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PROCESSO CIVIL E PRÁTICA JURÍDICA II

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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[pic 1]

NOMES:

LUCAS GABRIEL

MONIQUE LEAL C

MATRÍCULA:

 1411700

 1405089

PROF.: LEANDRO RUTANO

 

AVALIAÇÃO PARCIAL  GRUPOS DE ATÉ 2 PESSOAS  

PROCESSO CIVIL E PRÁTICA JURÍDICA II

 

Caso 1

[pic 2]

 

Após início de vigência do CPC/2015, as empresas Societas S/A e Armazém Digital Ltda. celebraram contrato pelo qual a segunda se dispôs a prestar à primeira serviços de armazenamento de seu banco de dados eletrônico. Após constatar defeitos na prestação do serviço contratado que implicaram perda e vazamento de dados, com prejuízo aos seus clientes, Societas S/A deixa de pagar duas faturas mensais emitidas por Armazém Digital Ltda., que, por sua vez, (i) aponta os títulos a protesto; e (ii) suspende o acesso de Societas S/A ao seu banco de dados. Societas S/A ajuíza demanda com base no art. 303, § 5º, pedindo, liminarmente: (a) a sustação dos protestos já lavrados; (b) o imediato reestabelecimento de seu acesso ao banco de dados.

  1. Imagine que o juiz tenha deferido o pedido liminar “a”, mas indeferido o pedido “b”, e que Armazém Digital Ltda. limitou-se a apresentar contestação, mas não recorreu da decisão. Quais as consequências de tal situação?

RESPOSTA: 

O meio legítimo para que que ocorra a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC), no qual a Armazém Digital Ltda, não apresentou.  Assim, as consequências para é a estabilização de tutela e extinção com resolução do mérito, projetando a decisão provisória e seus efeitos para fora do processo, com prazo legal de dois (2) anos para que as partes se manifestem para propor a ação de exaurimento da cognição (aprofundamento da matéria).

Caso a decisão liminar tenha se “estabilizado”, Armazém Digital Ltda. poderia, após o prazo de 2 anos, ajuizar outra demanda para:

  1. Cobrar o valor das parcelas impagas?

RESPOSTA:   

              A empresa Armazém, com a liminar estabilizada só terá o prazo de 2 anos, que é o prazo máximo para rever, reformar, ou invalidar tal decisão, pois o assunto das parcelas foi trazida ao processo e a mesma apresentou contestação mas não recorreu da decisão, com a a liminar estabilizada não poderá  após 2 anos ajuizar outra demanda para cobrar o valor das parcelas não pagas.

“Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.”

  1. Pedir a rescisão contratual pela falta de pagamento das duas parcelas?

RESPOSTA:   

              Sim, poderá pedir a rescisão contratual uma vez que não foi objeto da decisão estabilizada o contrato e sim só a sustação do protesto que já tinham sido lavradas.

Caso 2

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Proposta demanda em que se pede tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303, §5º, do CPC, para obtenção de alimentos. Proferida decisão em que se determina a prestação alimentar, sem que haja qualquer declaração da existência do direito aos alimentos. O réu não recorre dessa decisão, e não propõe a ação de revisão no prazo de 2 anos. Neste caso, a ordem de pagamento das prestações periódicas permanecerá em vigor por tempo indeterminado?

RESPOSTA:   

              Sim, a ordem de pagamento das prestações permanecem em vigor por tempo indeterminado, podendo para se afastar de tal cumprimento terá o réu que propor uma ação judicial.

 

Caso 3

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Ainda com relação ao caso anterior, imagine que o réu proponha ação denegatória de paternidade, na qual é produzido exame de DNA que atenta não ser ele pai do autor da ação de alimentos anterior. A sentença, então, julga procedente o pedido, para reconhecer que o autor desta ação denegatória não é pai. Essa decisão transita em julgado. Poderá ela gerar a alteração da decisão proferida na ação de alimentos, já estabilizada? Em caso positivo, essa alteração será automática?

 

RESPOSTA:  

Embora a coisa julgada gere a imutabilidade da decisão judicial, esta pode vir a ser relativizada, ou seja, desconsiderar a decisão que fez coisa julgada, enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade. Modificando-se, os fatos jurídicos sobre os quais se pronunciou o órgão jurisdicional, a coisa julgada não mais se verifica.

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