Introdução ao Direito e Alguns Princípios de Direito Ambiental
Por: samila • 22/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.131 Palavras (13 Páginas) • 325 Visualizações
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Unidade 1 – Introdução ao Direito e Alguns Princípios de Direito Ambiental
Introdução ao Direito
A primeira pergunta que você deve estar fazendo é: Qual a razão de se estudar Direito num curso de Gestão Ambiental?
Para saber mais: Do Latim: "Ubi societas, ibi jus. Ubi jus, ibi societas" . Isto é, o Direito está para a Sociedade, assim como a Sociedade está para o Direito. |
Pois bem, a razão de ser desse curso de leis (como alguns dizem) se deve ao fato de que onde houver sociedade sempre haverá o Direito. Afinal, os dois (Direito e Sociedade) são inseparáveis.
E olha que isso não é uma supervalorização da matéria, feita por um advogado e professor de Direito não, mas sim porque realmente apenas é possível haver reunião de pessoas (sociedade) se estas fizerem, no mínimo, um pacto de respeito para não destruírem a si próprios.
Este pacto nada mais é do que uma regra de Direito. Por outro lado, se não houver a sociedade, não tem como existir qualquer norma jurídica, porque esta pressupõe a existência de duas ou mais pessoas.
Pode-se então, dizer que Direito e Sociedade são interdependentes, motivo pelo qual um influencia o outro. Isto faz com que a variação de Tempo e Espaço produza alterações no sistema jurídico - uma lei de hoje para determinada conduta não é igual à lei de tempos atrás; uma lei aqui no Brasil para certos atos não é a mesma que uma lei noutro país.
Como dito, o Direito tem como finalidade a pacificação social, ou seja, a convivência harmônica entre os seres humanos.
Prosseguindo, devo dizer a você que somente é possível ao Direito cumprir sua finalidade mencionada no final da página anterior desde que haja algumas premissas, que são algumas das características do Direito, quais sejam:
a) Imperatividade. Uma vez válidas após a sua confecção e publicação, as regras são de cumprimento obrigatório por todos, independente de concordância ou apreciação. Caso alguém discorde, deverá mover ação judicial para que o Judiciário decida se a lei deve ou não ser cumprida;
b) Coercibilidade. Por consequência da Imperatividade, em caso de descumprimento ou não aceitação das penalidades previstas no Direito, pode qualquer pessoa (através dos meios legais) ou o Estado fazer cumprir com coerção (de forma impositiva). Como por exemplo, prender alguém para que esta pessoa cumpra sua pena.
c) Normas são o Meio e não o Fim. Ninguém vive para ficar fazendo contratos/negócios, mas sim, os faz para viver. Portanto, o Direito é apenas um meio e não o fim da sociedade.
d) Normas gerais e abstratas. A fim de garantir o tratamento igualitário (isonômico) a todos e para ter maior eficiência, o Direito não trata do problema de fulano ou beltrano, mas sim tem, em seu rol, normas gerais e abstratas, quer dizer, traças regras de conduta.
Pois bem amigo(a), já conhecedor(a) destas características, cabe perguntar: O que é o Direito?
Inicialmente, é preciso dizer que não existe um conceito de Direito que seja único e aceito. Como uma ciência intimamente ligada à sociedade, sua variabilidade conforme o tempo e espaço e a sua interpretação de acordo com o subjetivismo e análise por cada cidadão, faz com que sua conceituação não seja unívoca (uma única aceita).
CAMINHA relata sobre isso da seguinte forma:
"[...] há que se ter presente que a variedade de definições que se pode dar a uma realidade determinada depende necessariamente de uma mudança na própria realidade objeto da definição. E essa complexa e multiforme realidade que denominamos 'Direito' sempre esteve sujeita a sensíveis mutações ao largo dos tempos, o que também dificulta a adoção de uma definição unitária do Direito. Portanto, a dificuldade de definir o Direito é, ao lado do problema das diferentes perspectivas por que se lhe pode contemplar, também uma conseqüência da sua permanente mutabilidade." (destaques do autor) (CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O conceito de Direito .http://direitoemestudo.zip.net/arch2010-08-22_2010-08-28.html>. Acesso em: 08 ago. 2008.)
Miguel Reale, jurista brasileiro falecido recentemente, construiu uma teoria consagrada internacionalmente e que foi denominada por Teoria Tridimensional do Direito (Reale, 2005). Nela, tem-se o Direito por uma relação entre um Fato (acontecimento em sociedade), ao qual é atribuído um determinado Valor (conjunto de preceitos morais), e ao qual se liga uma Norma (conjunto de princípios e regras). Conheça mais sobre o assunto, acessando o seguinte link:
Agora, iremos estudar sobre a classificação do Direito. Iniciamos pela clássica distinção entre direito público e privado.
Nesse mister, tem-se o Direito Público como aquele aplicável às coisas de interesse público (de todos), isto é, situações do dia a dia em sociedades que precisam ser normatizadas de forma diferente pelo Estado, tendo em vista o interesse comum dos cidadãos. Tem-se, por exemplo, o direito tributário, ambiental, penal, processual, etc., e as regras de aplicação aos servidores públicos, sejam eles do Judiciário, Executivo ou Legislativo, independente se são federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Como não poderia ser diferente, a fim de preservar o interesse coletivo, o interesse privado deve se submeter àquele, por isso que se afirma a existência do Princípio da Supremacia da Ordem Pública sobre a Ordem Privada. Como consequência, há a Subordinação dos interesses privados diante dos interesses públicos - normas são aplicadas, independentemente da vontade dos cidadãos.
PARA SABER MAIS: Entre um direito particular e um interesse coletivo, este prevalecerá. Ex: Todos têm direito de construir em um imóvel do qual seja o proprietário (interesse privado). Todavia, se a construção prejudicar o meio ambiente (interesse coletivo), aquela não será autorizada. |
Já no que tange ao Direito Privado, outra é a linha de raciocínio, pois aqui não vige a subordinação, mas sim, a coordenação - os particulares é que podem, em regra geral, escolher como o direito lhes será aplicável.
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