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7 semestre direito civil

Por:   •  6/4/2015  •  Seminário  •  4.588 Palavras (19 Páginas)  •  430 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

  1. Direito das Coisas

Na ótica, do douto doutrinador Roberto Carlos Gonçalvez  com o corroborar da clássica definição do Mestre Clovis Beviláqua , perante ao direito das coisas , pode se definir no fatídico contexto, transcrito em palavras prolatadas pelo próprio : “ É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

  1. Conteúdo indicado por Roberto Carlos Gonçalves.

Diante da expectativa ao tema proposto, compreende-se o conteúdo exposto pelo doutrinador, presente em nosso direito o mesmo apresenta o Código de Minas ( Dec. N. 24.642, de 10/07/1934), ainda sim posterior a este em nossa legislação ( Leis n. 2004/53 e 3.924/61 e Dec. Lei n. 227/67), corroborando a isso também citado o Código de Águas ( Dec. N. 24.643 de 10/07/1934) e também com matérias ampliadas pela nossa própria constituição incorporados em seus artigos 176 e conseguintes.

A quitar com as duvidas ainda pode ser citado o Art. 5º , XXIII, para que seja atendido a sua função social- econômica no “quesito” de propriedade, podendo ainda em proteção do meio ambiente o Código de Mineração( Dec. Lei. N. 1985/40) e o Código Florestal , que podem por exemplo ante ao exposto restringir  de forma impositiva ao direito a propriedade, mesmo que isso possa atingir uma fixação por clausulas contratuais em negócios jurídicos já aperfeiçoados.

Passo  2

  1. O que significa um direito pessoal.

É pertinente ao direito pessoal a consistência  de uma relação jurídica que pode ser proposta por dois lados, entre um sujeito passivo e um sujeito ativo como já compreende a doutrina majoritária, em que ambos determinam essa relação perante a um ato jurídico, ou seja, uma determinada “prestação”, essa relação entre pessoa e pessoa  corrobora para a ideia de direito pessoal.

Sendo um exemplo desta  relação, ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica.

  1. O que significa Direito Real.

Com a ideia deste entendimento alguns doutrinadores, entendem de fato que direito real é a relação entre o sujeito e a coisa , sendo passível desta definição a relação do sujeito com a coisa ou poder do sujeito sobre a própria coisa , podendo se concluir o domínio deste sobre a coisa alheia.

Já Versa o Douto mestre Silvio Venosa, "Os direitos reais regulam as relações jurídicas relativas às coisas apropriáveis pelos sujeitos do direito. [...]. O conteúdo dos direitos reais é complexo, porque ora aparece como um poder do titular sobre a coisa, ora estampa uma faculdade para exercitar esse poder sob o prisma da tutela jurídica", compreendendo assim que o Direito Real é o poder do titular da coisa sobre a própria sem a necessidade de prestação com outro sujeito.

  1. O Direito Real é o Mesmo que o Direito das coisas.

Não seria errada , tal afirmação, entretanto podemos crer que basicamente, que o Direito das Coisas tange-se a Dara regular extensão do poder do homem médio, em seu âmago jurídico entendendo estipular sua possibilidade a natureza física dos bens em questão e seus modos de uso perante a utilização no âmbito econômico de cada um, o próprio doutrinador Lacerda de Almeida , entende “ que o direito real das coisas é  a expressão jurídica do estado atual da propriedade. Ora, para este resultado, para a feição que apresenta atualmente o direito das coisas, cocorreram historicamente, alem das condições geográficas e de outros fatores de ordem física e cosmológica, da índole peculiar do povo, suas ideias religiosas e morais , políticas, sociais e econômicas, as quais e estas principalmente, ainda hoje trabalham o mundo das ideias, fazendo sentir seus resultados na ordem jurídica”. Compreendendo o direito das coisas com o  tratar das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos que são suscetíveis de apropriação  pelo homem.

Sendo o Direito real é a possibilidade da pessoa que detêm tal poder sobre o bem em questão, sendo esse poder patrimonial pois substancialmente este pode e ira estabelecer  entre uma pessoa ( sujeito ativo) e um determinado bem (coisa), uma determinada e imediata relação , ou seja, não havendo a intervenção de terceiros, pois não há necessidade  de um sujeito passivo para que esta relação exista ou para que seja exercido, nessas condições o direito real é a simples relação do sujeito ativo entre a coisa.

Concluindo que o Direito das Coisas, é aquele que irá regulara a possibilidade de propriedade a alguém que use, usufrutua ou à disponha e o Direito Real , é o que irá regular a relação jurídica que possa vir a existir entre o Sujeito e a Coisa.

  1. Há Diferença entre Direito Real e Direito Pessoal?

Em séculos após o direito canônico, são ainda usadas as expressões em latim, para que possamos de fato distinguir  sem que divaguemos de fato sobre suas definições, onde o próprio Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, discrimina em sua obra, que o Direito Real é o que afeta a coisa direta e indiretamente, ou seja, de forma direta e imediata o poder jurídico do titular sobre a coisa.

Com isso o Direito pessoal é consistente de uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo em que detêm uma relação com sujeito passivo em determinado ato ou prestação para que possa assim haver uma exigibilidade, onde isso perante a relação do sujeito à coisa corroborando para o fato do domínio sobre ela. Contudo além do dito assim podemos dar uma fatídica e objetiva definição entre esses que seria, um deles determina a relacionar a obrigação, com isso os direitos pessoais, e o ouro regula a propriedade, sendo essa a diferença dentre eles, e não havendo como correlacionar um ao outro.

  1. Diferenças entre o Direito Pessoal e  o Direito Real.

Apesar de poder, relaciona-los como a princípios de cunho patrimonial, devemos de fato destacar algumas diferenças para que sejam sanada algumas duvidas que possam vir a surgir com a proximidade deste dois ditames jurídicos, sendo esses:

  1. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
  2. O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
  3. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
  4. O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
  5. O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
  6. O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.

Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real.

  1. Princípios Fundamentais do Direito Real.

Se determinam, fundamentais do Direito Real, os princípios da Legalidade ou Tipicidade, da Taxatividade , da Publicidade, da eficácia “Erga Omnes”, da Inerência ou da Aderência e da Sequela, sobre a perspectiva da doutrina do Mestre e douto Professor Arruda Alvim, as características acima ditas, são as que regulam de fato a relação jurídica perante ao homem e a coisa suscetível  a apropriação ao homem.

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