Fontes do Direito Tributátrio
Artigo: Fontes do Direito Tributátrio. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: COSTAFLORES • 13/10/2014 • Artigo • 1.596 Palavras (7 Páginas) • 206 Visualizações
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Respostas:
1. Segundo Paulo de Barros Carvalho as fontes do Direito são os fatos sociais, políticos e econômicos capazes de criar normas, através dos órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, ou seja, seriam fontes do direito apenas os fatos que por sua relevância social, econômica ou política teriam o condão de criar uma norma jurídica, a qual seria incluída no ordenamento jurídico, tendo influência direta nas relações sociais, com capacidade para modificar o direito. Então, por esta teoria, o que ajuda a entender o direito mas não é capaz de modificá-lo, como a doutrina, por exemplo, não está inserido entre as fontes do direito.
Contudo, ainda que se aceite como sendo fonte do direito somente o que pode criar e alterar o direito, não se teria apenas os fatos sociais, políticos e econômicos capazes de produzir norma como fonte, pois a jurisprudência, entendendo-se como os precedentes produzidos pelos Tribunais Pátrios, especialmente as Cortes Superiores, podem alterar o direito posto ao declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma, retirando sua eficácia jurídica.
Assim, é relevante o estudo das fontes do Direito Tributário, pois através deste estudo se pode conhecer a origem da norma e com isso inferir se esta norma jurídica é válida ou não.
2. Pela teoria do Professor Paulo de Barros Carvalho nenhuma das hipóteses elencadas na questão podem ser consideradas como fontes do direito, pois não criam direito e, portanto, não se caracterizam como fonte do direito, sendo que servem para ajudar na compreensão do direito positivo, mas não para criá-lo ou modificá-lo.
Contudo, como já referido, entendo que a jurisprudência, ainda que seja análise e aplicação do direito pelos órgãos julgadores ao casos concretos, tem o poder de alterar o direito quando as Cortes Superiores determinam a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica contida no direito positivo pátrio.
Além disso, quanto aos costumes pode-se entender que o art. 100, III do CTN funcione como regra estrutural de costume, conferindo às práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa a qualidade de criar norma complementar às leis, aos tratados, às convenções internacionais e aos decretos.
Na verdade, entendo que os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário quando dotados de relevância social, política ou econômica capaz de influenciar diretamente no direito positivo, quanto a sua compreensão e aplicação podem ser considerados como fontes do direito.
Nesse sentido, importante ver precedente do STJ onde tratando de suposta afronta a Edital de concurso para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que o Recorrente alegou que no concurso existiam questões versando sobre matérias não previstas no Edital, como, por exemplo conhecimento da jurisprudência da Suprema Corte, o julgado afirma que “Dentre as diversas fontes do Direito estão a lei, a doutrina e a jurisprudência, não se podendo pretender que o examinador tenha a sua área de atuação restrita à letra fria da lei”. Vejamos a ementa do precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
“1. Conquanto a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo, estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional que rege a atividade pública. Daí é que se torna possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital.
“2. Se o edital exige conhecimentos acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, é, no mínimo, exigível que o candidato conheça a jurisprudência da Corte Suprema — a quem incumbe, em última instância, a exata interpretação das normas constitucionais — a respeito desse tema, bem como de todos aqueles inseridos no conteúdo de Direito Constitucional. Dentre as diversas fontes do Direito estão a lei, a doutrina e a jurisprudência, não se podendo pretender que o examinador tenha a sua área de atuação restrita à letra fria da lei.
“3. Hipótese em que o conhecimento exigido pelo examinador estava
devidamente previsto no conteúdo programático do certame.
“4. ‘Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados
pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas
nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e
imparcial’ (RMS 18.877/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de
23.10.2006).
“5. Recurso em mandado de segurança desprovido.” (RMS nº 19.353/RS (2004/0176791-8), STJ, 1ª T., Rela. Mina. Denise Arruda, vu. 27/02/2007, DJ 14/06/2007, grifei)
Já as indicações jurisprudenciais e doutrinárias contidas nas decisões judiciais não entendo que possam ser consideradas como fontes do direito, pois estas citações jurisprudenciais e doutrinárias são apenas subsídios utilizados para embasar o entendimento do Julgador, sendo que esta decisão, se for carregada de relevância social, política ou econômica capaz de criar norma jurídica ou modificar o direito posto, ou ainda, for capaz de influenciar fortemente o direito positivo será, então, fonte do direito.
3. As leis complementares serão hierarquicamente superiores as leis ordinárias quando, nos termos do § único do art. 59 da CF/88, dispuserem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis ordinárias.
Contudo, norma inserida no ordenamento jurídico por lei complementar que disponha sobre matéria de lei ordinária terá posição de lei complementar, até porque a sua aprovação como lei complementar depende de quórum qualificado enquanto para aprovação de lei ordinária o quórum é simples.
Assim, por se tratar de lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária ela pode ser revogada por lei ordinária justamente
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