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Perícia Contábil

Por:   •  10/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  251 Visualizações

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LAUDO & PARECER PERICIAIS CONTÁBEIS SÉRGIO PASTORI Tanto o LAUDO quanto o PARECER são relatos escritos e formais de um trabalho realizado.O LAUDO é um relato da perícia desenvolvida que o perito do juízo apresenta ao juiz que o nomeou; é o pronunciamento do perito nomeado pelo juiz a respeito da matéria objeto da perícia que realizou, ou ainda, é o relato que materializa o trabalho pericial desenvolvido pelo perito-contador nomeado. O PARECER é o relato que expressa a opinião do(s) assistente(s) técnico(s) sobre o Laudo Pericial que o perito do juízo apresentou; é a opinião clara e objetiva de um expert sobre determinada matéria, ou ainda, é um relatório no qual o(s) assistente(s) técnico(s) emite(m) uma opinião, clara e objetiva, sobre a matéria nele indicada.Portanto, enquanto no LAUDO PERICIAL o perito do juízo relata o trabalho pericial desenvolvido o PARECER PERICIAL é a opinião do(s) assistente(s) técnico(s) a respeito do Laudo Pericial.Saliente-se que ambos os documentos estão respaldados no art.433 e § único do CPC [Código de Processo Civil].Geralmente o prazo fixado pelo juiz para o perito nomeado apresentar o LAUDO PERICIAL é de trinta e dias e de dez dias para o(s) assistente(s) técnico(s) oferecer(em) um PARECER PERICIAL. A estrutura de um LAUDO PERICIAL aqui proposta pode conter: [1] Identificação; [2] Apresentação; [3] o Objeto da perícia; [4] o Objetivo da perícia; [5] a Metodologia desenvolvida no trabalho pericial; [6] Respostas aos quesitos; [7] Conclusão/Encerramento e [8] os Anexos.A Identificação traz o órgão judicial (Justiça Estadual; Federal ou do Trabalho), a vara, o nº do processo, o nome das partes e dos seus respectivos patronos e um sumário do Laudo; na Apresentação vem o nome do perito-contador nomeado, o nº do seu CRC e as formalidades de estilo; o Objeto da perícia traz a situação, a coisa ou o fato que foi periciado, que motivou o deferimento da pericia; o Objetivo indica o que a perícia deseja provar, constatar ou demonstrar dentro do alcance do seu Objeto; na Metodologia relata-se os exames feitos, as diligências e vistorias realizadas, as indagações elaboradas, dentre outros procedimentos; nas Respostas aos quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes o perito nomeado deve fazer uso de uma linguagem clara, com objetividade, concisão, exatidão e rigor tecnológico; em sua Conclusão ou Encerramento o perito faz uma síntese da conclusão a que chegou a perícia, emitir sua opinião técnica de forma simples e também com objetividade, ou seja, uma exposição formal de estar encerrando o trabalho pericial contábil, entretanto, admitir possíveis complementações ou esclarecimentos que se fizerem necessários, e ainda com o número de páginas do Laudo, de anexos, local, data, nome e assinatura, nº do CRC, e-mail, telefone e função no processo (perito do juízo).Os Laudo & Parecer Periciais Contábeis 2 Anexos são os documentos (demonstrações contábeis, atas de reuniões, planilhas, termo de diligência, declarações, fotos, etc) que serviram de base para o trabalho pericial e que o expert os considera como indispensáveis para ilustrar e tornar o Laudo Pericial mais bem entendido. Dentre as espécies de LAUDO PERICIAL podemos citar: [a] o Judicial, que se destina a subsidiar a decisão do juiz; [b] o Complementar é um outro Laudo que visa complementar o Laudo Pericial Judicial inicial considerado insuficiente, sem clareza ou omisso por uma ou por ambas as partes; [c] o Insuficiente é aquele que não esclarece tudo ou não satisfaz a uma das partes e pode ensejar outra perícia ou um Laudo Complementar; [d] o Coletivo é o realizado por uma junta de peritos, como por exemplo, o de avaliação exigido no art.8º) da Lei das S/A, 6.404/76, na avaliação de bens e [d] o Arbitral que traz o resultado do trabalho do árbitro após um procedimento arbitral, conforme artigos 24 e 26 da Lei de Arbitragem, 9.307/96. O PARECER PERICAL também tem uma estrutura que sugerimos a seguir: [I] Resumo do Laudo Pericial Contábil; [II] Comentários Técnicos; [III] Opinião Técnica; [IV] Encerramento e [V] Anexos/ Documentos. No Resumo do Laudo Pericial Contábil faz-se um relato sucinto do desenvolvimento do trabalho pericial desenvolvido pelo perito nomeado com destaque para algum evento o fato realçado no Laudo; nos Comentários Técnicos tem-se o relato dos aspectos técnicos mais relevantes que o Laudo contenha tanto na metodologia, nos seus anexos quanto nas respostas aos quesitos e com indicações de equívocos ou falhas cometidas pelo do perito do juízo; agora emite-se uma Opinião Técnica a respeito do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ou seja, chega-se ao cerne do PARECER PERICIAL CONTÁBIL oferecendo uma das seguintes modalidades de opinião:Concordante, Parcialmente Concordante ou Discordante.E, aqui também é de bom alvitre que o assistente técnico reúna nos Anexos os documentos (demonstrações contábeis, atas de reuniões, planilhas, termo de diligência, declarações, fotos, etc) que fundamentam sua opinião expressa no parecer e que os considera como indispensáveis para ilustrar e tornar o Parecer Pericial mais bem entendido. Entre as espécies de PARECER PERICIAL podemos citar: (a) Judicial que pode instruir a exordial (inicial) da ação a ser proposta pela parte autora; pode ser para a exposição de razões a fim de contestar ação judicial que o réu esteja sofrendo enfim é aquele que aqui estamos considerando: a opinião técnica do perito-contador-assistente (assistente-técnico), a respeito do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL elaborado pelo perito-contador (perito nomeado pelo juiz) e (b) o Extra-Judicial opinião fundamentada sobre determinado assunto contábil ou a opinião para quem necessite dele para a realização de algum negócio.Lembro que temos o Parecer de Auditoria que também é uma opinião, só que emitida por um auditor independente sobre as Demonstrações Contábeis (Financeiras) da entidade por ele auditada.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.

17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado, escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo.

18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.

Impedimento legal

20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:

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