ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL - CCJ0042
Por: Marvin3206 • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.612 Palavras (11 Páginas) • 254 Visualizações
Plano de Aula: Honorários de advogado
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL - CCJ0042
Título
Honorários de advogado
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
10
Tema
Honorários de advogado
Objetivos
Ao final desta aula o aluno deverá ser capaz de:
- Identificar os tipos de honorários e suas particularidades;
- Diferenciar assistência jurídica gratuita e gratuidade de justiça;
- Identificar o conceito e os requisitos para a cláusula quota litis.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 6 – Honorários advocatícios
6.1. Honorários de Advogado: natureza jurídica e tipos.
6.2. Contrato de honorários e o pagamento proporcional na Renúncia, revogação, substabelecimento sem reservas, desistência ou transação.
6.3. Crédito privilegiado geral.
6.4. Cobrança de honorários e execução do contrato.
6.5. Honorários na Assistência Jurídica Gratuita e na Gratuidade de Justiça.
6.6. Prescrição: ação de cobrança de honorários e prestação de contas.
Honorários advocatícios: Art. 22 ao art. 26 do EOAB; Art. 35 ao 43, CED.
Segundo Paulo Lôbo (2009, p. 138/139), a remuneração do advogado, que não decorra de relação de emprego, continua sendo denominada honorários, em homenagem a uma longa tradição. Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. A natureza jurídica dos honorários advocatícios é de crédito de natureza alimentícia, incluídos os de sucumbência (STJ, inf. 345/STF; RE nº 470407-DF). Nesse sentido, observa Kiyoshi Harada (2011),
se a verba de sucumbência pertence ao advogado, nos termos do Estatuto da Advocacia, independentemente, de essa verba representar uma retribuição aleatória e incerta, dependente do êxito da parte para a qual patrocina o advogado, não se pode negar a ela a natureza alimentícia, pois o profissional liberal não percebe salários, nem vencimentos, mas vive exclusivamente de honorários contratuais e sucumbenciais. Daí o absoluto acerto da decisão supra transcrita [RE nº 470407-DF].
Tipos de honorários advocatícios:
1. Convencionados/contratados: pactuado entre o cliente o advogado. Critério mínimo: tabela da OAB;
As tabelas de honorários estabelecidas pelos Conselhos Seccionais são simples referenciais nas relações entre cliente e advogado, como decidiu o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB (Proc. N.200/97/OEP), sendo apenas vinculante para o advogado que os cobrar do Estado quando prestar assistência jurídica aos necessitados (LÔBO, 2009, p. 141). “Honorários advocatícios são, portanto, os vencimentos devidos ao advogado em decorrência dos serviços prestados ao seu cliente” (LOPES, 2008. p. 8).
2. Arbitrados judicialmente: ocorre na falta de estipulação ou acordo entre advogado e cliente, ou quando o advogado patrocina juridicamente necessitado na ausência da defensoria pública. Serão fixados pelo Juiz tomando como critério a tabela de honorários e o art. 36 do CED. Serão pagos pelo Estado.
O CED estabelece no art. 36, os elementos exemplificativos para a fixação dos honorários:
a) a relevância, a complexidade da causa;
b) o trabalho e o tempo necessário;
c) possíveis impedimentos para atuar em outra causa;
d) o valor da causa e a condição econômica do cliente;
e) o caráter da intervenção: habitual ou permanente;
f) lugar da prestação do serviço;
g) renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
3. Sucumbência: concedidos por sentença, nas ações judiciais. Trata-se de direito autônomo do advogado. (art. 20, § 3º do CPC). Neste caso, deve-se observar o disposto no art. 35, § 1º do CED: “Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa”. Acrescente-se que “Os honorários de sucumbência decorrem da condenação da parte vencida, em ações judiciais, e também são arbitrados nas execuções de títulos extrajudiciais.” (MACEDO JUNIOR; COCCARO, 2009. p. 138).
Apesar de a Lei estabelecer que o recebimento dos honorários de sucumbência é direito indisponível, o STF decidiu na ADI 1.194-4 que:
1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23) ou ao advogado empregado (art. 21), se não tiver havido expressa convenção em contrário; 2. os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam. De qualquer forma, o direito do advogado aos honorários de sucumbência continua sendo regra, e a transferência à parte, a exceção, ao contrário do entendimento anterior (LÔBO, 2009, p. 146).
O advogado tem direito autônomo para executar seus honorários, podendo o precatório ser expedido em seu favor (art. 23, EOAB). Na hipótese de revogação, renúncia ou substabelecimento sem reservas os honorários são proporcionais ao trabalho realizado (art. 14, CED). Sobrevindo o falecimento ou incapacidade civil do advogado, os sucessores ou representantes legais recebem os honorários inclusive os sucumbenciais (art. 24, § 2º, EOAB).
A OAB, no art. 22, § 3º, EOAB, apresenta uma sugestão na hipótese de ausência de estipulação quanto à forma de pagamento, em contrato escrito. Assim, sugere que o advogado cobre um terço no início, outro até decisão em 1ª instância e o restante o final.
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