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O Arrendamento Mercantil

Por:   •  29/8/2019  •  Ensaio  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS

LEI Nº 6.099/74

  • Somente podem ser exercidas tendo como arrendadora sociedade de arrendamento mercantil ou instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • No contrato de arrendamento mercantil não é obrigatória a cláusula de opção de compra, mas, se contiver, a aquisição do bem deverá ser feita obrigatoriamente pelo valor do mercado;
  • São privativas das sociedades de arrendamento mercantil e dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil;
  • Podem realizar as operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes, modalidade de arrendamento financeiro;
  • A constituição e o funcionamento das sociedades dependem de autorização do Banco Central do Brasil e deverão ser constituídas obrigatoriamente sobre a forma de sociedades anônimas;
  • Na denominação social deve constar a expressão “Arrendamento Mercantil”;
  • É exigido capital integralizado e patrimônio líquido mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
  • As diferenças fundamentais entre as duas modalidades de arrendamento mercantil (operacional e financeiro) encontram-se principalmente no valor das contraprestações e no preço para o exercício da opção de compra;
  • Arrendamento Mercantil Operacional: a arrendatária deixa de ter vantagens fiscais. Como o preço da opção de compra será sempre o valor de mercado do bem, nem sempre ocorrerá o exercício da opção de compra como ocorre no financeiro. É semelhante ao arrendamento não regido pela lei;
  • Arrendamento Mercantil Financeiro: a vantagem fiscal continua porque, no Brasil, a totalidade das contraprestações poderá ser lançada como despesa dedutível. Tem natureza de compras de bens a prestações porque em cada uma das contraprestações está embutida uma parcela que representa o preço do bem;
  • O objeto pode ser de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária;
  • As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento financeiro;
  • Os contratos de bem cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial;
  • As operações de arrendamento mercantil poderão ter como arrendatária pessoa física ou jurídica, exceto nas operações contratadas com o próprio vendedor do bem;
  • Foi permitida a realização de operações com pessoas físicas. Mas, o Banco Central do Brasil proibiu temporariamente a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas devido a sua demanda excessiva;
  • A quantidade de operações com pessoas jurídicas é maior porque estas tem o benefício fiscal de poderem considerar as contraprestações exigíveis como custo ou despesa operacional;
  • Os contratos devem ser formalizados por instrumento público ou particular;
  • O prazo mínimo do contrato de arrendamento operacional é de 90 dias, qualquer que seja o bem;
  • O prazo mínimo do contrato de arrendamento financeiro é de 2 anos quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos e também pode ser de 3 anos para o arrendam de outros bens;
  • O Banco Central do Brasil poderá fixar critérios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual;
  • As contraprestações de arrendamento mercantil serão computadas no lucro líquido do período-base em que forem exigíveis;
  • Os contratos de arrendamento mercantil deverão obrigatoriamente conter cláusulas fixando as condições para o exercício do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução do bem ou pela aquisição do bem;
  • Os contratos de arrendamento de bens financeiro vem funcionando como contratos de venda e comprar de prestações, com a vantagem de a arrendatária poder contabilizar as contraprestações exigíveis como custo ou despesa operacional na determinação do lucro real;
  • Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil;
  • Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição;
  • A arrendadora poderá computar como custo, na determinação do lucro real, as quotas de depreciação dos bens arrendados, calculados de acordo com a vida útil do bem;
  • À arrendadora é facultado depreciar o bem arrendado no prazo de vida útil normal, reduzindo em 30%, desde que a diferença de percentagens entre o valor acumulado de contraprestações vencidas, em relação ao valor total das contraprestações, e o prazo decorrido, correspondente, em relação ao prazo total do contrato, ambos expressos em percentagens, não exceda a 10% e desde que o prazo do contrato seja de, no mínimo, 40% do prazo de vida útil normal do bem;
  • É permitido amortizar, no prazo restante de duração do contrato, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver o direito de recebimento de seu valor;
  • A arrendatária poderá transferir para terceiros no país, desde que haja anuência expressa da arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento mercantil. Essa faculdade deve constar obrigatoriamente como cláusula do contrato;

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