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Ética e disciplina resumo

Por:   •  8/3/2017  •  Resenha  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  243 Visualizações

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TEMA: ATIVIDADE DE ADVOCACIA – 

Art. 1 do Estatuto da OAB

  1. Postulação/ órgão poder judiciário

Exceção da capacidade postulatória ocorre quando uma lei especifica dispensar o advogado.

  1. Consultoria, gerencia, direção, assessoria;
  2. Visar contrato social/assinar contrato que será levado a registro. Sob pena e nulidade do contrato.

Exceção: ME e EPP

Exceções da capacidade postulatória:

  1. CLT- art.791 – empregado e empregador a justiça do trabalho poderão postular diretamente. “jus postulandi”

Súmula 425 do TST – na vara do trabalho e ao TRT pode ter ‘jus postulandi”  e no TST não se aplica.

  1. 9099/95 – juizado especial

Nas causas até 20 salários mínimos (Adv. facultativo)

Nas causas de 20 à 40 salários mínimos (adv. obrigatório)

Colégio recursal (2 grau) – independentemente do valor da causa o adv. é obrigatório.

  1. Na juizado especial federal NÃO precisa de advogado. (Qualquer pessoa)
  2. HC qualquer pessoa

(*) cuidado, habeas data, mandando de segurança, revisão criminal, ação popular e mandado de injunção precisa de advogado Obrigatoriamente.

Contrato social

Art.2-  o advogado atuar na adm. Pública direta ou indireta de um determinado estado está IMPEDIDO de assinar um contrato social que será levado a registro na junta comercial do mesmo estado.

Atividade de advocacia –

Participação anual mínima em 5 causas distintas;

Comprovação – certidão (oficio, serventia, juiz etc) ou cópia autentica dos atos privativos de advocacia;

Tema: Inscrição na OAB/Mandato Judicial - Vídeo 1

Requisitos do advogado (art.8 do estatuto)

  1. Capacidade civil
  2. Diploma ou certidão de conclusão de curso

(*) se apresentar a certidão de conclusão de curso deve junta o cópia autentica do histórico escolar

  1. Título de eleitor e quitação do serviço militar.
  2. Aprovação no exame de ordem;
  3. Não exercer atividade incompatível com a advocacia.

Incompatibilidade – proibição TOTAL da advocacia (art.28 EA)

  1. Presidente, governador, prefeito + vices
  2. Funcionário público/ funções de direção
  3. Policial de forma direta ou indireta (Federal/Estadual/Municipal); civil ou militar;
  4. Militares na ativa (exercito, aeronáutica, marinha)
  5. Gerencia/diretoria do banco (público ou privado)
  1. Idoneidade moral – ter idoneidade moral significa não ter sido condenado pela prática de crime infamante, salvo se reabilitado criminalmente.

(*) crime infamante é qualquer crime contrário a honra, a dignidade, e a boa fama de quem pratica.

At. Processo de incidente de inidoneidade moral- qualquer pessoa. Suspende o processo de inscrição.

Conselho seccional – indeferir incidente (deferir inscrição) ou deferir o incidente (indeferir a inscrição); (quórum de 2/3 do conselho)

  1. Compromisso perante o conselho seccional da inscrição;
  1. Solene
  2. Personalíssimo
  3. Formal

  •  Inscrição principal, no Conselho seccional (estado)– domicilio profissional;

Habitualidade – mais de 5 causas pro ano. Se passou atuar no conselho seccional com habitualidade, você terá que ter uma inscrição suplementar.

Inscrição do estagiário (art.9 EA) – se aplica

Estágio -  válida a inscrição por 2 ano, prorrogáveis por 1 ano. Ou seja, 3 anos.

CANCELAMENTO

Art.11 EA

LICENCIAMENTO

Art.12 EA

é a interrupção DEFINITIVA da inscrição.

é a interrupção temporária da inscrição.

  1. Pedido do advogado
  2. Exclusão
  3. Falecimento
  4. Incompatibilidade definitiva
  5. Perda de qualquer requisitos da inscrição;

  1. Pedido justificado do advogado
  2. Incompatibilidade temporária
  3. Sofrer doença mental curável

# diferente de suspensão. Licenciamento é um benefício e suspensão é uma pena. A diferença é que o sujeito não advoga na suspensão mas também PAGA a anuidade. E no licenciamento não advoga e não paga.

Incompatibilidade – antes da inscrição  não se inscreve nos quadros da OAB

Incompatibilidade – depois da inscrição  cargo definitivo, ocorrerá o cancelamento da inscrição. Se for cargo temporário será licenciamento.

Advogado estrangeiro

Estrangeiro que quer ser advogado ou brasileiro formado no exterior

Não pode exercer postulação (audiência, petição)

 Inscrição na OAB –todos os requisitos (*)

Prestar consultoria (referente ao direito do seu país de origem)

(*) Validação do diploma no brasil e dispensado do título de eleitor e quitação do serviço militar.

Inscrição/autorização no conselho seccional onde irá atuar como consultor.

Receberá número de OAB no final com a letra “S”.

Exceção – advogado português

Pode se inscrever na OAB sem a necessidade de prestar o exame de ordem.

Caráter precário (prazo de 3 anos – mas pode ser prorrogado)

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