Serviços Públicos
Por: 912345678 • 28/11/2015 • Dissertação • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 137 Visualizações
2.1 Serviços Públicos
Quando se utiliza a expressão “serviços públicos”, normalmente se faz de forma ampla e genérica, abrangendo tanto os “serviços públicos”, quanto os “serviços de utilidade pública”.
A atribuição da administração Pública é serviços à coletividade e esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade. Hely Lopes Meireles (2003.p.319) assim distingue estes termos:
- Serviço Público (conceito amplo e genérico) é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus órgãos delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simplesmente conveniência do Estado.
- Serviços Públicos propriamente ditos São os que a administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do poder Público, no sentido de que só a Administração Pública deve prestá-los. Sem delegação a terceiro. Exemplos: serviços de defesa nacional, de policia, de preservação de saúde pública.
- Serviços de Utilidade Pública são os que a administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, preste-os diretamente ou permite que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração pelos os usuários. Exemplos: serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone, água e esgoto.
Com base no enunciado acima, de-se afirmar que serviços de utilidade pública são aqueles que objetivam facilitar a vida de individuo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mas conforto e bem estar.
2.2. Administração Pública
A Administração Pública pode ser entendida como Poder Executivo ou como todos os órgãos pertencentes a esse poder.
Pode ser dividida a Administração Pública em direta e indireta. Administração Pública Direta envolve serviços prestados pela própria Administração e se confunde com o poder Executivo, seus ministério, secretarias etc.
A Administração Pública indireta é composta pelas sociedades de economia mista, pelas empresas públicas que exploram atividade econômica, pelas fundações públicas e pelas autarquias (art.4º do Decreto- lei nº 200/67). Mesmo na atual Constituição, a Administração Pública indireta compreende as citadas entidades.
A palavra autarquia vem do grego autós (próprio) e arquia (comando, governo). Significa governar a si próprio.
Autarquias são órgãos autônomos criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art.5º,I, do Decreto- lei nº 200/67). Existem vários tipos de autarquias, como: (a) da previdência: INSS: (b) de ensino: Universidade de São Paulo (USP) etc.
As autarquias têm personalidade de direito público interno,São criadas por lei específica, porem seu regulamento é estabelecido por decreto.
Empresas públicas são entidades de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Poder Executivo, criadas por lei para exploração de atividade econômica (art. 5º, II, do Decreto- lei nº 200/67). È a pessoa jurídica de direito privado constituído por lei, com capital integralmente subscrito pelo Poder Público visando à realização de atividade econômica de interesse da Administração Pública (ex.: Embratel, Infraero).
Sociedades de economia mista são entidades de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima em que a maioria do Capital pertence ao Poder Executivo (art. 5º, III, do Decreto- lei nº 200/67) (ex.: Petrobras).
Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que autorizada por lei, composta de patrimônio próprio e destacado do fundador, visando a determinada finalidade especifica (art. 5º, IV, do Decreto- lei nº 200/67) (ex.: Febem).
Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir áreas de sua atuação (art. 37, XIX da Constituição). Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas anteriormente, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da constituição).
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