IPVA - ITCMD
Por: Pablo Arruda • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 489 Visualizações
IPVA
Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988
HISTÓRICO – Inicio como Taxa Rodoviária Federal Dec. 397/68, logo depois se transformou em Taxa Rodoviária Única – TRU Dec. 999/69 onde 40% DNER e 60% rateio entre Estados e Municípios e em 1988 surgiu o IPVA.
INTRODUÇÃO - O IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Trata-se de um imposto estadual, cobrado anualmente e o valor varia de acordo com cada estado e também com o preço do carro.
COMPETÊNCIA – é dos Estados e do Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores, conforme previsão do art. 155, III da CF. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos, correspondentes, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
LEGISLAÇÃO COMPETENTE - Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar (Art. 146, III, “a” da CF/88).
FUNÇÃO – O IPVA tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. Tem, todavia, função extrafiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado.
Sujeito passivo – É o proprietário de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação, etc.), pessoa física ou pessoa jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado.
FATO GERADOR - Ocorre na aquisição do veiculo em relação a veículos nacionais novos; na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador.
BASE DE CALCULO - É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela. Utilizam-se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo órgão estatal, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em documentos relativos ao desembaraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto importado. A EC 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, §1° da CF, que é exceção à anterioridade nonagésima a alteração na base de cálculo do IPVA.
ALIQUOTA - A alíquota será estabelecida em lei ordinária estadual. Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado. No entanto, a EC n°42/2003 incumbiu ao Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.
ISENÇOES - A legislação do IPVA prevê várias hipóteses de isenção do imposto, como por exemplo: taxi, ambulâncias, corpo de bombeiros, para deficientes físicos entre outros.
ITCMD
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi instituído, no Direito Brasileiro, com o Alvará nº 3 de Junho de 1809, com a denominação de SISA. A competência desse imposto era dos Estados e englobava o “Inter Vivos” e o “Causa Mortis”. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi dividido, com a Constituição de 1934: surgiu o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, de competência dos Estados. O “Inter-Vivos” passou a ser de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” continuou de competência dos Estados. O “Inter Vivos” e o “Causa Mortis” foram novamente unificados em um só imposto, com competência dos Estados, com a EC nº 18 de 1965. Com a promulgação do art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo sobre heranças e doações, com incidência sobre transmissão de direitos, bens móveis e imóveis.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, em Santa Catarina.
Função - Por seu intermédio, o governo recolhe sobre heranças e doações um percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal. O ITCMD possui natureza arrecadatória.
Incidência e Fato Gerador - Este imposto tem incidência sobre transmissão de bens móveis e imóveis e também sobre transmissão de direitos, a título não oneroso. Qualquer espécie de bem transmitido (móvel e imóvel) por causa mortis ou por doação (mesmo com encargo) submete-se ao ITCMD estadual.
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