QUANDO SE APLICA A JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DE TRABALHO
Por: Erick Carvalho • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.021 Palavras (13 Páginas) • 445 Visualizações
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO...................................................................................................6
1.1. QUANDO SE APLICA A JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DE TRABALHO.....7
1.2. FGTS, QUANDO O TRABALHADOR TEM DIREITO............................................ 11 1.3. SEGURO DESEMPREGO SUAS MUDANÇAS E QUEM TEM DIREITO............12 1.4. REFLEXO DO DESMPREGO OCASIONADO PELA CRISE ...................................13 1.5. RELAÇÃO DO CONTADOR COM O EMPREGADOR........................................15 1.6. CÁUCULO DO RENDIMENTO DO FGTS.......................................................................15
1.7. CONCLUSÃO......................................................................................................18 1.8. REFEREENCIAS.................................................................................................19
1. INTRODUÇÃO
A contabilidade Empresarial e Trabalhista aborda diversos assuntos que influencia e reflete em nosso dia a dia, tais como veremos a seguir FGTS, Rescisão de contratos de trabalho cálculo dos juros que incidem sobre o FGTS segundo a sua legislação, taxa de Desemprego e seus problemas etc.
A importância desses conhecimentos não só para os profissionais da área contábil é de suma importância para que os cidadãos possam saber seus direitos e deveres e o empregador ficar atento sobre suas obrigações e direitos também e saber a melhor hora para se tomar uma decisão.
1.1. QUANDO SE APLICA A JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DE TRABALHO.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de Trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgamento, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Explica - se
a) Desta forma, o ato de improbidade é caracterizado pela jurisprudência, como atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou ainda companheiros de trabalho.
b) A incontinência de conduta ou mau procedimento refere-se ao modo de ser do empregado e suas relações para com terceiros, ou seja, conduta anômala diante da sociedade em geral. Enquanto que na incontinência a falta do empregado está associada ao desregramento à vida sexual dentro da empresa, cometendo assédio sexual, atos obscenos, sem reciprocidade da outra parte; no mau procedimento tem-se ato faltoso não enquadrado em nenhuma das demais alíneas do artigo 482.
c) A negociação habitual está relacionada a atos frequentes do empregado, não autorizados pelo empregador, implicando em concorrência para a atividade empregadora ou, alternativamente, atrapalhando o desempenho e rendimento dos serviços.
d) A condenação criminal transitada em julgado enseja justa causa, haja vista ser impossível o réu permanecer cumprindo as exigências do contrato de trabalho. A fase recursal não caracteriza esta modalidade de rescisão. Sobre a suspensão da execução da pena, quando não houver privação de liberdade, não há motivo para rescindir o pacto laboral.
e) A desídia calha quando o empregado trabalha repetindo atos indicativos de ineficiência ou diligência, portanto, não se caracteriza com faltas isoladas. No entanto, em se tratando de desídia grave e proposital, a justa causa é caracterizada ainda que de fato isolado Trata-se de falta culposa, relacionada à negligência, tais como: atrasos, ausências, produção imperfeita, dentre outras.
f) A embriaguez habitual ou em serviço, refere-se ao consumo de álcool ou a tóxicos, na qual o empregado comete tal atitude dentro do ambiente de trabalho e se embriaga. É de relevância frisar que apenas o ato de ingerir bebida alcoólica e não embriagar não caracteriza a justa causa. Ela se justifica como motivo de rescisão contratual devido ao fato do ébrio gerar uma desarmonia no ambiente interno da empresa, não produzir o necessário, apresentar mais probabilidade de prejuízos e até acidentes.
g) A violação do segredo da empresa rompe o elo de confiança que deve ligar o empregado e o empregador. Considerando que a fidelidade é dever primordial ao exercício de qualquer atividade, sua transgressão, portanto, enseja motivo suficiente para justa causa do pacto laboral.
h) O ato de indisciplina ocorre quando o empregado descumpre as ordens gerais do serviço, ou aquelas dadas pelo empregador, descritas no regulamento da empresa, nas circulares, entre outras. Como também ocorre indisciplina quando o empregado recusa-se a realizar revista na saída da empresa, desde que sejam moderadas.
i) O abandono de emprego ou a ausência reiterada do empregado enseja a justa causa. No entanto, faz-se necessário a presença do animus abandonandi. No que tange a faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos a caracteriza, pelo fato de ocorrer o elemento objetivo, que é a ausência prolongada.
j) No que se refere ao ato lesivo à honra ou a boa fama, afirmar-se que originam da injúria, da calúnia e da difamação, como também a lesão física praticada contra o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa. A legítima defesa própria ou de outrem, exclui a hipótese de justa causa, cabendo ao empregado prová-la, porém faz-se necessário reagir com moderação.
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