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PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  266 Visualizações

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“LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA”

*Aula 2

UNIDADE 2 – PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO

  1. Fontes do Direito do Trabalho e Previdenciário

“Fonte” significa o nascedouro, princípio, origem, causa. No caso do Direito, trata-se de um termo utilizado metaforicamente, que significa o estudo da origem da norma jurídica.

Pode ainda ser utilizado como “fundamento de validade da norma jurídica e da própria exteriorização do Direito”.

O direito, enquanto ciência, classifica as fontes jurídicas em dois tipos diversos:

- Fontes Formais: são as normas jurídicas propriamente ditas; são as formas de exteriorização do Direito. Momento tipicamente jurídico. Exemplos: leis, decretos, costume e etc.

- Fontes Materiais: são o conjunto de fatores que causam o surgimento das normas, compreendendo fatos, sendo esses sociológicos, econômicos psicológicos, históricos e etc e valores. Momento pré-jurídico. Exemplos: Revolução Industrial, guerras, crises econômicas e etc.

Segundo Eduardo Gárcia Máynez, fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais.

Há ainda outras divisões de classificação de fontes:

- Heterônomas – impostas por agente externo. Ex: Constituição, Lei, sentenças normativas, regulamento de empresas (quando unilateral);

- Autônomas – frutos de negociação e elaboração entre as partes interessadas. Ex: costumes, convenções coletivas, acordos coletivos, regulamento de empresas (quando bilateral), contrato de trabalho.

Diante do conceito e classificação traçados acima, podemos concordar com grande parte da doutrina que diz que as fontes materiais do Direito são interessantes de se ter conhecimento para entender e aprender a natureza do Direito, mas as fontes formais é que são as utilizadas no cotidiano de quem usa e aplica do Direito.

1.1.1. Fontes do Direito do Trabalho

São fontes do Direito do Trabalho: a Constituição Federal, as Leis, os decretos, os costumes, as sentenças normativas, os acordos as convenções, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.  

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

1.1.2. Fontes do Direito Previdenciário

O Direito Previdenciário tem como fontes formais principais as seguintes: Constituição da República Federativa, Lei 8.212/91 (lei de custeio), Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), além de Decretos e Instruções Normativas.

As normas que regulam o Direito Previdenciário são denominadas Legislação Previdenciária.

1.1.3.Hierarquia entre as fontes

Cabe, então, diante da citação de quais são as fontes do Direito do Trabalho e Previdenciário, saber-se como se trata da interrelação e harmonização entre essas normais jurídicas, especialmente quando se tem duas ou mais regras a regulamentar, de forma diferente, sobre a mesma situação concreta. Assim, vale estudar a sistematização das normas jurídicas, organizando-as por uma hierarquia lógica.  

Hierarquia significa ordenar, organizar, dar determinada gradação de acordo com um sistema pré definido, que no Direito, se dá por “uma construção escalonada de normas supra e infra-ordenadas umas às outras, em que uma norma de escalão superior determina a criação da norma do escalão inferior.” (Hans Kelsen)

A hierarquia entra as fontes formais do Direito brasileiro tem por base uma verticalidade fundamentadora entre os diplomas normativos, mediante a qual uma norma encontra fundamento naquele que lhe é superior. A hierarquia fixa-se pela extensão da eficácia e intensidade normativa do diploma, concentradas essas qualidades mais firmemente na Constituição Federal e, em seguida, abaixo dessa, nas Leis.

Em suma, a ordem gradativa de hierarquia das normas, apresenta-se com a seguinte disposição: Constituição Federal com emendas à Constituição no primeiro plano; seguidas pelas Leis, podendo ser delegadas, ordinárias ou complementares e medidas provisórias; decretos, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas; após os decretos, as normas internas da Administração Pública, tais como portarias, circulares, ordens de serviço; por fim, contratos de trabalho, regulamentos de empresas.

Para exemplificar melhor o que se fala aqui, vejamos, agora, o que nos traz o art. 619 da CLT:

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

A conclusão óbvia a que se chega é que o contrato de trabalho está abaixo, hierarquicamente falando, da Convenção Coletiva de Trabalho, assim como do Acordo Coletivo de Trabalho, sendo nula a cláusula do contrato de trabalho que vier contrariando qualquer norma que esteja acima.  

  Na mesma linha de raciocínio encontramos no art. 623 celetário que diz que será nula a CCT ou o ACT que contrarie Lei:

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

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