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À COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE NOVA IGUAÇU - IFNI

Por:   •  9/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  449 Visualizações

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À COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE NOVA IGUAÇU - IFNI

RECORRENTE: Kate Mary Hermione

RECORRIDA: Comissão de Heteroidentificação Racial da Universidade Federal de Nova Iguaçu

Processo Administrativo nº 2021/0111

Kate Mary Hermione, brasileira, solteira, estudante, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº 11, portadora de cédula de identidade Registro Geral sob o nº 00, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliada na Rua N, 00, Moquetá, Nova Iguaçu – RJ, CEP XXX, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada infra assinada, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face da respeitável decisão que desqualificou a candidata a cota racial exarada pela Comissão de Heteroidentificação, o que faz pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:

I – DA TEMPESTIVIDADE

Importa destacar que Kate Mary Hermione encontra-se dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, prazo este informado através do email XXXX, para interpor o presente recurso que incontestavelmente é tempestivo.

II – DOS FATOS

A candidata prestou exame (ENEM) em XXXX para a seleção de ingresso no curso de DIREITO junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE NOVA IGUAÇU, inscrevendo-se para as vagas reservadas de cota racial para pessoas pardas.

Após alcançar a XX colocação no exame, foi convocada para apresentar apenas a autodeclaração e efetuar a sua matrícula no ano de 2018.

No ano de 2021, a instituição recebeu uma “denúncia” de uma ex-colega de quarto de Kate Mary Hermione, que havia alguns discentes que estariam cursando indevidamente dentro da cota racial para pessoas pardas e que Kate Mary Hermione era uma delas. A banca de Heteroidentificação abriu os procedimentos para a apuração de fraudes nas cotas, vindo convocar Kate Mary Hermione, para a realização do procedimento de Heteroidentificação, processo administrativo 2021/0111.

I.1- DA NÃO OBSERVAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL (FILMAGEM) – DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A Comissão de Heteroidentificação, somente alguns anos após o ingresso e admissão da recorrente à vaga destinada a cota racial, motivada por uma frágil denúncia, veio a considera-la como “NÃO APTA” a esta modalidade de cota racial sob o argumento de que:

“A candidata não apresenta nenhuma característica negroide nem pele, nem nariz, nem lábios, nem cabelo. Dessa forma, a comissão não identificou traços fenotípicos negros (pessoas pretas e pardas) que justifiquem o deferimento da cota racial”.

Tal procedimento, embora prevista a filmagem no edital, não fora filmado, configurando também um ato de nulidade por violação ao que determina as regras do certame.

A banca realizou apenas uma pergunta à candidata: “Qual foi a motivação que ela, como mulher branca, se candidatou para a cota de uma pessoa parda.” Surpresa com a pergunta, Kate Mary Hermione informou que não era branca, mas sim parda e que se candidatou na cota correta. Não houve mais perguntas e informaram que a mesma deveria aguardar o resultado por e-mail, , após alguns dias, onde a resposta deste encontra-se supracitada. Kate Mary Hermione recebeu em seu e-mail a informação que o critério utilizado foi o fenotípico e que a decisão era que a discente era “NÃO APTA”, sem fundamentar a motivação da resposta/decisão, além do cerceamento ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Kate Mary Hermione, sempre se autodeclarou como parda, seu registro de nascimento consta como parda, bem como de todos os seus irmãos constam como pardos, além de ter o cabelo crespo, e os traços faciais de pessoa parda.

Todavia, a decisão merece reforma, uma vez que, conforme será exposto adiante, a recorrente é sim autodeclarada e autoidentificada como parda.

III - DA AUTODECLARAÇÃO E AUTOIDENTIFICAÇÃO COMO PARDA

Em que pese a autodeclaração como parda não ser considerada como verdade absoluta, ela deve ser observada e, em caso de dúvida da Comissão de Heteroidentificação deve prevalecer. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF-4 - AG: 50300527520194040000 5030052-75.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2019, TERCEIRA TURMA).

Conforme foto anexa, a recorrente possui características e sempre se identificou como parda, considerando a ascendência, a heteroatribuição de pertença, na qual ocorre a identificação com outras pessoas do mesmo grupo/estereótipo, inclusive de seus irmãos que também constam como “PARDOS”, todos com traços físicos como cor da pele, cabelo que é de natureza crespa, nariz largo, lábios roxos, estrutura óssea (arcos zigmáticos e testa) proeminentes, entre outros.

Ademais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a análise das características fenotípicas, em que pese ser constitucional, deve observar a dignidade da pessoa humana, o contraditório, o devido processo legal e visar evitar fraudes, NÃO FAZER UMA SELEÇÃO RACIAL.

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