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Direito Internacional E Meio Ambiente

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Por:   •  2/9/2013  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  506 Visualizações

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Direito Internacional e Meio Ambiente

Prof. Dimas

1. Como a Constituição Brasileira de 1988 incorporou o principio do “direito ao meio ambiente sadio” decorrente das Declarações Internacionais? Explique em que consiste esse princípio e se há divergência entre ele no âmbito internacional e no âmbito constitucional.

Os princípios do Direito Ambiental Brasileiro se constituem na compreensão dos anseios expressos na Constituição Federal de 1988, em especial no art. 225. Em linhas gerais, o referido artigo procura proteger a vida em todas as suas formas, através da busca de um desenvolvimento ambientalmente sustentado.

O direito ambiental conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito. Os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência. Na atualidade, elegem o princípio do direito do direito ao meio ambiente sadio como primeiro do direito ambiental. Além disso, tal princípio analisado tem objetivo dos seres humanos constituem o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com o meio ambiente.

O princípio do direito do direito ao meio ambiente sadio constava nas Constituições escritas até o século XX, tão-somente, o direito à vida, quando se percebeu que não bastava viver ou conservar a vida, e assim era preciso buscar e conseguir qualidade de vida, surgindo o conceito de direito ao meio ambiente sadio.

A importância de um bem jurídico pode ser medida a partir do tratamento constitucional de declaração e controle que uma nação lhe confere. No Brasil, a proteção ao meio ambiente surge com especial desta Constituição da República de 1988, que lhe dedica um capítulo próprio, a par de outras normas que protegem. O direito ambiental internacional é um ramo do direito em construção, assim como os direitos humanos.

Vale ressaltar que passaram a consagrar o direito a um ambiente sadio, em suas constituições, os seguintes Estados: Iugoslávia (1974, art. 192), Portugal (1976, art. 66,1), Nicarágua (1987, art. 60), Brasil (1988, art. 225), Hungria (1989, art. 18), Colômbia (1991, art. 79), Cabo Verde (1992, art. 70, §1º), Paraguai (1992, art. 7), Argentina (Reforma de 1994, art. 41).

O princípio do direito ao meio ambiente sadio encontra-se contemplado em diversos documentos de importância mundial, como a Declaração de Estocolmo, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1972, que requer em seu primeiro princípio “adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade”.

Na Conferência do Rio, realizada em 1992 da Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Este princípio, que reputamos ser o mais importante a sustentar o Direito Ambiental, deve ser lido como um alerta ao aplicador das normas ambientais. Isto porque além de representar uma garantia ao ser humano, representa também a exigência de que o administrador público destine especial atenção à preservação do meio ambiente nas mais diversas formas apresentadas pela legislação ambiental.

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