PROVA PERICIAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Por: Isaak Silva • 12/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.507 Palavras (7 Páginas) • 644 Visualizações
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UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC
CURSOS DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PROVA PERICIAL:
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
PROVA PERICIAL
Noções Introdutórias
- Introdução
O estudo da prova pericial contábil pressupõe desenvolver uma abordagem interdisciplinar, inter-relacionada diversos aspectos do Direito Processual Civil com nossa área de estudo, a Ciência Contábil aplicada á especialidade da perícia contábil.
A função pericial pressupõe enfrentar determinados aspectos processuais, relacionado ao domínio e ao entendimento quanto á produção da prova pericial e, em particular da contabilidade, que devem ser dominados pelo perito, já que este tem papel relevante, na qualidade de auxiliar da justiça estatal ou em arbitragem.
A função do perito exige a necessidade de aprender algumas noções fundamentais quanto ao instituto da prova na qual a função a quem compete o ônus da prova.
- Prova Pericial
O estudo envolve a necessidade do entendimento e domínio de noções essências quando ao instituto provado.
De Milhomens colhermos alguns ensinamentos, citado por João Bonumá, “a prova no significado comum e geral, visa à demonstração da verdade ao passo que a prova específica processual civil limite – se à produção da certeza jurídica”.
Por consequência aquele objetivo, ou seja, a busca da verdade formal quanto aos fatos, interessa ao perito, já que a ele será cometida a responsabilidade funcional de trazê-la para os autos do processo estatal ou arbitral.
Exemplifica essa espécie, colocando que todos sabem que a data de 15 de novembro corresponde á da Proclamação da República, que os agricultores e comerciantes de café conhecem a época da colheita que os operários do porto de Santos sabem os sinais de autorização para atracação de um navio. Podemos acrescentar que os moradores da cidade de São Paulo tiveram conhecimento das enchentes acontecidas em meados de 1991.
São fatos evidentes e de domínio público, de ordem geral ou particular, podendo ser únicos ou se repetirem.
De fato, o que é notório, desnecessários é provar, todavia, não o são suas eventuais consequências.
Essas devem ser provadas. Imprudente um comerciante alegar em Juízo ou Tribunal Arbitral que perdeu seus estoques, o maquinário ou mesmo seus livros mercantis, em função da enchente, se não fizer prova dessas consequências.
Há que produzir provas de causa e efeito, se pretende se for o caso, propuser ação própria de perdas e danos e lucros cessantes, que vai requerer a produção de provas pericial contábil.
O remédio Jurídico preliminar é produzir provas ad perpetuam rei memoriam, a prova antecipada, previstas no art. 846 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Função da Prova Pericial
A função primordial da prova pericial é a de transformar os fatos relativos á lide, de natureza técnica ou cientifica, em verdade formal, em certeza jurídica.
Isso significa ser crucial provar-se, em primeiro plano, os fatos técnicos-científicos, em nossa área de estudo, os fatos patrimoniais. Assim, adquirida a certeza jurídica sobre os fatos da causa, pode o julgador aplicado o dispositivo correspondente. Por isso é que ao julgador não é permitido tomar decisão adotando suas convicções pessoais, e tampouco supor qualquer coisa. Sua convicção é adquirida com base nas provas produzidas nos autos.
Ao perito, tampouco, é permitido, em seus trabalhos, externar sua opinião sobre o que se debate nos autos do processo judicial ou arbitral. Quer-se do perito contador o relato dos fatos patrimoniais objeto da lide tal qual os observou, de conformidade com os princípios fundamentais da contabilidade e sua boa técnica.
- Ônus da Prova
A palavra ônus é entendida pelos juristas pátrios não como dever para com outrem, seja a parte contrária, seja o próprio julgador. Quem afirma ou nega determinado fato é que tem o ônus, o interesse de oferecer ou produzir as provas necessárias que entende possam vir a corroborar as alegações oferecidas.
É de se notar que ninguém está obrigado a produzi-las, todavia, não o fazendo, arcará com as consequências.
O código de Processo Civil trata a questão como incumbência, em seu art. 333, estipulando que:
“incumbe: I – ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Os fatos administrativo-financeiros e patrimoniais captados pelo sistema de informações contábeis e respectivo suporte documental podem servir para ilustração a classificação dos fatos jurídicos objeto do dispositivo legal.
Antes de apresentar alguns exemplos da tipificação legal, vamos buscar os ensinamentos de Santos, oferecendo as definições dos fatos jurídicos, as quais devem ser de domínio do perito.
- Meios de Prova
O meio de prova abordado neste é o da prova pericial.
Inobstante essa especificidade, no desenvolvimento da mesma, é importante para o perito conhecer os demais meios de prova reconhecidos pelo Direito pátrio.
O código de Processo Civil, Capitulo VI – Das Provas, art. 332, dispõe que:
“todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
O Código Civil, em seu Livro III – Dos Fatos Jurídicos, Título V – Da Prova, art. 212, quanto aos meios de prova, assim dispõe:
“Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
O mesmo diploma legal especifica que os fatos jurídicos podem provar-se mediante:
- Confissão de pessoa capaz (arts. 213 e 214);
- Escritura pública, certidões textuais de qualquer peça judicial, translado e certidões extraídos por tabelião ou oficial de registrado, declarações constantes de documentos assinados, instrumento particular, telegrama, cópia fotográficos, reproduções fotográfica de documento, reproduções mecânicas ou eletrônicas, livros e fichas dos empresários (arts. 215 a 226);
- Testemunho de pessoas capazes e sobre as quais não haja impedimento ou suspeição (arts. 227 a 229);
- Presunções legais (art. 230); e
- Pericia (arts. 231 e 232).
A prova pericial, objeto central deste livro, é tratada nos arts. 420 a 439.
A inspeção judicial é abordada nos arts. 440 a 443.
Obviamente, se envolver questões patrimoniais, poderá o magistrado ser assistido por peritos em contabilidade, a teor do art. 441, CPC.
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