Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal
Por: lariissahhh • 13/10/2015 • Monografia • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
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Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Anhanguera Uniderp
Janine Rodrigues de Oliveira RA: 371498
Marcella David de Andrade Ra: 377665
Vanessa da S. Praciel RA: 356466
Viviane de Jesus Pereira RA: 378936
Curso: Ciências Contábeis
Profª: Karina Jankovic
Profº: Érico Rodrigo Sversutti
Atividades Práticas Supervisionadas
Legislação Social, Trabalhista e Previdênciária
Eldorado – MS
Novembro - 2014
SUMÁRIO
1 Introdução.........................................................................................................03
2 A história do Direito do trabalho no Brasil..................................................... 04
3 Jornada e classificação de trabalho .................................................................06
4 Conclusão..........................................................................................................08
5 Referências.......................................................................................................09
Introdução
O trabalho humano, objeto desse estudo, passa por essa análise de valor, isto é, considerando que o Direito é um conjunto de normas e que essas normas são frutos de fatos valorados é que se observa que na medida em que uma sociedade atribui valor ao trabalho humano é surge as leis trabalhistas. A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde.
Mencionaremos neste trabalho os principais fatores que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, as leis ordinárias trabalhistas; também sobre a diferença entre empregado, trabalhador autônomo, trabalhador eventual e estagiário. Conhecer a legislação social é condição de manutenção de direitos e garantias fundamentais a dignidade do trabalhador em todas as suas dimensões.
A história do Direito do trabalho no Brasil
Um dos principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas. O Renascimento, a Revolução Francesa e a Revolução Russa representaram momentos importantes, que transformaram a vida dos trabalhadores com seus pensamentos diferenciados. Trabalho livre, proveniente dos ideais da Revolução Francesa de liberdade e igualdade. Podiam-se contratar pessoas e utilizar o contrato para formar a relação entre as partes.
As primeiras Leis Ordinárias surgiram no final de 1800 e começo de 1900 como leis esparsas e trataram de temas como: trabalho de menores, em 1891, organização de sindicatos rurais, em 1903, e urbanos, em 1891, férias, em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres, em 1932, nova estrutura sindical, em 1931, convenções coletivas de trabalho, em 1932, Justiça do Trabalho, em 1939 e salário mínimo, em 1936.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)- 1943 é uma sistematização das leis esparsas existentes na época, amplificada de novos institutos feitos pelos juristas que a elaboraram. A Consolidação não é considerada um código, pelo fato, não obstante a sua notável dimensão prática, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.
Conceito de empregado
Empregado. Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco solicitações essenciais para a particularidade da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.
O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade econômica. Não existe qualquer subordinação jurídica entre o prestador e o tomador de serviços, inaplicando-se a CLT para o primeiro.
É da maior importância a diferença entre empregado e trabalhador autônomo, porque a CLT é cabível a empregados, e não a trabalhador autônomo. O Código Civil, como vimos, denomina trabalho autônomo de prestação de serviços. O elemento fundamental que os difere é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta própria.
Trabalhador Eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Inconfundíveis também são as figuras do trabalhador eventual e do trabalhador temporário, pelo mesmo motivo de que o eventual tem vínculo jurídico direto com o beneficiado pelo seu serviço, o que não acontece com o trabalhador temporário.
Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica.
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