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O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  28/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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Legislação Comercial e Societária

(2º ano – CC – Prof. Ricardo T. Vieira) – 3º Bimestre

ATUAL LEI DE FALÊNCIA (LEI 11.101/2005):

        O principal objetivo da lei de falência foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e concessão de maiores garantias aos credores.

        A atual lei de falência retirou do ordenamento jurídico a figura da concordata, passando a apresentar a recuperação extrajudicial e recuperação judicial.

        Ambas as figuras têm como objetivo facilitar a continuidade de atuação das empresas operacionalmente viáveis.

        De forma sintetizada (resumida) a Recuperação Extrajudicial nada mais é do que a convocação dos credores pelo devedor para tentar encontrar uma saída negociada para a crise, tal procedimento é extraprocessual.

        Ainda, de forma sintetizada, a Recuperação Judicial como o próprio nome já diz, opera-se nos autos de um processo judicial, ao qual é apresentado um pedido ao Juiz, para o procedimento de recuperação.

        Como dito, o objetivo maior da nova lei, não obstante tenha sido mantida a possibilidade de quebra, passa a ser o saneamento da empresa, buscando a continuidade de suas atividades para preservar sua capacidade produtiva e a geração de riquezas e empregos para a sociedade.

FALÊNCIA:

        A falência primeiramente ocorre em processos judiciais, e conforme o art. 75 da LF (Lei de Falência), a falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos. O processo atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

        Segundo Ecio Perin Junior: “A falência é situação legal derivada de decisão judicial (Sentença Declaratória de Falência) em que o comerciante insolvente submete-se a um complexo de normas que objetivam a execução concursal de seu patrimônio, por meio da realização de seu ativo e pagamento em favor dos credores, dentro dos limites patrimoniais disponíveis.”

        Em uma narrativa mais simples, a falência é a “quebra”, presa a um processo de execução coletiva (vários credores), promovida contra o devedor empresário ou sociedade empresária, no qual devem concorrer todos os seus credores.

REQUISITOS PARA OCORRÊNCIA DA FALÊNCIA:

        Os requisitos são:

  • Que o devedor seja empresário ou sociedade empresária;
  • A insolvência do devedor;
  • A declaração judicial da falência.

O QUE É “INSOLVÊNCIA”:

        A insolvência é um estado econômico caracterizado pelo fato de o ativo (bens/patrimônio) do empresário não ser suficiente para o pagamento do seu passivo (dívidas).

  • Requisitos para caracterização da insolvência para o pedido de falência:

No Brasil, a demonstração patrimonial de inferioridade do ativo do empresário ou sociedade empresária não é preciso ser demonstrado nos autos, sendo totalmente desnecessário. Diante da nossa legislação, a insolvência do devedor empresário será presumida em apenas 03 (três) situações:

- impontualidade injustificada de obrigação líquida materializada em títulos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos da data do pedido. É permitido, ainda, que um credor de título de valor inferior se reúna com outros em grupo, somando seus valores para alcançar o aludido limite (art. 94, §1º da LF);

- execução frustrada, que configura-se quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II da LF);

- Prática de atos de falência, que são os seguintes: (liquidação precipitada, negócio simulado, alienação irregular do estabelecimento, simulação de transferência de estabelecimento, concessão ou reforço de garantia a credor por dívidas anteriormente contraídas, sem ficar com bens para saldar o passivo; abandono do estabelecimento comercial, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial).  

MASSA FALIDA OBJETIVA E SUBJETIVA:

        A sentença judicial que declara falido o empresário ou sociedade empresária cria a “massa falida”.

A massa falida dividisse em massa falida objetiva (patrimônio do falido/conjunto de bens) e massa falida subjetiva (constituída pelos credores/dívidas).

ADMINISTRADOR JUDICIAL:

        O Administrador Judicial é o profissional de confiança do juiz que representa a massa falida, auxilia e executa certos atos na administração da falência. Tem o dever de administrar a massa falida, deverá ser profissional de confiança do juiz, habilitado à administração de empresas, preferencialmente advogados, economistas, administradores, contadores, ou ainda uma pessoa jurídica especializada (a mais comum atualmente por ter vários profissionais).

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