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A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL

Por:   •  21/3/2017  •  Monografia  •  16.948 Palavras (68 Páginas)  •  491 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - IESGF

COORDENAÇÃO DE DIREITO

Luiz Fernando de Oliveira Souza

A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL

São José

2014

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - IESGF

COORDENAÇÃO DE DIREITO

Luiz Fernando de Oliveira Souza

A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL

Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IESGF, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Msc Edson Gomes Rosa da Silva

São José

2014

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São José, 02 de novembro de 2014.

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a todas as pessoas me acompanharam nesta jornada, especialmente aos meus filhos, Jeferson Luiz Costa e Souza, Anderson Luiz Costa e Souza, Fernanda Costa e Souza, Maysa Espindola Souza e Carlos Eduardo Sbardella Souza, a quem sempre procurei mostrar que o estudo abre portas.

AGRADECIMENTOS

Considero esse um dos momentos mais difíceis deste trabalho, pois agradecimento é especial, tão especial que deveria alcançar a todos, afinal de contas se esquecer de citar alguém, pode gerar um desconforto.

Mas aqui de uma forma muito política quero agradecer que é a razão de nossa existência, agradecendo a Deus, agradeço a todos aqueles que fizeram parte desta caminhada, aqueles que iniciaram a caminhada, aqueles que ficaram pelo meio do caminho e finalmente agradecer aqueles que percorreram todo o caminho junto e agora podem comemorar comigo mais essa vitória. Não vou fazer nomes, mas, cada um sabe qual é sua parcela neste triunfo.

Lutar sempre, desistir jamais. A desistência é o ponto final.

(Luiz Fernando de Oliveira Souza)

RESUMO

Não há na história um marco inicial do trabalho da perícia, porém, na Antiguidade era o próprio rei quem fazia a coleta de provas para solucionar as lides, mesmo sem conhecimento técnico para tanto. Os egípcios, gregos e hebreus tinham peritos agrimensores, porém apenas os romanos admitiam a perícia como meio de prova judicial, posteriormente temos registros de perícias por volta do ano de 1667, no direito Francês. Menções acerca de perícia menção o direito lusitano, as ordenações afonsinas, manuelinas e ordenações filipinas. No Brasil as constituições de 1939 e a atual constituição fazem menção a pericia judicial, civil e pena, não sendo está ultima objeto de nosso trabalho. Entende-se que quando alguém tenta submeter outra pessoa a sua vontade esta instaurada a lide. Abandonada a auto tutela, tenta-se recorrer a auto composição, sendo estão de difícil composição, busca-se o direito através do Estado na jurisdição. Dentro da audiência tentará o magistrado a conciliação, não conseguindo, o réu oferecerá resposta escrita e se requere perícia deverá indicar o assistente técnico e formular os quesitos. O autor que na inicial já apresentou provas com as quais pretende provar os fatos formulará seus quesitos. Durante a fase de instrução as partes irão abastecer o magistrado de informações para que possa decidir a lide. Ouvidas as partes, produzidas as provas, irá o magistrado proferir a sentença. A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo, com ou sem extinção do mérito. Nos dias atuais, não se considera

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