PORQUE É NECESSARIO O ARQUIVAMENTO DA EMPRESA NOS ORGÃOS PÚBLICO
Por: FBAS • 25/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.319 Palavras (10 Páginas) • 194 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1. CONCEITO EMPRESARIAL 4
2.2. EMPRESA DE NATUREZA JURÍDICA LTDA 4
2.3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI 6
2.4. PASSO A PASSO PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA 7
2.4.1. PORQUE É NECESSARIO O ARQUIVAMENTO DA EMPRESA NOS ORGÃOS PÚBLICO 10
3 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS 12
APÊNDICES 13
APÊNDICE A – CONTRATO SOCIAL 13
1 INTRODUÇÃO
O processo de constituição de uma empresa exige conhecimento e é fundamental que o profissional contábil esteja devidamente capacitado e informado para exercer sua função com pleito. Veremos nesta produção textual o que é preciso para constitui uma empresa e dois tipos de modalidades empresariais: A empresa de natureza jurídica Ltda e a Empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli.
A empresa de natureza jurídica Ltda é um tipo de sociedade que pode ser formada por duas ou mais pessoas que contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social.
A Empresa Individual de Responsabilidade limitada – Eireli é aquela composta por uma única pessoa titular da totalidade do capital social e que tem limitação de responsabilidade, ou seja, os bens pessoais do empresário não poderão ser usados para pagar dividas da empresa.
Independente do tipo de modalidade empresarial é necessário um documento que estabeleça normas legais para o funcionamento do negócio. Esse documento pode ser o contrato social ou em caso de Eireli um Ato constitutivo. Sendo que para concluir a abertura de uma empresa a lei determina que seja realizado o devido registro nos órgãos governamentais, para que se torne público e válido o devido ato.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO EMPRESARIAL:
A expressão empresa é usada como sinônimo de estabelecimento comercial ou atividade empresarial e a organização da atividade são realizadas pelo empresário. O artigo 966 do código civil considera como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se enquadram como empresários quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresa é uma entidade destinada à atividade econômica para produção ou circulação de bens ou de serviços de forma continuada por meio de capital, trabalho, matéria-prima, tecnologia. É formada pela pessoa do empresário e seus colaboradores (empregados e prestadores de serviços), que contribuem para a mesma finalidade.
Para o exercício da atividade empresarial, faz-se necessário o conhecimento de técnicas e o uso de tecnologia para produção de mercadorias e serviços.
Uma empresa pode ser formada por uma pessoa física ou natural denominada empresário individual ou pela pessoa jurídica que poderá ser uma sociedade. Quando se pretende constitui uma empresa deve se observar a forma, na qual a mesma será constituída, os tipos mais comuns são: Empresário individual, Sociedade Limitada, Sociedade anônima e Empresa individual de responsabilidade limitada. Logo abaixo falarei um pouco mais sobre sociedade limitada e empresa individual de responsabilidade limita.
2.2 EMPRESAS DE NATUREZA JURÍDICA LTDA:
Em meados de 1985, no Brasil já se falava em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, no entanto foi introduzida no ordenamento brasileiro a partir de 10 de janeiro de 1919 através do Decreto 3.708, apresentado pelo então deputado Joaquim Luiz Osório à câmara dos Deputados. Atualmente esse tipo de sociedade é regido pela Lei 10.406/2002 do novo código civil brasileiro.
Cito: “Art. 981. Da Lei 10.406/2002 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Entende-se por sociedade limitada, aquela formada por duas ou mais pessoas que contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, mas todos respondem solidariamente pela integralização total do capital, assim se o capital social subscrito pelos sócios não estiver totalmente integralizado os demais sócios responderão pela parte que falta na integralização. Faz-se necessário adotar a expressão Limitada ou “Ltda” no final do nome empresarial firma ou denominação social.
Menor poderá fazer parte da sociedade, porém existem condições que devem estar escritas no ato da constituição, mas precisamente no contrato social. Por exemplo, se for menor de 16 anos, ele deve ser na condição de “Representado” pelo pai, mãe ou tutor e se for maior de 16 anos deve ser na condição “Assistido” pelo pai, mãe ou tutor.
Nesse tipo de pessoa jurídica os bens dos sócios não respondem pelas dividas da empresa, ou seja, caso haja insucesso do negócio os bens particulares não serão comprometidos.
Quanto à atividade empresarial poderá realizar um ou mais negócios determinados.
Faz-se necessário definir quem irá administrar a sociedade, podendo ser um ou mais administradores tendo ainda a opção de nomearem um administrador que não seja sócio, desde que haja previsão contratual. A escolha do administrador deve levar em consideração o disposto no inciso 1º do artigo 1.011 do código civil o qual enumera as pessoas que não podem administrar uma sociedade.
Cito: “Artigo 1.011”. O
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