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Impostos indiretos

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.981 Palavras (12 Páginas)  •  380 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

MÓDULO 04 – IMPOSTOS INDIRETOS

GRUPO 02

Carla Carolina Silva Souza – A60965-2
Matheus Augusto Pereira da Silva – B9496F-9

Rafael Anjos dos Santos - B90568-9

SÃO PAULO

2015

INTRODUÇÃO

O assunto a ser abordado neste trabalho refere-se aos impostos indiretos, quais são esses impostos, suas características e fins, sua incidência, como aplicá-los, suas exceções e apuração de crédito, sendo este um assunto bem amplo.


SUMÁRIO

IMPOSTOS INDIRETOS        

IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)        

CARACTERÍSTICAS DA INDUSTRIALIZAÇÃO        

NÃO CARACTERIZAM INDUSTRIALIZAÇÃO        

BASE DE CÁLCULO        

ALÍQUOTA        

ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS)        

BASE DE CÁLCULO        

ALÍQUOTAS        

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS        

CRÉDITO DO ICMS        

ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)        

TIPOS DE SERVIÇO QUE NÃO INCIDEM IMPOSTO        

PIS (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL) E COFINS (CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL)        

BASE DE CÁLCULO        

ALÍQUOTAS        

CONTABILIZAÇÃO        

CONCLUSÃO        

BIBLIOGRAFIA        

        



IMPOSTOS INDIRETOS

Os Impostos Indiretos são impostos que incidem sobre produtos, mercadorias e serviços que as pessoas consomem, essa tributação ocorre no processo produtivo e é repassado ao valor final do produto e serviço. Os impostos que impactam nos produtos são o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e o ICMS (Imposto sobre Circulação e de Mercadorias e prestação de Serviço de transportes interestadual e intermunicipal e de Comunicação), e temos também os impostos sobre o faturamento, PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), COFINS (Contribuição para o Financiamento e a Seguridade Social). Esses impostos tem o intuito de gerar receitas para custear as despesas gerais do Estado (União, Estado e Municípios). 

 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (Art. 16 do CTN).

A legislação em vigor considera como contribuintes qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior. (Oliveira, 2009).

A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das Seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salario e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a recita ou o faturamento; c) o lucro; (...) (Art. 195 da CF/88)


 IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

O IPI é um imposto federal, seu fato gerador ocorre em duas situações: no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e na saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. É calculado por fora, ou seja, no valor da operação não está calculado o valor do imposto.

De acordo com o art. 153, IV, § 3º, da CF/88:

“I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.”

O IPI é indireto porque seu valor está embutido no valor da mercadoria, não é cumulativo, ou seja, o tributo não é recolhido/pago duas ou mais vezes. É seletivo, pois segue o princípio da essencialidade, quanto mais essencial for o produto, menor será a alíquota (alíquotas reguladas pela TIPI). Não está sujeito ao princípio da anualidade e anterioridade, pois pode ser aumentado ou diminuído e cobrado no mesmo exercício financeiro. (conforme art. 150, § 1º da CF).

Atualmente é regido pelo RIPI/2010, que define industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou que aperfeiçoe para o consumo. De acordo com o RIPI/2010, são contribuintes do IPI os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais (importador) pela legislação. Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no RIPI e de que resulte produto tributado, ainda que alíquota zero ou isento.

CARACTERÍSTICAS DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Dentro do RIPI/2010, podemos identificar algumas operações que caracterizam industrialização, que referem-se a estabelecimento industrial, são:

  • Transformação – modifica a natureza, importa na obtenção de nova espécie;
  • Beneficiamento – altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
  • Montagem – é a reunião de peças ou partes que resultam em um novo produto ou unidade autônoma;
  • Acondicionamento – altera a apresentação do produto, colocação de embalagem comercial;
  • Renovação – renova ou restaura produto usado, deteriorado ou inutilizado.

Quanto à equiparação a industriais, elas podem ser obrigatórias ou por opção do próprio estabelecimento. Os estabelecimentos que são obrigatoriamente equiparados (que se igualam) a industriais pela legislação, se deve por causa das operações e dos produtos que comercializam, exemplo: - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos; os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (cosméticos). Quanto às operações dos contribuintes que podem, por “opção” do próprio estabelecimento, serem equiparados a industriais são: - os estabelecimentos comerciais que derem saída de bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; e – as cooperativas, que se dedicarem á venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.

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