Projeto Orçamento e Finanças Governamentais
Por: Leide Figueiredo • 11/2/2021 • Trabalho acadêmico • 657 Palavras (3 Páginas) • 109 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Faculdade de Ciências Contábeis
Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis
Disciplina: Orçamento e Finanças Governamentais
Professora: Maria Valesca Damásio de C. Silva
Aluno: Sileide Pereira Figueiredo
Turma: Polo Mata de São João
Tutor: Deivson Vinicius
Principais fatores apontadas pelas autores que levaram a rejeição das contas de algumas cidades estudadas na pesquisa:
- a não aplicação de pelo menos, 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental;
• a não aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394/1996 (BRASIL, 1996);
• a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde. Esse percentual deve ser de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29/2000 (BRASIL, 2000a);
• a admissão de pessoal sem prévio concurso público.
Principais consequencias não cumprimento do orçamento:
Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Por outro lado, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade.
A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursos públicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº 8.429/92, art. 10, IX [3]).
Importancia de cumprir o orçamento:
Para Rosilho (2016), este comenta que a competência principal para realizar o controle institucional externo das atividades da Administração foi concedida ao Poder Legislativo, em todas as esferas da Federação, e deve ser auxiliado nessa função pelos tribunais de contas. No Brasil, há três categorias de Tribunais de Contas: o da União, o dos respectivos estados e Distrito Federal e o dos municípios. Além desses, o Ministério Público e outros órgãos, além dos cidadãos, possuem o direito de acompanhar o gasto dos recursos públicos. Nas administrações municipais, o controle externo é realizado pelas câmaras de vereadores que são apoiadas por tribunais de contas também municipais, devidamente subordinados aos ditames da legislação específica. A importância do orçamento público pode efetivamente garantir um planejamento de metas e prioridades, é através deste meio que os gestores planejam e executam as finanças públicas dentro de um ano e em um determinado mandato.
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