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O Direito Empresarial

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.959 Palavras (16 Páginas)  •  218 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará e elucidará questões concernentes aos contratos de Comissão, Agência e Distribuição, Corretagem e Transporte de pessoas e coisas. Estão previstos nos artigos 693 ao 756 do Código Civil.

Os Contratos caracterizam- se em bilateral (todas as partes envolvidas possuem obrigações), oneroso (ambos fazem disposição de seu patrimônio e buscam ganhos equivalentes), comutativo (relação de reciprocidade entre os sujeitos enredados), consensual (todos os sujeitos entram em consentimento), não solene (dispensa formalidades e utiliza-se de documentos para firmar avenças), duração (preciso um período para que a execução do contrato seja efetivada) e típico (está resguardado expressamente nas normas do Código Civil).

O contrato de Comissão (arts 693- 709) tem o objetivo a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, a conta do comitente. O contrato de Agência (arts 710- 721) ocorre entre proponente (a pessoa que está vendendo o serviço) e o consumidor. Já o de Distribuição é estabelecido entre o distribuidor e o consumidor, sendo dispensável o agenciador, pois o mesmo compra mercadorias ou utiliza serviços do fabricante para revendê-la ao consumidor. O contrato de Corretagem (arts 722- 729), uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O contrato de Transporte de pessoas (arts 730- 742) e coisas (arts 743- 756) é aquele pelo qual o transportador se obriga a trasladar o passageiro, mercadorias ou animais até o destino final objetivado.

  1. CONTRATO DE COMISSÃO

O contrato de comissão é um tipo de contrato comercial que está inserida no conjunto de contratos ligada à necessidade de expansão da economia através da circulação de mercadorias.

As partes envolvidas são o comissário: Aquele que vende ou adquire bens para o comitente, segundo as orientações deste, porém em seu próprio nome assumindo obrigações perante terceiros. Comitente: Pessoa em que o comissário realiza.

A expressão “comissão” vem do latim commissione que significa “incumbência”, “atribuição de uma tarefa a alguém”, “ato de cometer, de encarregar” que já teve, ao longo da história, vários entendimentos. A compreensão do presente estudo é a prevista nos arts. 693 a 709 do CC, os quais regem o contrato de comissão mercantil e a sua efetivação através do ajuste de vontades entre partes contratantes para a realização, por uma delas, de negócios mercantis, de interesse da outra parte.

 Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer um interesse mercado lógico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral. A comissão surgiu da impossibilidade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças.

A denominação comissão provém da comenda marítima. O negócio já era conhecido dos gregos, mas sua utilização dinamizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes. A tarefa da negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contatar os adquirentes de mercadorias.

O contrato de comissão foi muito utilizado em nosso país, no passado, no mercado de café, na Praça de Santos. Os comissários atuavam nas operações de exportação, armazenagem e venda interna de café, acumulando as funções de banqueiros e concluindo contratos de diversas naturezas. Sua atividade foi sendo reduzida com o surgimento das cooperativas agrícolas e o sistema de crédito rural implantado pelo Banco do Brasil, ficando restrita praticamente à atividade de exportação, ligada a empresas multinacionais.

A definição do contrato de comissão está relacionada ao seu objeto, tendo sido descrito pelo legislador no artigo 693 do código civil, como o contrato que “tem o objetivo a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, a conta do comitente”. Ou seja, a comissão é um contrato através do qual uma das partes é contratada (comissário) para que, em nome próprio, realize a aquisição ou a venda de bens com responsabilidade, em troca a remuneração. Também é o nome que se dá a remuneração pelo trabalho realizado pelo comissário em prol do comitente.

Além de concluir o negócio em seu próprio nome, o comissário tem como obrigação seguir as ordens e instruções do comitente, ou na ausência destas, observar os usos e costumes da praça onde o negócio se realiza, com cuidado e diligência. Comunicar o comitente assim que concluído o negócio, informando o nome do terceiro beneficiário e as datas ajustadas para pagamento. Informar a ocorrência de avarias nas mercadorias ou divergência entre valores. Prestar contas através da transferência dos valores angariados com a transação, ficando o seu cargo as deduções autorizadas pela lei. Pagar juros pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Se responsabilizar pela guarda e conservação dos bens do comitente. Relativamente a terceiros, o comissário se responsabiliza pelas obrigações contraídas, visto que o contrato é celebrado em seu nome, assim como, por perda e extravio de dinheiro.

Em contrapartida o comissário tem o direito de ser reembolsado dos valores eventualmente gastos na celebração dos negócios contraídos por conta do comitente, com juros (a não ser que pagos antecipadamente), além de ter o direito a reter bens e valores, antes do repasse ao comitente, para garantir o pagamento de sua comissão ou o reembolso de despesas. Ser indenizado, no caso de prejuízos decorrentes da atividade que exercer também acrescido de juros, quando cabível. Ser remunerado pelos atos negociados praticados, ainda que proporcionalmente no caso de impossibilidade de conclusão, que independa de sua vontade. Perceber perdas e danos, além da remuneração devida e pactuada, quando dispensado sem justa causa. Dilatar prazos para pagamento, exceto quando houver instrução contrária do comitente. Gozar de crédito privilegiado no caso de falência ou insolvência do comitente.

Se o comissário atuar em conta e risco do comitente, não responderá pelas obrigações assumidas pelos terceiros (clientes), o risco nesse caso é do comitente, mas se no contrato de comissão constar a cláusula “Del credere” prevista no artigo 697 do código civil, o comissário passará a responder solidariamente com as pessoas com quem ele contratar, fará jus uma comissão maior.

O comitente tem por obrigação remunerar o serviço do comissário, ainda que proporcionalmente quando não concluído por: motivo de força maior, morte e dispensa com ou sem justa causa do comissário. Também é obrigado a fornecer fundos para possibilitar a realização de negócios. Ressarcir as despesas realizadas pelo comissário nos atos decorrentes da atividade de comissão, com juros. Executar o contrato celebrado, de acordo com suas instruções, pelo comissário. Pagar juros pelos valores adiantados pelo comissário para conclusão de negócios decorrentes de instruções suas.

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