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Direito internacional do meio ambiente

Por:   •  21/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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 Direito Internacional do Meio Ambiente regula aqueles aspectos relacionados ao meio ambiente, que dependem, portanto, tão somente da ação livre do homem e cuja regulamentação ultrapassa o interesse de um único Estado. Por sua própria natureza, certos fenômenos biológicos ou físicos localiza dos dentro de um espaço geográfico submetido a uma soberania de um Estado, exigem uma regulamentação internacional, Na verdade, na sua caracterização moderna, o meio ambiente é um fenômeno que desconhece fronteiras, pois os ecossistemas ou os elementos protegidos se situam em espaços locais, portanto, dentro de um país (a ex.: as espécies animais e vegetais em perigo de extinção, que vivem num determinado país, ou os recursos da biodiversidade 1, cuja preservação é do 1. São dignos de nota a rapidez e o volume de normas internacionais em tal campo, constituídas de um sem número de tratados bilaterais e multilaterais, tanto subregionais e regionais, quanto globais, de uma reformulação de costumes internacionais já assentados, da elaboração de novos conteúdos aos princípios gerais de direito, de uma ponderável massa de doutrina dos internacionalistas, e de algumas normas originárias de importantes precedentes e arbitragens internacionais e em julgamentos de tribunais internacionais (nomeadamente, a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Internacional do Mar e a Corte das Comunidades Europeias). As normas unilaterais de organizações intergovernamentais tem sido bastante relevantes no campo da proteção internacional do meio ambiente, seja de organizações globais como a ONU e suas agências especializadas (das quais se destacam o Banco Mundial, o FMI, a AIEA, a OMS, a OIT e a OMI), seja de organizações de integração econômica, como a Comunidade Européia, a ASEAN e o MERCOSUL. O campo das normas de “soft law” tem sido enriquecido pelas decisões dos Estados, isoladamente ou em decisões coletivas, em matéria de meio ambiente.Foi mesmo em matéria do Direito Internacional do Meio Ambiente, que emergiu uma nova forma de elaboração das normas internacionais escritas: os tratados-atividades de criação de animais..A camada do ozônio, que envolve a atmosfera da terra, pode ser destruída por determinados gases, como o cloro-fluor-carbono e os halônios, inertes nos espaços aéreos da terra, mas prejudicial a camada de ozônio. Conforme se pode verificar pela denominação mesma da Convenção-Quadrodas Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, assinada no Rio, a 1992, bem como pela estrutura normativa da Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada nas mesmas cidade e data. Há duas datas muito significativas para a consagraçãodo Direito Internacional do Meio Ambiente, ambas marcadas pela atuação da ONU. Na primeira, em 1972,reuniu-se em Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, da qual resultariam, dentre outras, duas importantes realizações: a instituição de um Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA, sediado em Nairóbi, no Quênia, com a finalidade de coordenar as ações dos órgãos daquela organização cimeira e de outras organizações intergovernamentais, globais e/ou financeiras, na matéria de proteção ao meio ambiente e a adoção da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, considerada o equivalente à Declaração Universal dos Direito Humanos, em matéria de proteção ambiental. Na segunda, em1992, convocada para comemorar os 20 anos da primeira reunião da ONU dedicada ao tema, reunida no Rio de Janeiro, denominada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, além de ambas as convenções mencionadas, seria má dotados importantes atos internacionais, dentre outros: a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,“aggiornamento” da Declaração de Estocolmo; a Agenda 21, programa de ação recomendado aos Governos, tanto nas suas políticas e ordenamentos jurídicos internos, quanto nas suas relações internacionais, e  sobre tudo a consagração, no Direito Internacional, do princípio da sustentabilidade, ou seja, a obrigação aos Estados de que em seus programas internos, em quaisquer campos, bem como nas suas relações internacionais, as normas e programas adotados passassem a ser guiados pela preocupação com a preservação do meio ambiente, o que daria causa a que o conceito de “desenvolvimento sustentável”, passasse a figurar em todos os atos internacionais relevantes que foram adotados a partir de 1992 e a integrar os requisitos necessários de empréstimos e concessões de fundos e créditos internacionais, de Bancos internacionais oficiais e do FMI. Um arrolamento tão somente dos tratados multilaterais solenes, permitiria distinguir precisos campos do Direito Internacional do Meio Ambiente na atualidade.Direito e Relações Internacionais: uma obrigação de promover e apoiar a pesquisa científica realizada no local,e de cooperar na base de troca de informações científicas entre o pessoal submetido à soberania de cada Estado, (em particular, art. III § 1º e § 2º); a instituição de um sistema de inspeção internacional, para verificar quanto ao cumprimento, pelos Estados, dos objetivos do Tratado, (art. VII e parágrafos); e enfim, num dispositivo que recebeu, no Tratado, menor importância, em face daquelas outras que as motivações políticas exigiam no momento: a formulação consideração e recomendação aos respectivos Governos, de normas relativas à preservação e conservação dos recursos vivos da Antártica, (art. IX § 1º al. f).Contudo, embora tenha sido insignificante a constância expressa no Tratado de Washington de 1959 de temas sobre o meio ambiente antártico, por certodevido a que tais temas somente a partir de 1960 passaram a integrar os grandes textos internacionais, seguiram-se, em datas posteriores, uma série de outros tratados multilaterais que comprovam a preocupação dos Estados atuais com a regulamentação detalhada do Continente Gelado, todos eles negociados e elaborados dentro do quadro normativo daquele Tratado de 1959:a) a Convenção para a Conservação das Focas Antárticas, adotada em Londres,em 1972, entre as mesmas Partes do Tratado de Washington de 1959, e assinada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 66 de 18/03/1991;  a Convenção sobre a Conservação de Recursos Vivos Marinhos Antárticos, assinada em Camberra, em 1980, pelas mesmas Partes integrantes do Tratado de Washington, inclusive pelo Brasil que a promulgou pelo Decreto nº 93.935 de15/01/1987;  a Convenção sobre o Regime Jurídico das Atividades Relativas aos RecursosMinerais da Antártica, assinada em Wellington, em 1988, inclusive pelo Brasil e mais EUA, Finlândia, Suécia, URSS e Uruguai; e o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente, adotado em Madri a 03 de outubro de 1991, subscrito pelo Brasil e encaminhado à aprovação pelo Congresso Nacional (Mensagem Presidencial nº 231 de30/IV/1993),que complementa o Tratado da Antártica e que expressamente, no seu Art. 7º,denominado "Proibição das Atividades Relacionadas com os Recursos Minerais", estatui : "É proibida qualquer atividade relacionada com recursos minerais, exceto a de pesquisa científica ".Textoapud Vicente Marotta Rangel,Op. Cit., id., p. 623-41.5 Outros exemplos de mega espaços podem ser considerados a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar , de Montego Bay de 1988, a Convenção relativa a Zonas Úmidas de Importância Internacional, Particularmente como "Hábitat" das Aves Aquáticas, adotada em Ramsar (Irã), em 1971, as convenções sobre o espaço sideral e outras como osTratados da Amazônia e da Bacia do Prata,que preferimos colocar em outras classes. Na verdade,podemos considerar o espaço sideral, de maneira indireta, como um mega espaço ambientalmente protegido, uma vez que, em princípio, se encontra livre de armamentos de destruição maciça ou de técnicas bélicas de sua modificação; neste particular, merecem ser citados: o Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar, e no Fundo do Oceano e em Seu Subsolo, assinado conjuntamente em Londres, Moscou e Washington , a 11/02/1971, no Brasil promulgado pelo Decreto nº 97.211 de 12/12/1988, com reservas e a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, adotada sob os auspícios da ONU, em Nova York, a 1976, no Brasil, promulgada pelo Decreto nº 225 de 07/10/1991.

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