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Informativo Igreja Obrigações e Tributos

Por:   •  18/12/2022  •  Resenha  •  4.078 Palavras (17 Páginas)  •  86 Visualizações

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APONTAMENTOS ACERCA DO VÍNCULO PASTORAL E DEMAIS EVENTOS RELATIVOS AS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E TRIBUTARIAS DA IGREJA

JORGE LUIZ COELHO JUNIOR

CONTADOR - ALLEANZA CONTABILIDADE

I - PASTOR - MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

A luz da Bíblia, um pastor é uma pessoa que cuida dos outros membros da igreja, sempre exercendo espírito de liderança. O pastor ajuda os outros membros a crescer, exortando, corrigindo, aconselhando e ensinando a viver de acordo com a Palavra de Deus.

O trabalho em uma igreja de um ministro envolve uma série de questões, dentre elas, sejam administrativas ou eclesiásticas. O senso comum aponta que as obrigações de um pastor passam pelo cuidado dos seus membros através de visitação e do preparo da mensagem. Apesar disso, que está envolvido nesse trabalho, surgem muitas dúvidas sobre essa área religiosa inerentes ao seu tipo de vínculo com a Igreja, seja administrativo ou eclesiásticos.

Segundo o entendimento dos órgãos públicos, o ministro de confissão religiosa é aquele que realiza celebrações, liturgias, ritos e cultos, formando pessoas de acordo com preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas a responsabilidade administrativa da Entidade. A exemplo são os pastores e padres, além das atividades eclesiásticas, desenvolve atividades também administrativas.

II - O VÍNCULO ENTRE O MINISTRO E A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA

De acordo com a decisão de vários tribunais em sede de reclamações trabalhistas, não há vínculo entre o ministro de confissão religiosa com vínculo estatutário e as instituições as quais ele pertence, pois o tratamento dado pelo ordenamento jurídico que predomina até os dias atuais, tanto para os homens quanto para as mulheres, não dá ao ministro condições de relação de emprego por inexistir contrato de trabalho com a organização religiosa regido por um estatuto. Dessa forma, registrar um ministro de confissão religiosa como empregado pode ser um erro jurídico grave, segundo os tribunais. Assim, deixa brecha a existir uma dicotomia na interpretação quando a característica inicial é alterada.

De acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas.

O artigo 15 da Lei n° 8.212/1991 (organização da Seguridade Social) e o artigo 14 da Lei n° 8.213/1991 (planos de benefícios da Previdência Social) preveem em exceção a possibilidade de registro do ministro de confissão religiosa como empregado, uma vez que as entidades religiosas passaram a ter cunho empresarial quando desenvolve outras atividades secundárias, a exemplo da venda de livros e revistas. Sendo assim, estando presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), deverá ser registrado como empregado.

        Caracterizado como empregado, será aplicada a legislação trabalhista de modo geral quando da exceção, não existindo diferenciação em razão do tipo de atividade desenvolvida pelo ministro de confissão religiosa.

Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal é desenvolvida individualmente, como a oração e as atividades meditativas e contemplativas; outra parte se dá em grupo, como a realização de celebrações, cultos etc. Nos últimos anos, em várias tradições, tem havido um movimento na direção da profissionalização dessas ocupações, para que possam se dedicar exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades. Nesses casos, os profissionais são por elas mantidos.

Não sendo registrado como empregado, o Ministro de Confissão Religiosa, bem como o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, é considerado como contribuinte individual, conforme artigo 11, inciso V, alínea ‘c’ da Lei n° 8.213/1991.

Contribuinte individual, autônomo, é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais empresas ou a outro contribuinte individual, com serviço de caráter urbano ou rural, em um mesmo período ou em períodos diferentes, com alternância, sem que haja vínculo de emprego entre o prestador e o tomador, nos termos do artigo 20, inciso XXI, da IN INSS n° 077/2015.

No mesmo sentido, o artigo 12, inciso V, alíneas ‘g’ e ‘h’ da Lei n° 8.212/1991, determina que o profissional autônomo é pessoa física que presta serviço por conta própria, ou seja, assume os riscos da atividade prestadas, com ausência de subordinação e/ou poder de direção para uma pessoa física ou para uma ou mais empresas.

Ainda, de acordo com o artigo 5°, §§ 1° e 2° da Lei n° 3.807/1960, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se, filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

Assim, nos termos do artigo 442-B da CLT, a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Deste modo, a caracterização do Ministro de Confissão Religiosa como empregado ou como autônomo contribuinte individual, irá depender da forma de sua efetiva prestação de serviço na entidade.

A Previdência Social o equiparou a autônomo até o surgimento da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999 (contribuição previdenciária do contribuinte individual), regulamentando essa categoria, passando a denominação de fato a contribuinte individual. Dessa forma, o ministro de confissão religiosa é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, com a obrigação de recolher pela Guia da Previdência Social (GPS) sua contribuição mensal ao INSS. É imperativo que instituição religiosa não deve recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título. É obrigação única do próprio contribuinte de fazer o recolhimento.

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