A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL
Por: kidfernando • 21/3/2017 • Monografia • 16.948 Palavras (68 Páginas) • 491 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - IESGF
COORDENAÇÃO DE DIREITO
Luiz Fernando de Oliveira Souza
A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL
São José
2014
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - IESGF
COORDENAÇÃO DE DIREITO
Luiz Fernando de Oliveira Souza
A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO PROCESSO CIVIL PARA AUXILIAR NA CONVICÇÃO DO JUIZ: ÊNFASE NA PROVA PERICIAL
Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IESGF, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc Edson Gomes Rosa da Silva
São José
2014
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São José, 02 de novembro de 2014.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a todas as pessoas me acompanharam nesta jornada, especialmente aos meus filhos, Jeferson Luiz Costa e Souza, Anderson Luiz Costa e Souza, Fernanda Costa e Souza, Maysa Espindola Souza e Carlos Eduardo Sbardella Souza, a quem sempre procurei mostrar que o estudo abre portas.
AGRADECIMENTOS
Considero esse um dos momentos mais difíceis deste trabalho, pois agradecimento é especial, tão especial que deveria alcançar a todos, afinal de contas se esquecer de citar alguém, pode gerar um desconforto.
Mas aqui de uma forma muito política quero agradecer que é a razão de nossa existência, agradecendo a Deus, agradeço a todos aqueles que fizeram parte desta caminhada, aqueles que iniciaram a caminhada, aqueles que ficaram pelo meio do caminho e finalmente agradecer aqueles que percorreram todo o caminho junto e agora podem comemorar comigo mais essa vitória. Não vou fazer nomes, mas, cada um sabe qual é sua parcela neste triunfo.
Lutar sempre, desistir jamais. A desistência é o ponto final.
(Luiz Fernando de Oliveira Souza)
RESUMO
Não há na história um marco inicial do trabalho da perícia, porém, na Antiguidade era o próprio rei quem fazia a coleta de provas para solucionar as lides, mesmo sem conhecimento técnico para tanto. Os egípcios, gregos e hebreus tinham peritos agrimensores, porém apenas os romanos admitiam a perícia como meio de prova judicial, posteriormente temos registros de perícias por volta do ano de 1667, no direito Francês. Menções acerca de perícia menção o direito lusitano, as ordenações afonsinas, manuelinas e ordenações filipinas. No Brasil as constituições de 1939 e a atual constituição fazem menção a pericia judicial, civil e pena, não sendo está ultima objeto de nosso trabalho. Entende-se que quando alguém tenta submeter outra pessoa a sua vontade esta instaurada a lide. Abandonada a auto tutela, tenta-se recorrer a auto composição, sendo estão de difícil composição, busca-se o direito através do Estado na jurisdição. Dentro da audiência tentará o magistrado a conciliação, não conseguindo, o réu oferecerá resposta escrita e se requere perícia deverá indicar o assistente técnico e formular os quesitos. O autor que na inicial já apresentou provas com as quais pretende provar os fatos formulará seus quesitos. Durante a fase de instrução as partes irão abastecer o magistrado de informações para que possa decidir a lide. Ouvidas as partes, produzidas as provas, irá o magistrado proferir a sentença. A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo, com ou sem extinção do mérito. Nos dias atuais, não se considera
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