O PIS / PASEP
Por: deah0003 • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 333 Visualizações
Programa de interação social e do programa de formação do patrimônio do servidor público. O PIS/PASEP é o número que está cadastrado no documento de cadastro do trabalhador e no CNPJ. É uma segurança do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), tem por objetivo abono e participação na receita dos órgãos e entidades sendo para trabalhadores e empresas públicas ou privadas e para financiar o pagamento do seguro desemprego.
- Criação.
Foi criado pela Lei complementar Nº 07 em 07 de setembro de 1970, voltado aos trabalhadores da iniciativa privada, já o PASEP nasceu voltado aos servidores públicos instituído pela Lei complementar Nº 08 em 03 de Dezembro de 1970. Os dois surgiram com o intuito de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
A partir de 1975 com a Lei complementar Nº26 houve a unificação dos dois programas. Há uma distinção nos dois programas, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL gerenciando o PIS e o BANCO DO BRASIL S.A, o PASEP.
- Abono salarial.
É um beneficio no valor de um salário mínimo. Para isso o trabalhador deve estar cadastrado no programa e atender as condições legais para o recebimento:
- Tem que estar cadastrado no programa há pelo menos 5 anos.
- Ter recebido remuneração mensal média de ate dois salários mínimos durante o ano base.
- Ter trabalhado com carteira assinada no período de 30 dias consecutivos ou não no ano base (ano do saque).
- O beneficiário deve ter seus dados informado pela empresa na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
- LEIS. (acrescentar)
- Alíquota.
A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,66 (a partir de 01.12.2002 – na modalidade não cumulativa – Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a falha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
- Vantagens da Empresa.
- Permite que os empregados recebam os benefícios sem se ausentarem do local de trabalho.
- Reforço positivo na imagem da empresa junto aos seus empregados, uma vez que proporciona comodidade e antecipação no recebimento dos benefícios.
- Facilidade no acesso e simplicidade na utilização do serviço.
- Inexistência de custos adicionais.
- Vantagens para o emprego.
- Recebimento antecipado dos benefícios do PIS, independente do escalonamento do calendário de pagamentos.
- Comodidade e facilidade no recebimento dos benefícios na folha de pagamento.
PIS: LC 7\70, Lei 9.715/98, Lei 10.637/02.
Hipótese de incidência:
- Empresas em geral: Faturamento mensal. Total das receitas auferidas pela pessoa jurídica independente de sua classificação contábil ou denominação.
- Entidades sem fins lucrativos: Folha de salários.
- Importação: Importação de bens ou de serviços do exterior.
Em 27/11/1998, foi editada a lei 9.718/98 determinando:
Base de cálculo: Receitas = faturamento + demais receitas
Alíquota: 0,65%.
Em 09/11/2005 o Tribunal Federal julgou inconstitucional a ampliação da base de calculo determinada segundo a Lei 9.718/98. Alegando a seguinte tese jurídica: Majoração da base de calculo da contribuição para o PIS em função da ampliação do conceito do faturamento.
Lei 9.718/98, artigo 3º, § 1º.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Diante do exposto a Lei 9.718/98 foi declarada “Lei natimorta”.
Segundo a Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/03, que introduz a sistemática não cumulativa os PIS passa a ter 1,65% da totalidade das receitas.
Segundo o fundamento do artigo art. 195 § 9º e § 12º da CF/88 e art. 150, II da CF/88 – Isonomia. Permitem o abatimento dos seguintes créditos:
- Vendas de ativo imobilizado;
- Vendas canceladas e descontos inconstitucionais;
- Bens para revenda (ST);
- Saídas de produtos com isenção das contribuições ou alíquota zero;
- Reversão de provisões e recuperação de créditos abaixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
- Transferência onerosa de créditos de ICMS a outros contribuintes;
- Energia elétrica consumida no estabelecimento;
- Aluguéis de prédios, equipamentos e máquinas utilizados na atividade da empresa;
- Bens e serviços utilizados como insumos inclusive combustível/lubrificante.
Formas de tributação:
Regime Cumulativo: O valor devido é calculado pelas receitas auferidas no mês, sem descontar créditos de insumos e despesas incorridas no referente mês.
Regime Não Cumulativo: Calculado o valor devido de acordo com suas receitas mensais descontando créditos de insumos e despesas incorridas, tributando somente o valor agregado.
Regime Monofásico: Tributação em uma única fase, recolhendo as contribuições PIS/PASEP antecipadamente, não alterando a base de calculo da operação.
Regime Substituição Tributária: Antecipa a ocorrência do fato gerador referente as próximas etapas.
Resumindo as alíquotas do PIS/PASEP são:
- Regime Cumulativo: 0,65%
- Regime Não Cumulativo: 1,65%
- Farmacêutica: 2,1%
- Perfumaria e higiene pessoal: 2,2%
- Bebidas: 3,5%
- Quem pode receber o PIS/PASEP:
- Cadastrado no PIS/PASEP no mínimo 5 anos;
- Ter remuneração mensal média de até dois salários mínimos;
- Ter exercido atividade remunerada pelos menos 30 dias consecutivos no ano base;
Ter seus dados informados corretamente no RAIZ.
- Pagamento do abono:
- Por meio de crédito em conta individual da Caixa Econômica federal;
- Pela folha de pagamento nas empresas;
- Nos terminais de auto atendimento correspondente a Caixa Econômica Federal;
- Nos terminais da Caixa Econômica Federal mediante apresentação do PIS e documento pessoal com foto.
O saque do PIS pode ser solicitado a qualquer momento mediante situações abaixo:
- Aposentadoria;
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