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O Conceito da Origem do Direito Civil

Por:   •  11/6/2021  •  Artigo  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  111 Visualizações

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1.0 Origem Histórica

  1. Conceito da Origem do Direito Civil

A ideologia é que a lei (o código civil) atenderá a todos os desejos da sociedade, deve ser imutável e perene. Em meados do século 19 (1850), o Brasil começou a se codificar. Mas o CC da França está à frente há 100 anos, porque em 1899, Clovis Beviláqua (Clovis Beviláqua) escreveu o primeiro esboço do CC, que só foi aprovado em 1916 e entrou em vigor em 1917. Tecnicamente, este é um código muito bom. A sensação na época era de que o código do universalismo resolveria os problemas sociais. O século XX é o século com as maiores mudanças na humanidade: o progresso tecnológico, a reconstrução da base geopolítica mundial, a revolução socialista, a ascensão do movimento feminista, etc. Sociedades em todo o mundo conhecem o "caso de codificação". Na Europa, após a primeira guerra (1918-Tratado de Versalhes), no Brasil a partir da década de 1930, o "caso de codificação" retrata o período em que o código começou a perder seu status de solução para todas as disputas sociais.

2.0 Conceitos

 2.1 conceitos das obrigações

        O direito das obrigações tem com finalidade resoluta as ligações jurídicas que alguns chamam de direito credito ou direito pessoais. O conceito de obrigações e o que remete mesmo a submissão a algo, uma regra de conduta, por exemplo, onde e reconhecida a autoridade e se impõe. Então nos referimos às obrigações sejam elas religiosas, morais, sociais ou outras.

        Fazendo um estudo de do direito das obrigações podemos notar que o conteúdo patrimonial se estabelece de pessoa para pessoa, colocando-as com credora e devedora, de tal maneira que um esteja na situação de exigir a prestação, e a outra na função de cumpri-la. E por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, podemos dizer que e o retrato da estrutura econômica social.

        Pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que                                               regem a relação jurídica de ordem patrimonial, que tem por objeto prestação de um sujeito         em proveito de outro”. Gonçalves, 2011 p.18.

        As obrigações não se caracterizam como um dever do obrigado, mas sim como um direito credor.Sendo então a finalidade principal do direito das obrigações consiste em fornecer informações para exigir do devedor o comprimento da prestação. Com por exemplo o efeito de um contrato, de uma declaração ou de um ato ilícito que cause prejuízo em alguém, tende a nascer uma relação obrigacional, onde o direito das obrigações resguardar o direito do credor contra o devedor que resulta deste ato ou fato jurídico.

2.2 Conceito Sucessões

         Direito das Sucessões é conhecido como direito de posse imediata, ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujos, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.

        Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujos. O herdeiro que sobrevive ao de cujos, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória. Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.

        Aceitação da herança ou adição (art. 1.804 e seguintes do CC) é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.

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