineficácia das normas e medidas de proteção aos direitos individuais. O mundo testemunhou o extermínio de milhares de civis inocentes, significando a ruptura da ordem internacional com os direitos humanos. O Nazismo da era Hitler só veio a contribuir com essa ruptura, dizimando mais de 12 milhões de civis, incluindo prisioneiros de guerra e quase todos os judeus que viviam na Alemanha.

Fig. 1- Foto da Segunda Guerra Mundial.

Fonte: <http://www.fotolog.com.br/felipevenancio/42060940>. Acessado em 25 ago. 2011.

Lima Jr. entende que:

Apesar dos primeiros passos rumo à construção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos terem sido dados logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, a consolidação deste novo ramo do Direito ocorre apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial.

Ao final da Segunda Guerra Mundial, houve um forte sistema de proteção internacional dos direitos humanos, responsabilizando-se os Estados que por ventura viessem a violar esses direitos, passando assim a se ter uma verdadeira preocupação a nível mundial, o que impulsionou o processo da universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Rover descreve que com o final da Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar uma organização mundial e internacional devotada à manutenção da paz e segurança internacional. A formulação dos planos definitivos para essa organização deu-se por etapas, em Teerã, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945. Vindo finalmente, na Conferência de São Francisco, em junho de 1945, cinqüenta governos participarem da elaboração da Carta das Nações Unidas. Tratando-se não só de um instrumento de fundação da Organização das Nações Unidas, mas também um tratado multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU. Passando-se a vigorar formalmente no dia 24 de outubro de 1945, dia celebrado como o aniversário oficial da ONU. Com a criação da ONU, a Carta não formou um superestado, nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupação primordial da Organização das Nações Unidas foi com a paz e a segurança internacional. Segundo Lima Jr. a Carta da Nações Unidas gerou enormes possibilidades para o desenvolvimento dos direitos humanos a nível Internacional. Vindo em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo este instrumento o marco do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e conseqüentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres humanos, independente de quaisquer condições. Dentro do direito internacional dos direitos humanos existem instrumentos com força legal Tratados e Convenções e instrumentos sem força legal princípios, diretrizes e códigos de conduta. O primeiro gera obrigações legais aos Estados Partes, forçando a adaptação plena das suas lei internas com o tratado em questão, bem como a modificação de suas políticas e práticas relevantes. Já o segundo mesmo não tendo força legal, podem ser comparados com normas administrativas que existem em todos os órgãos dos Estados Partes, vindo seu teor gerar especial importância na prática da aplicação da lei, logo seu cumprimento é altamente recomendado.

Resumindo, as grandes conquistas humanísticas alcançadas pela Organização das Nações Unidas após a Segunda Guerra Mundial, principalmente no direito internacional, alcançaram expressão capaz de interferir no direito interno das nações, delimitando o uso indiscriminado e abusivo da força pelos Estados, enfocando ainda à dignidade da pessoa humana, sob o império da obediência ao conjunto de valores denominados como direitos humanos. Porém, foi apenas no século XIX, durantes as grandes batalhas, que um direito de guerra, firmado em tratados multilaterais, foi pormenorizado. A elaboração do Código de Lieber em 1863, o qual reunia todas as normas e práticas de guerra à época, foi o grande percussor para o desenvolvimento da primeira mais importante Convenção Internacional: A Convenção de Genebra de 1864, que preconizava a melhoria das condições dos feridos nos exércitos em campanha, bem como ressaltava o direito internacional humanitário que ainda não havia sido clarificado. Os constantes e sucessivos conflitos armados mundiais, só fizeram o sofrimento humano aumentar progressivamente, provocando uma evolução permanente nas normas relativas à conduta de hostilidades e à proteção das vítimas de conflitos armados. Comprovando que as normas de direito internacional humanitário estão sempre um conflito armado atrasado. A prova de que as normas de direito internacional humanitário estão em constante desenvolvimento, é que até o presente século, estas já evoluíram para quatro Convenções de Genebra e dois Protocolos Adicionais, sendo eles definidos como: (i) 1ª Convenção de Genebra (1865), protegem os feridos e doentes das forças armadas em campanha; (ii) 2ª Convenção de Genebra (1906), protegem os náufragos militares; (iii) 3ª Convenção de Genebra (1929), protegem os prisioneiros de guerra; (iv) 4ª Convenção de Genebra (1949), protegem as pessoas civis em tempo de guerra; (v) Protocolo Adicional I (1977), reafirma e desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, na proteção de civis contra os efeitos das hostilidades; e, (vi) Protocolo Adicional II (1977), reafirma e desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, porém para conflitos internos, sem caráter internacional.

O Direito Internacional Humanitário se destina a assegurar o respeito pelos seres humanos, em conflitos armados de qualquer natureza, visando atenuar os sofrimentos provenientes de hostilidades. Este direito é dividido em duas classes: O Direito de Genebra que visa basicamente a proteção das vítimas de guerra, militares ou civis e o Direito de Haia que preocupa-se com a regulamentação dos métodos e meios de combate, e na condução das operações militares. Com o passa dos tempo, foi constato que apenas o Direito de Genebra evoluiu, permanecendo o Direito de Haia inalterado desde de 1907, sendo necessário sua inclusão nos esboços dos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949, para sua atualização. Após este fato, um terceiro direito veio a emergir, o chamado Direito Misto, que trata tanto da proteção das vítimas de situações de conflitos armados, sejam elas civis ou militares, quanto dos direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de operações militares. Segundo Rover, a fusão desses dois tipos de direitos foram incorporados nos dois Protocolos Adicionais de 10 de Junho de 1977, sendo o primeiro relativo a conflitos armados internacionais, e o segundo a conflitos armados não internacionais, que até 31 de Março de 1997, foram ratificados por 147 e 139 Estados, respectivamente. Juntamente com o Direito de Genebra, nasceu a Cruz Vermelha. Relatos dizem que na noite sangrenta da Batalha de Solferino (Itália), no ano de 1859, Henry Dunant, ao presenciar o sofrimento agonizante dos feridos de guerra, abandonados ao relento, sem qualquer tipo de cuidados médicos, procurou uma forma de impedir este sofrimento em guerras futuras, dando origem então a Cruz Vermelha e consequentemente ao direito internacional humanitário. De suas idéias, posteriormente, surgiu o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

Fig. 2 - Conflito na Líbia já configura guerra civil, diz Cruz Vermelha.

Fonte: < http://www.soalagoas.info/2011/03/conflito-na-libia-ja-configura-guerra.html>. Acessado em 22 jul. 2011.

O CICV atua como intermediário neutro, essencialmente em tempos de guerra, guerra civil ou distúrbios interiores e tensões internas, esforçando-se para assegurar que as vítimas militares e civis recebam proteção e assistência. Age ainda como promotor das Convenções de Genebra e seus protocolos, desenvolvendo e aplicando o direito internacional humanitário em todo mundo. O sistema das Nações Unidas, juntamente com o Conselho da Europa desenvolveram instrumentos internacionais, que versam sobre questões envolvendo conduta ética e legal na aplicação da lei. Essas normas internacionais visam basicamente os respeito universal aos direitos humanos, bem como são relevantes no domínio da aplicação da lei proporcionando uma base sólida para uma atividade policial ética e lícita. No entanto, certas normas dizem particularmente respeito a ética policial, e outras colocam questões de ordem ética aos organismos e funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Em suma, a polícia enquanto força responsável pela aplicação da lei, tem claramente a obrigação de respeitar esta mesma lei, e ainda zelar pela proteção, promoção e respeito a dignidade da pessoa humana. Segundo Andrade, o termo Encarregados da Aplicação da Lei é definido de maneira a incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção. E ainda, que a essência do tema em questão, está diretamente voltada para policiais, por analogia, está ligada ao Uso de Armas Não Letais por profissionais de segurança em respeito aos Direitos Humanos. Esses conjuntos de práticas da aplicação da lei devem estar em conformidade aos princípios que regem o uso legal da força, que são: a legalidade, oportunidade, necessidade, proporcionalidade e a ética. Qualquer prática da aplicação da lei deve estar fundamentada primeiramente na lei. Visando principalmente regular o uso legal da força policial e estabelecer parâmetros e limites efetivos para as ações policiais.

Principais Instrumentos Legais para os Encarregados da aplicação da Lei. Em 17/12/1979, através da Resolução n° 34/169, foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), sendo um instrumento internacional, com o objetivo de orientar os Estados membros, quanto à conduta dos policias nos encontros com o público. Este código não tem força de tratado, porém proporcionam normas orientadoras aos Governos de aplicação da lei de acordo com as disposições básicas de direitos humanos e justiça criminal. Sendo um código de conduta ética se baseia no exercício do policiamento ético e legal. O CCEAL é composto por oito artigos, destacando-se os seguintes:

Artigo 2º. No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas;

Artigo 3º. Os Encarregados responsáveis pela aplicação da lei, só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Basicamente o artigo terceiro, busca criar padrões de conduta para o emprego da força, respeitando-se principalmente os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, tendo este sido incorporado a Constituição Federal de 1988. Segundo Siqueira, o CCEAL é um instrumento de recomendação direta aos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei, sendo um norteador para uso correto da força policial. A partir dele se originaram as disposições contidas nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da ONU.

O PBUFAF, foi adotado no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a “Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores”, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, sendo o segundo instrumento internacional mais importante sobre o uso da força e arma de fogo. Neste instrumento se reconhece a importante atividade dos encarregados da aplicação da lei, bem como seu papel na proteção da vida, liberdade e segurança dos cidadãos. Orientando ainda os governos a se adaptarem aos princípios inseridos no referido documento, modelando suas legislações e práticas nacionais, e principalmente implementando normas e regulamentos sobre o uso da força e arma de fogo, utilizando-se do princípio da Legalidade, oportunidade, proporcionalidade, necessidade e ética. Dentre as suas 26 recomendações o PBUFAF tem como as mais importantes:

1.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo;

2.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas;

3.o desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito;

4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado;

5.Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:

a - Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar;

b - Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana;

c - Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;

d - Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.

Os dois instrumentos internacionais acima descritos, como já dito, mesmo não estando como forma de tratado, adimite o uso da força para qualquer finalidade policial militar legítima, confirmando que a atividade policial busca resolver qualquer conflito na sociedade na qual a força possa ser usada.

Além desses instrumentos, existem dispositivos legais que versam e regulam o uso da força e da arma de fogo, que estando dispostas no Código de Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar e Código de Processo Militar, sendo eles:

O Código Penal Brasileiro compreende os seguintes artigos:

Art.23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

§ único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Art.25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

O Código de Processo Penal Brasileiro relaciona os seguintes dispositivos sobre o uso da força:

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

O Código Penal Militar em vigor, relaciona o seguinte artigo:

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal;

IV - no exercício regular de direito.

E por fim, o Código de Processo Penal Militar descreve os seguintes dispositivos que tratam do uso da força:

Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo lhe o mandado de prisão.

Art. 231 § único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa poderá proceder a busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-la;

Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar- he-á a porta e efetuará a prisão;

Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do defensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Art.234 §1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242

Art.234 §2º. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Tendo como referência os Instrumentos Internacionais sobre o uso da força, CCEAL, PBUFAF, Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Ministério da Justiça anunciou no final do ano de 2010, a Portaria Interministerial nº 4226 composta por 25(vinte e cinco) diretrizes sobre o uso da força policial, buscando orientar e padronizar a atuação dos policiais, visando a redução dos níveis de letalidade nas ações policiais. Cabendo a ressalva que tal documento obriga a polícia federal e a polícia rodoviária federal a cumprirem o que prescreve as suas diretrizes, no entanto para as demais policiais estaduais, este apenas serve como texto de recomendação. Dentre as suas principais diretrizes, estão:

Diretriz 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;

Diretriz 3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave;

[...];

Diretriz 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos;

Diretriz 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada;

Diretriz 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo;

[...];

Diretriz 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:

a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;

b. promover a correta preservação do local da ocorrência;

c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e

d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força,

disciplinado na Diretriz n.º 22.

O Emprego da Força Policial. O uso da força pela polícia militar do Estado do Rio de Janeiro tem sido objeto de investigação empírica por décadas. Nesse tempo, muito se foi aprendido sobre a natureza e a extensão da força usada pela polícia, bem como as condições que afetam a sua correta aplicação. Entre os problemas mais importantes que se tenha percebido, um deles, consiste no uso da força excessiva que venha causar lesões desnecessárias a vítimas inocentes, levando por algumas vezes à óbito.

Barbosa e Angelo tratam força como:

Toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de auto-decisão;

[...]

O uso da força está cada vez mais subordinado ao interesse coletivo, servindo mesmo como medidor de desenvolvimento social.

Segundo relatos de Silva, a subcultura no uso da força policial impulsiona o agente policial à prática do uso desproporcional da força. Tal fato constitui-se em um dos principais mecanismos de tensão entre a polícia e a sociedade, uma vez que se cria no imaginário do policial a possibilidade da existência de um criminoso em cada cidadão, o qual, segundo a sua convicção, exteriorizará o seu lado delinquente se a ação da polícia for frágil e sem emprego de força física. Segundo Lazzarini em situações de confrontos letais envolvendo pessoas armadas e policiais em serviço, a proporção letal é de 3x1, respectivamente. Em 1992 nos Estados Unidos, o Instituto de Treinamento Policial da Universidade de Ilinois desenvolveu uma pirâmide de uso de força crescente, chamada de "Modelo de Uso de Força" adotado nos cursos políciais. Este modelo envolve a percepção do policial quanto ao agressor em cinco níveis: submissão à ordem, resistência passiva, resistência ativa, agressão física não letal, e agressão física letal. Cada grau corresponde a ação de resposta do policial contra o suspeito na mesma ordem: verbalização, contato físico, imobilização, força não letal e força letal.

Fig. 3 - Modelo do Uso da Força - FLETC.

Fonte - Disponível em: < http://agendadacidadania.blogspot.com.br/2009/07/sobre-o-uso-da-forca-4- parte.html>. Acesso em 10 mai. 2012.

Em 1994, tendo como base o modelo acima, a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, publicou a Nota de Instrução Nº 007/94 de 27 de Setembro de 1994 , a qual visava fornecer subsídios à instrução do policial militar, no sentido de evitar acidentes e riscos, para si e para terceiros, quanto ao uso inadequado ou exagerado da força. Objetivando ainda a criação de mecanismos de avaliação graduada e seletiva ao uso da força, numa seqüência lógica e legal, bem como o desenvolvimento de atitudes de cautela no momento da utilização da força policial. Essas medidas foram tomadas visando evitar o uso desnecessário da força policial, lesões de policiais a vítimas inocentes e ainda a redução da alta taxa de letalidade no Estado do Rio de Janeiro, no referido ano. No mesmo sentido, Barbosa e Angelo afirmam que:

O uso desnecessário da força elimina a possibilidade de qualquer instrumento de garantia legal à ação policial, excluindo a ilicitude do feito, conforme prevê, por exemplo, a lei nacional, ao abrigar os institutos da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.

Entende Morgado que fatores como a ação impulsiva, descontrole emocional e despreparo técnico não são suficientes para explicar o uso desmedido da força na ação policial. Há outros fatores que contribuem para essa possível manifestação de um policial, tais como aprovação popular ao uso da força e uma cultura repressiva e permissiva do Estado, pois há de se considerar, portanto, que desde a sua criação, a polícia política foi treinada para, nos momentos de suspensão dos direitos políticos, combater um inimigo representado pelos opositores internos. O uso da força nas ações policiais militares, deve ocorrer de forma pontual e gradual, na medida da resistência do seu oponente. A força sendo utilizada de forma tardia, é encarada como uma punição, não sendo essa a competência do policial militar. O objetivo principal ao se utilizar a força policial é de salvaguardar vidas e não retirá-las.

Uma pesquisa de cinco anos, sobre o uso da força policial, que decorre sobre lesões a policiais e cidadãos, financiado pelo National Institute of Justice - NIJ, no ano de 2006, entregue no ano de 2010, conhecido como, A Multi-Method Evaluation of Police Use of Force Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice, relatou que:

Research also suggests that suspects have a higher likelihood of injury when officers use canines, bodily force, and impact weapons (such as batons or flashlights), and officers are more likely to sustain injury when they use bodily force. The implications of this last pattern suggest the need for agencies to consider alternatives to officer use of hands-on tactics and impact weapons if they wish to reduce injuries, which as the above discussion on the frequency of officer injury suggests may be found in less-lethal weapons such as OC and CEDs.

O NIJ - Instituto Nacional de Justiça é a agencia de desenvolvimento, estudo, investigação e avaliação do Departamento de Justiça dos EUA. Foi criado para melhorar o conhecimento e a compreensão das questões da criminalidade e da justiça através da ciência. O NIJ gera conhecimento objetivo independente, fornecendo ferramentas para reduzir a criminalidade promovendo a justiça, particularmente nos níveis estaduais e locais. Um dos seus cinco desafios estratégicos é o avanço da tecnologia, financiando pesquisas para construção mais eficaz de um sistema criminal justo e eficiente através da tecnologia. O Instituto recomenda a utilização de tecnologias não letais em três situações: quando a força letal não é apropriada, quando a força letal é justificada, mas uma força moderada pode subjugar o agressor e quando a força letal é justificada, mas seu uso pode gerar efeitos colaterais.

Segundo Alexander os estudos do NIJ envolvem todo o ciclo criminal, desde o ato criminoso e a condenação, até o encarceramento por longo tempo, vindo as tecnologias desenvolvidas pelo NIJ abrangerem desde armas inteligentes e equipamentos de proteção, até sistemas empregados no controle de distúrbios carcerários. Na área da Segurança Pública brasileira, não observamos qualquer tipo de organismo governamental ou não governamental com todas essas características.

Cabe salientar que todos estes instrumentos internacionais não tem força de tratado, servindo apenas como normas orientadoras para os Estados, consequentemente para a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando a cargo destes edificar um arcabouço jurídico de âmbito interno que positive toda essa questão. Sendo assim, como se pode perceber, em toda legislação nacional existem institutos que direcionam a regulamentação do assunto, porém, sem objetividade. Deixando no escuro e não contemplando em sua magnitude a questão do uso da força policial.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública entende que:

Uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação para o uso da força, embora não ofereça uma solução implementável para um conflito a ser resolvido. O sistema jurídico brasileiro apresenta lacunas e imprecisões quanto à legalidade e limites permitidos do uso da força.

É de se salientar que a ausência de objetividade e clareza na legislação brasileira sobre o uso da força, dificulta a atuação dos policiais militares em particular, impossibilitando uma interpretação mais exata em relação a intensidade de força(proporcionalidade) a ser empregada, bem como as situações em que seu uso é permitido.

O Uso da Força Não Letal na Atividade Policial. Um esforço sócio educativo na mudança da cultura policial militar relacionada ao uso da força ocorreu a partir do ano de 2000 pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) sob coordenação do Ministério da Justiça. Tal escolha deu-se ao fato do Estado do Rio de Janeiro constar em relatórios da SENASP como sendo uma das Unidades da Federação que se adequou a política do governo federal. Nos currículos implementados, os policiais aprendem principalmente sobre o uso legal da força, com ênfase nas disciplinas de direitos humanos, defesa pessoal e tiro policial. No mesmo sentido o governo federal institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), destinando-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, com promessas de investimento de R$ 6,707 bilhões até 2012. Uma de suas principais metas refere-se a valorização dos profissionais de segurança pública, com ações voltadas no campo das tecnologias não letais, incentivando o policial ao uso dessas tecnologias por meio de oficinas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento. Todo esse esforço e investimento do Governo Federal no campo da Segurança Pública, visava basicamente a redução dos níveis de letalidade policial, bem como o combate direto da criminalidade. Para Governo Federal, a forma mais adequada de se diminuir o uso exagerado e exacerbado da força policial, seria através do readequação dos currículos policiais. Segundo Sandes o grande desafio é estabelecer que o uso legal da força não resulte do acaso no momento de agir, é preciso ter mediação entre o aprendizado curricular e a prática policial. Talvez o campo sócioeducativo seja apenas um lado da “moeda”, um outro lado complementar precisa ser explorado com uma contribuição tecnocientífica.

TABELA. 1 - Investimentos em Segurança Pública (R$ Milhões)

Fonte - Disponível em: < http://www.aprapr.org.br/wpcontent/uploadds/2011/10/2010_Seguran%C3%BAblica 12.pdf>. Acesso em 12 ago. 2011.

Sobre o Uso Legal da Força a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, através do seu plama curricular apresentou vários modelos sobre o uso diferenciado da força, visando orientar a ação policial diante da reação de uma pessoa cometendo um delito, sendo eles: FLETC, GILIESPIE, REMSBERG, CANADENSE, NASHVILLE e PHOENIX. Esses modelos variam ao nível de força aplicada, avaliação da atitude do suspeito e percepção de risco, variando também em seus formatos gráficos, círculos, tabelas e gráficos. Na mesma direção a Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, edita várias publicações relativo a doutrinas, instruções e treinamentos sobre uso legal da força e técnicas e tecnologias não letais, se destacando as seguintes: Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº 035 de 25 de Março de 2008 , determinou o estabelecimento da doutrina de emprego das munições, armamentos e dos equipamentos não letais, pelo Batalhão de Polícia de Choque; Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº 115 de 24 de Julho de 2008 , publicou o código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, da ONU, visando orientação para tropa; Boletim da Polícia Militar nº 090 de 16 de Novembro de 2009 , publica o programa de capacitação continuada, visando a reciclagem dos policiais militares, relativo a várias matérias, entre elas o uso comedido da força; Boletim da Polícia Militar nº 085 de 18 de Maio de 2010 , publicou o Curso de Uso Progressivo da Força e Técnicas e Tecnologias Não Letais - Primeira Edição, que visa proporcionar a 500 policiais militares, instruções com a finalidade de prepará-los para o uso legal da força e o uso de técnicas e tecnologias não letais no policiamento em geral, destinado aos eventos esportivos que ocorrerão no Rio de Janeiro. Todo esse esforço basicamente, visou adequar o treinamento com a função policial militar, buscando o enriquecimento do portfólio policial, na idéia de que não se bastava apenas possuir uma doutrina de uso da força, sem que se desenvolvessem mecanismos para colocá-la em prática.

Tecnologias Não Letais na Atuação Policial. Com a entrada do Estado do Rio de Janeiro no cenário esportivo mundial dos grandes eventos, tendo início com os Jogos Pan Americano de 2007, houve um despertar para a necessidade de se buscar novos meios eficazes de redução da criminalidade e da letalidade policial.

Em seu relatório final de pesquisa, Misse relata que:

No ano de 2007, os “autos de resistência” atingiram o seu ápice, sendo contabilizados 1330 casos no Estado, e 902, na capital. O modelo repressivo de incursões policiais tópicas e eventuais, com altas taxas de letalidade da ação policial, que marcava a política de confronto predominante até os anos de 2007 e 2008, vem sendo progressivamente substituído pela ocupação estável e duradoura de favelas por uma polícia com uma proposta de policiamento comunitário de proximidade, reformulando-se a lógica de combate à criminalidade organizada (grifo meu).

A partir do ano de 2007, percebe-se um avanço significativo por parte da policia militar do Estado do Rio de Janeiro no campo da Segurança pública, no que diz respeito ao trato com o cidadão e ao uso da força. Uma nova mentalidade policial surge, que mesmo nova, começa a enraizar. O currículo oculto que antes era ensinado aos policiais, começa a ser erradicado do seio da Corporação. Colaborando para isso, no mesmo ano o governo federal investe 8 milhões de reais na aquisição de munições e armas não letais para os policiais do Estado do Rio de Janeiro, visando a segurança nos Jogos Pan Americanos de 2007. Essa nova tecnologia Não letal surge, como uma nova resposta às demandas sociais que buscam do Estado o combate da violência e à criminalidade de forma eficiente, com o uso legal da força na solução de conflitos, dentro dos princípios básicos da legalidade, oportunidade, moralidade, proporcionalidade e da ética, com o mínimo de dano á pessoas e ao meio ambiente.

Segundo Alexander nos Estados Unidos, tais sistemas de armas são designados oficialmente pelo termo não-letal, como foi formalmente anunciado na II Conferencia de Defesa Não Letal, em Mclean, Virginia, em março de 1996, onde o Embaixador H. Allen Holmes, Subsecretário de Defesa (Operações Especiais e Conflito de Baixa Intensidade) tratou da complexidade do termo, definindo-o como armas especificamente projetadas e empregadas para incapacitar pessoal ou material, ao mesmo tempo em que minimizam mortes, ferimentos permanentes no pessoal, danos indesejáveis à propriedade e comprometimento do meio ambiente. Diferentemente das armas letais convencionais, que destroem principalmente por meio de explosão, penetração e fragmentação, as armas não letais empregam outros meios, que não a destruição física indiscriminada, para neutralizar seus alvos.

No dia 9 de julho de 1996 foi criado pelos EUA, pelo seu Departamento de Defesa, um programa chamado de Joint Non Lethal Weapons Program. Tal programa editava a Directiva nº 3000.3 - Department of Defense de 09 de Julho de 1996 , que instituía a política de armas não letais para Departamento de Defesa dos EUA, atribuindo responsabilidades para o desenvolvimento e o emprego dessas armas, bem como designava o Comandante do Corpo de Fuzileiros navais como agente executivo neste programa.

O conceito Não letal, levanta vários questionamento sobre a sua terminologia mais correta, tendo em vista alguns doutrinadores que versam sobre o assunto considerarem esse termo ser totalmente equivocado, pois, nenhum sistema pode ser descrito como totalmente livre de mortes, dando a se entender que nenhum indivíduo poderá ser morto por um sistema de armas não letais. No entanto as armas não letais foram projetadas no intuito de limitar danos físicos, e nada irá impedir seu uso indevido ou evitar acidentes, que são uma questão de treinamento e controle.

Alexander revela que as armas não letais não são uma panacéia, pois em conjunto com as armas letais, proporcionam opções adicionais aos seus comandantes, sem restrição das letais. Mostrando que a forças policial, empenhada na manutenção da paz, busca através das armas não letais restringir o uso da força ao necessário para atingir seus objetivos, apontando tais missões para a necessidade urgente de mais e melhores opções de armas não letais. Os termos armas menos letais e armas não letais, como já dito, ainda são usados com frequencia pela polícia militar, causando dúvidas conceituais sobre a sua real definição. Várias definições são usadas para conceituar esse termo como: Armas de Destruição Suave, Armas para abortar a Missão, Armas menos Letais ou Menos que Letais e Armas Piores que Letais. Se destacando nos Estados unidos o conceito oferecido pelo Grupo de Assessoria em Pesquisa e Desenvolvimento Aeroespacial da OTAN, em seus estudos envolvendo armas não letais: Armas não letais são aquelas projetadas para degradar a capacidade do pessoal ou do material e, simultaneamente, evitar baixas não desejadas. Finalizando, as armas não-letais não têm o papel de substituir totalmente as armas letais, mas sua principal finalidade é permitir o uso da força em uma escalada sem produzir mortes. Não devendo restar dúvida na mente do agressor sobre a existência de força suficiente para cumprir a missão que a situação exigir.

Existe hoje no mundo uma grande diversidade de armas não letais, utilizadas pelos agentes responsáveis pela aplicação da lei no combate da criminalidade.

Sandes destaca alguma delas:

O Laser Atordoante utiliza luzes brilhantes que ofuscam a visão temporariamente na direção geral do laser iluminado. A aplicação original visa perturbar e desorientar suspeitos a cerca de 17 metros. O equipamento ainda está restrito ao uso militar; O Feixe de Energia Direcionada atua por ondas que causam dor no suspeito. O uso é muito polêmico devido ao feixe de radiofreqüência causar o aquecimento da área em exposição; A Arma Eletrônica de Atordoamento (TASER) projetada em 1960 e empregada pelo Departamento de Polícia de Los Angeles desde 1980, incapacita pelo descontrole eletromuscular por meio de lançamento de dardos conectados a fiação da arma de ar comprimido. Esta arma é utilizada em vários departamentos de polícia. Um microchip registra todas as ocasiões em que a arma é testada ou disparada, evitando, assim, o uso criminoso; Os Lançadores de Bean Bag (saco de feijão) utilizam armas como calibre 12, dispara pequenos pacotes de malha com carga de projeção dentro. Possui baixa energia cinética que tende a causar ferimento não-letal; Os Sistemas PepperBall são armas de gás comprimido que arremessam projéteis fragmentáveis de plástico, do tamanho de uma bola de gude, carregados de gás de pimenta, atingem o alvo até 10 metros. Além do impacto de baixa energia cinética, libera pó químico que produz uma pequena nuvem de poeira fortemente irritante; Os Sistemas Acústicos visam assustar, irritar e surpreender um sujeito-alvo provocando alguma dor no sistema auditivo e causando vibração física. As freqüências operam em infra-som, som audível e ultra-som.

Segundo Dantas e Medeiros durante várias décadas utilizou-se da nomenclatura não letal para se identificar as munições e armas que teriam uma carga de letalidade muito baixa, ou seja, que na verdade são menos letais. Na verdade a tecnologia de arma não letal tem menos de duas décadas de existência. A evolução das armas não letais e menos letais no mundo segue uma trajetória histórica crescente, já que há 2000 anos os chineses já utilizavam de tecnologia menos letais para combater contra os revoltosos em seus territórios, ou mesmo, que entre os anos 1200 a 1500 DC, um grupo de mercenários, conhecidos como Condottieri, conduziu, na península italiana, o que tem sido considerado uma forma de guerra menos letal, onde na maioria dos confrontos entre os Condottieri, não havia baixa. No Brasil, como já dito, não existem políticas de integração tecnológica dos órgãos de segurança pública com os centros de pesquisa das universidades, ou ainda, não existem investimentos direcionados para a criação e desenvolvimento de novas tecnologias “não letais”, a fim de serem utilizadas pelos órgãos de segurança pública, percebe-se a enorme dificuldade de se efetivar a utilização, pela polícia, de uma tecnologia “não letal” existente no mundo.

Ao final das duas grandes guerras, consequentemente após a Guerra Fria, com a queda do muro de Berlim, os interesses por armas não letais aumentaram, tendo em vista uma importância maior dada às Operações de Paz da ONU, originando condições favoráveis para a investigação dessas armas emergindo características que pudessem facilitar esse tipo de operação. Segundo Alexander as armas letais, durante as grandes guerras, foi um fator primordial e essencial para o surgimento das armas não letais, tendo em vista três pontos fundamentais: a dramática e conturbada reorganização de cenário geopolítico; os avanços da tecnologia, particularmente a guiagem de precisão, que viabilizou o desenvolvimento de sofisticadas armas não letais e a experiência dos comandantes em Operações de Paz, que possibilita estabelecer requisitos operacionais precisos para o desenvolvimento de sistemas de armas.

No Brasil, seguindo a visão de Alexander, se criou um paralelo no campo da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, culminando justamente na transição da política de repressão para a política de pacificação, atualmente denominada como Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), acarretando uma reestruturação geopolítica em toda área policial, ou seja: a de não letalidade, a característica principal das armas não letais. Conforme o discurso do Governador do Estado do Rio de Janeiro Sergio Cabral, foram doadas 315 pistolas modelo Taser, pelo Ministério da Justiça, sendo distribuídas a policiais das Unidades de Polícia Pacificadora, afirmando ainda que chegariam mais 2.000 armas não letais para a polícia da paz.

Fig. 4 - O governador Sérgio Cabral mostra a pistola Taser, arma não-letal que será usada nas UPP.

Fonte: Disponívem em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-letais- em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acesso em 16 jul. 2012.

No Rio de Janeiro, apesar da cultura de confronto por parte de suas forças policiais, passa a ser verificada uma adesão crescente ao emprego de armas não-letais. No entanto, se não bastasse a falta de um adequado padrão normativo a regular a matéria, outra grande dificuldade para ampliar o emprego desses equipamentos no país é a ausência de recursos e mais ainda a falta de incentivo na área de ensino da Corporação sobre o tema.

Uma pesquisa com o título Unidade de Polícia Pacificadora: O que pensam os policiais, dividida em duas fases, foi aplicada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), da Universidade Candido Mendes a policiais militares lotados nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). A sua primeira fase foi realizada no período de 22 de Novembro à 14 de Dezembro de 2010 abrangendo nove UPP, localizadas em Santa Marta, Cidade de Deus, Batan, Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, Borel, Tabajaras, Chapéu Mangueira e Babilônia, Formiga e Providência. A segunda fase realizada no período 1 à 23 Março de 2012, englobava além das nove UPP da primeira fase, mais onze UPP: Vidigal; Salgueiro; Mangueira e Tuiutí; Andaraí; Prazeres e Escondidinho; Cidade de Deus Caratê; Cidade de Deus Quadras; Cidade de Deus Apartamentos; Coroa, Fallet e Fogueteiro; São João, Matriz e Quieto; Macaco e Turano. Na primeira fase dessa pesquisa observou-se que somente um terço dos policiais militares que realizavam o policiamento portavam armas não letais, mesmo sendo considerada pela absoluta maioria como necessária, sobretudo os agentes químicos Spray de pimenta e a arma de eletro choque Taser.

GRÁFICO 1

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/>. Acesso em 20 jul. 2012.

GRÁFICO 2

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/>. Acesso em 21 jul. 2012.

A constatação do baixo número de policiais militares portando armas não letais no policiamento diário nas UPP, conforme os gráficos acima, mesmo tendo sido considerado por sua maioria seu uso imprescindível, como já dito, se deve ao fato dos policiais se sentirem despreparados para utilização dessas armas, visto que tanto os treinamentos como as instruções ministradas na sua formação, não foram suficientes ou adequadas para sanarem todos óbices relativos a correta utilização desses equipamentos não letais. Na segunda fase desta pesquisa, foi realizado no período do dia 1 à 23 de Março deste ano, um comparativo em relação ao ano de 2010, relativo aos conteúdos de instrução e treinamento ministrados na formação dos policiais militares, segundo quadro abaixo.

GRÁFICO 3

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/>. Acesso em 21 jul. 2012.

No gráfico acima pode-se perceber que na avaliação dos policiais, apenas 33,6% considerou adequada a instrução de armamento menos letal ministrada na sua formação profissional. Observando ainda que em relação ao ano de 2010, essa porcentagem vem decrescendo, ficando o nível de instrução cada vez mais inadequado com o passar dos anos.

Apresentação e análise dos dados apurados. Objetivando tornar a pesquisa estruturada, as respostas aos questionários foram grupadas na seqüência das questões investigadas. Este questionário foi elaborado a fim de se atingir os policiais militares do Batalhão de Polícia de Choque e da 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, tendo em vista essas duas unidades se depararem frequentemente com manifestações populares de cunho político, social e econômico, resultando diretamente no emprego da força por parte dos encarregados de aplicação da lei. Para tanto foram aplicados 84 questionários, 53 ao BPChq e 34 a 1ª CIPM, independente de graduação. O questionário, contendo nove questões fechadas, busca conhecer o nível de conhecimento do policial militar relativo ao uso legal da força e das armas não letais na Corporação.

Gráficos 4 - Conhecimento sobre o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF) - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando os gráficos 4, verifica-se que no BPChq a maioria dos policiais militares tem conhecimento sobre os principais instrumentos internacionais que orientam o uso da força, devido ao fato de permanentemente os mesmos passarem por treinamentos e instruções diárias, voltadas para o controle de multidões. Já no caso da 1ª CIPM, a maioria desconhece esses principais instrumentos, pelo fato dos mesmo, não estarem envolvidos constantemente em instruções e treinamentos voltados para o uso da força policial.

Gráficos 5 - Conhecimento sobre o modelo de uso da força policial chamado de Modelo FLETC - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando os gráficos 5, verifica-se que existe um equilíbrio tanto dos policiais militares do BPChq, quanto da 1ª CIPM, relativo ao conhecimento do Modelo Fletc, que preconiza o uso da força, metade dos policiais conhecem o referido modelo, tendo vista o mesmo ter sido amplamente divulgado em instruções e publicado em Boletim Ostensivo da Polícia Militar.

Gráficos 6 - Conhecimento sobre o conceito de armas não-letais - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando os gráficos 6, quase a totalidade dos policiais militares do BPChq e da 1ª CIPM, sabem o que são armas não letais, devido as mesmas estarem sendo divulgadas em instruções e principalmente na mídia.

Gráficos 7 - Sobre a forma correta de se utilizar as principais armas não-letais disponíveis hoje na Corporação - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando os gráficos 7, a maioria dos policiais das duas unidades informaram que sabem utilizar corretamente as armas não letais, disponíveis na Corporação, levando-se a crer que as instruções estão sendo adequadas e bem aproveitadas.

Gráficos 8 - Sobre a existência de algum tipo de arma não letal na reserva de armamento da unidade para uso policial - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando o gráfico 8 percebe-se que nas duas unidades exis

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