Fontes das Obrigações Tributárias
Por: André de Moura • 25/6/2016 • Artigo • 3.112 Palavras (13 Páginas) • 385 Visualizações
QUAIS SÃO AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS?
André Luz de Moura
Caroline Szczerepa
Winicius Ávila dos Santos
RESUMO: O Direito Tributário é constituído de diversas fontes das obrigações tributárias. Neste artigo de revisão, serão abordadas todas as principais do nosso país. Cada fonte tem uma escala hierárquica de importância e diversas peculiaridades a serem observadas, sobretudo, pelos legisladores que representam o povo, seja para criar tributo, ou modificar algum já existente.
PALAVRAS-CHAVE: Obrigações Tributárias. Fonte. Tributo.
ABSTRAT: Tax law is made os many sources of tax obligations. In this article of review will be addressed the main ones in our country. Each source has an hierarchical scale of importance and many peculiar stands to be observed even if legislators who represents the people has to criate taxes or modity the existing ones.
KEYS WORDS: Taxes Obligations. Source. Tax.
1 INTRODUÇÃO
As fontes do Direito Tributário são classificadas em primárias e secundárias.
Primárias são aquelas que estão descritas no artigo 59 da Constituição Federal, portanto são leis.
Já as secundárias são aquelas dispostas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, os decretos regulamentares e os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (CTN, art.100, inc.I).
A seguir serão trabalhadas cada uma separadamente para melhor compreensão. Nenhum tributo pode afrontar com o que está expresso nas fontes das obrigações tributárias, principalmente a Constituição Federal, como veremos.
2 FONTES PRIMÁRIAS
2.1 Lei Constitucional
É a lei fundamental de um Estado, na qual se acham expressas, orgânica e sistematicamente, as bases de sua estrutura, tais como: regime de governo, órgãos da administração do Estado e limites de sua competência, direitos e deveres fundamentais do cidadão e outros aspectos e determinações relativos à manutenção e defesa do Estado (Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo 1972 apud RAMOS, 1987, p.67).
É da Constituição que se extraem todas as leis que são criadas e alteradas no território brasileiro. Entretanto, nossa Constituição é mais recente que vários outros países “pioneiros”. No Brasil já tivemos sete Constituições, seis anteriores mais a que está em vigor hoje.
Carlos Roberto Ramos (1987, p. 69) escreve que “As Constituições não podem nascer da vontade de poucos, da vontade de governantes, tão comprometidos, mas da vontade do contingente humano que compõe o Estado, que é, em suma, a razão deste”.
A Constituição Federal como fonte do Direito Tributário está ligada ao poder que ela dá ao Estado de Tributar. Ou seja, a Constituição não cria tributo, mas oferece o poder, a competência tributária e as limitações deste poder. É a fonte primária de toda ordem jurídica. Encontra-se toda a legislação tributária do país através dos artigos 145 ao 162 da CF, instituindo o Sistema Tributário Nacional.
Pode-se, de uma forma mais simples, dizer que a Constituição Federal normaliza todas as demais ferramentas de tributação. Nada pode ser feito além do que na Constituição é estabelecido, caso contrário, o tributo será considerado inconstitucional. Nenhuma outra fonte de tributação pode sobrepor à Constituição. Se colocarmos supostamente uma escala hierárquica, a Constituição estará no topo, e abaixo todas as demais fontes.
2.2 Emenda Constitucional
Como a Constituição Federal é a principal fonte para todas as demais do nosso país, nela também encontramos o artigo que regulamenta a criação de emendas à constituição. No artigo 60, há todos os parâmetros delimitando a forma e quando existe a possibilidade de criar uma emenda. Portanto, se a emenda criada desrespeitar qualquer limitação imposta pelo artigo 60 da Constituição, esta será inválida e tratada como inconstitucional. Este controle é feito pelo Judiciário do nosso país.
Quem propõe a alteração do texto, conhecido como Projeto de Emenda Constitucional (PEC) são os legislativos do país, Deputados ou Senadores. O caminho para que esta PEC seja aprovada é longo, e precisa ser votada e analisada várias vezes. Depende de três quintos dos votos de cada casa legislativa, senado e câmara dos deputados, em dois turnos, para depois entrar em vigor. Após ser criada, a PEC é encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ) para avaliar o projeto quanto a irregularidades e verificar se está em conformidade com o artigo 60 da Constituição. Vale ressaltar, que quando uma PEC é muito radical, seja em aspecto social ou político, gera muita discussão tanto entre os partidos do governo e os opositores, ou vice-versa, tanto na população, que parte se manifesta a favor e outra contra a mudança.
A PEC da reforma tributária, 233/2008, traz diversas mudanças, conforme a explicação da ementa, retirada do site da Câmara dos Deputados:
Simplifica o sistema tributário federal, criando o imposto sobre o valor adicionado federal (IVA-F), que unificará as contribuições sociais: Cofins, Pis e Cide-combustível; extingue e incorpora a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ); estabelece mecanismos para repartição da receita tributária; institui um novo ICMS que passará a ter uma legislação única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto; desonera a folha de pagamento das empresas, acaba com a contribuição do salário-educação e parte da contribuição patronal para a Previdência Social (PEC 233/2008).
2.3 Lei Complementar
Como o próprio nome alude, a Lei Complementar tem por finalidade complementar o texto constitucional, definindo temas específicos que Constituição Federal impõe. Para Artur Alves da Motta, Procurador da Fazenda Nacional, “A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência”.
O artigo 146 da Constituição Federal define o que cabe a Lei Complementar.
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