PROCESSO CIVIL E PRÁTICA JURÍDICA II
Por: Joaotbm • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 325 Visualizações
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NOMES:
LUCAS GABRIEL
MONIQUE LEAL C
MATRÍCULA:
1411700
1405089
PROF.: LEANDRO RUTANO
AVALIAÇÃO PARCIAL – GRUPOS DE ATÉ 2 PESSOAS
PROCESSO CIVIL E PRÁTICA JURÍDICA II
Caso 1
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Após início de vigência do CPC/2015, as empresas Societas S/A e Armazém Digital Ltda. celebraram contrato pelo qual a segunda se dispôs a prestar à primeira serviços de armazenamento de seu banco de dados eletrônico. Após constatar defeitos na prestação do serviço contratado que implicaram perda e vazamento de dados, com prejuízo aos seus clientes, Societas S/A deixa de pagar duas faturas mensais emitidas por Armazém Digital Ltda., que, por sua vez, (i) aponta os títulos a protesto; e (ii) suspende o acesso de Societas S/A ao seu banco de dados. Societas S/A ajuíza demanda com base no art. 303, § 5º, pedindo, liminarmente: (a) a sustação dos protestos já lavrados; (b) o imediato reestabelecimento de seu acesso ao banco de dados.
- Imagine que o juiz tenha deferido o pedido liminar “a”, mas indeferido o pedido “b”, e que Armazém Digital Ltda. limitou-se a apresentar contestação, mas não recorreu da decisão. Quais as consequências de tal situação?
RESPOSTA:
O meio legítimo para que que ocorra a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC), no qual a Armazém Digital Ltda, não apresentou. Assim, as consequências para é a estabilização de tutela e extinção com resolução do mérito, projetando a decisão provisória e seus efeitos para fora do processo, com prazo legal de dois (2) anos para que as partes se manifestem para propor a ação de exaurimento da cognição (aprofundamento da matéria).
Caso a decisão liminar tenha se “estabilizado”, Armazém Digital Ltda. poderia, após o prazo de 2 anos, ajuizar outra demanda para:
- Cobrar o valor das parcelas impagas?
RESPOSTA:
A empresa Armazém, com a liminar estabilizada só terá o prazo de 2 anos, que é o prazo máximo para rever, reformar, ou invalidar tal decisão, pois o assunto das parcelas foi trazida ao processo e a mesma apresentou contestação mas não recorreu da decisão, com a a liminar estabilizada não poderá após 2 anos ajuizar outra demanda para cobrar o valor das parcelas não pagas.
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.”
- Pedir a rescisão contratual pela falta de pagamento das duas parcelas?
RESPOSTA:
Sim, poderá pedir a rescisão contratual uma vez que não foi objeto da decisão estabilizada o contrato e sim só a sustação do protesto que já tinham sido lavradas.
Caso 2
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Proposta demanda em que se pede tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303, §5º, do CPC, para obtenção de alimentos. Proferida decisão em que se determina a prestação alimentar, sem que haja qualquer declaração da existência do direito aos alimentos. O réu não recorre dessa decisão, e não propõe a ação de revisão no prazo de 2 anos. Neste caso, a ordem de pagamento das prestações periódicas permanecerá em vigor por tempo indeterminado?
RESPOSTA:
Sim, a ordem de pagamento das prestações permanecem em vigor por tempo indeterminado, podendo para se afastar de tal cumprimento terá o réu que propor uma ação judicial.
Caso 3
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Ainda com relação ao caso anterior, imagine que o réu proponha ação denegatória de paternidade, na qual é produzido exame de DNA que atenta não ser ele pai do autor da ação de alimentos anterior. A sentença, então, julga procedente o pedido, para reconhecer que o autor desta ação denegatória não é pai. Essa decisão transita em julgado. Poderá ela gerar a alteração da decisão proferida na ação de alimentos, já estabilizada? Em caso positivo, essa alteração será automática?
RESPOSTA:
Embora a coisa julgada gere a imutabilidade da decisão judicial, esta pode vir a ser relativizada, ou seja, desconsiderar a decisão que fez coisa julgada, enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade. Modificando-se, os fatos jurídicos sobre os quais se pronunciou o órgão jurisdicional, a coisa julgada não mais se verifica.
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