Os Tributos Brasileiros
Por: giovanni junior • 31/5/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.592 Palavras (7 Páginas) • 116 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA DE CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
Tributos Incidentes no Brasil
Impostos
Federais:
II- Imposto de Importação. (Art.153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
IE- Imposto de Exportação. (Art.153, II, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando há saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. (art. 153, IV, da Constituição Federal). O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: Com o desembaraço aduaneiro do produto importado; na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Lei 4.143/66. O fato gerador do IOF ocorre: nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos; nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado; nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio; nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).
IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza (Código Tributário Nacional – Lei 5172/66, artigo 43).
IRPF- Imposto de Renda Pessoa Física. (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999). O fato gerador é a renda, ou seja, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
ITR- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. (artigo 153, VI, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
COFINS- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (Lei N° 9.718, de 27 de Novembro de 1998). A contribuição social COFINS tem o seu fato gerador reconhecido sobre as receitas brutas das empresas, de acordo com o artigo 279 do regulamento do IR, que versa sobre a definição de receita bruta da seguinte forma, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios, estará sujeita ao pagamento de PIS e da COFINS.
Cide- Contribuição de intervenção no Domínio Econômico. (Art. 149 da CF). Tem como fato gerador a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
CSLL- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Lei nº 7.689/1988). Fato gerador: geração de lucro líquido.
INSS – Instituto Nacional da Seguridade Nacional. (art. 114, VIII, da Constituição Federal. Fato gerador de contribuição previdenciária é o pagamento do salário ao trabalhador.
FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (art. 149 da Constituição Federal). O fato gerador do FGTS consiste na contratação de trabalho assalariado regido pela legislação trabalhista.
PIS/PASEP- Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. (Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002). O PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Estaduais:
ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço. (art. 155 da Constituição Federal).
ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. (artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Ocorre o fato gerador: na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (art.º 155, III da Constituição Federal). O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves.
Municipais:
ITBI- Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. (artigo 156 da Constituição Federal). O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
ISS- Imposto sobre Serviços. (art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil). O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2016).
IPTU- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (art. 32, §1º da Constituição Federal e art. 18, inciso II, do Código Tributário Nacional). O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Taxas
Em geral, as taxas têm um mesmo fato gerador. Segundo o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas têm como fato gerador dois casos distintos. O primeiro seria o exercício regular do Poder de Polícia e o segundo, a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à disposição. Portanto, para não ser repetitivo, as taxas à seguir se categorizam na segunda hipótese de fato gerador, sendo o serviço prestado já descrito na própria taxa.
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