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FONTES DE DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  15/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

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UNIP

UNIVERSIDADE PAULISTA

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

KELMA

MÁRCIA TATIANE

CAMILA DAMASCENO

ARYADNE

RONEISA AZEVEDO SUDÓ

Trabalho apresentado como requisitos do curso de graduação em Ciências Contábeis, para obtenção de nota na disciplina Direito Trabalhista e Social, supervisionado pelo docente Marcos Felix.

STM 27.02.2014

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO

As Fontes do direito do trabalho podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio Direito do trabalho. Ou seja, as fontes do Direito do Trabalho são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica trabalhista, produzindo e justificando suas leis, decisões judiciais em todo o ordenamento jurídico trabalhista.

A origem do direito de trabalho se dar de duas formas: as fontes materiais, que são os fatores que ocasionam os surgimentos das normas; fontes formais é a maneira de exteriorizar o direito como as leis e as normas.

São fontes do Direito do Trabalho: a Constituição, as leis, atos do Poder Executivo, normas, sentença normativa, convenções e acordos coletivos, regulamento da empresa, contrato de trabalho, usos e costumes e as normas internacionais.

  1. Constituição Federal de 1988 - trata dos direitos trabalhistas dos artigos 7º ao 11º. Compete privadamente a União legislar sobre o Direito do Trabalho (art. 22, I, Constituição), impedindo que o façam os Estados membros e os Municípios.
  2. As Leis esparsas - são normas de caráter infraconstitucionais (normas que estão hierarquicamente abaixo da Constituição), é a norma emanada do Poder Legislativo, procurando regular conduta e impondo sanções. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 é a principal lei. Consequência do Decreto-lei nº5. 452, de 1º de maio de 1943, ela apresenta regras sobre as relações individuais do trabalho, bem como as relações coletivas.
  3. Atos do Poder Executivo - O Executivo pode legislar através de decretos-leis, que posteriormente são ratificados pelo Congresso – como foi o caso da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi a primeira Lei aplicada a todos os empregados. Hoje, expede medidas provisórias, que têm força de lei pelo período de 60 dias, prorrogável por uma vez (art. 62). Edita ainda decretos, como decreto nº 75.155 (13º salário), entre outros.
  4. Normas do Ministério do Trabalho - é a decisão dos tribunais trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às duas partes. Esta respaldada no §2º do art., 114.
  5. Sentença normativa - são as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. Por meio de sentença normativa em dissídio coletivo serão criadas, modificadas ou extintas as normas aplicáveis ao direito do trabalho, gerando direitos e deveres a empregados e empregadores. A sentença normativa terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
  6. Convenções e acordos coletivos

Convenção coletiva é o acordo de carácter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e empregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores dessas empresas (art. 611 da CLT). A convenção coletiva tem, portanto, aplicação à categoria, independentemente da pessoa ser ou não sócia do sindicato. Surge o efeito ergas omnes de fazer valer perante a todos.

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