O DIREITO CIVIL (REAIS) – 5° SEMESTRE – MARIA CECILIA
Por: Daniella Arruda • 21/5/2021 • Projeto de pesquisa • 983 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
DIREITO CIVIL (REAIS) – 5° SEMESTRE – MARIA CECILIA
Privação da propriedade:
Art.1228, §3°, CC e Art.5°, XXIV e XXV, CF;
- Desapropriação é a perda definitiva da propriedade (existem vários tipos de desapropriação).
- Requisição; ocupação temporária pelo poder publico quando existe iminente perigo.
Art.243 (EC 81/2014) a cultura ilegal de psicotrópicos e trabalho escravo (sujeito a desapropriação)
- Os bens adquiridos com produto de tráfico ou de trabalho escravo também estão sujeitos a desapropriação (destinação = fundos de combate ao tráfico e ao trabalho escravo)
Art.1228, §4° e 5° - Reinvindicação (paga-se o preço do imóvel)
Descoberta
Alguém encontra um bem perdido que sabe que não é dele. Se não se devolve ao dono deve-se fazer noticia do bem encontrado. O proprietário deve pagar às custas da guarda do bem. A noticia do bem descoberto deve-se ser por jornais, mídias de comunicação ou por edital (caro).
- Achádego não inferior a 5% do valor da coisa (tipo uma recompensa).
Após 60 dias da noticia ou do edital, e não comparecendo o proprietário para reaver o bem, este será vendido em hasta pública. O valor da venda será convertido aos cofres municipais.
Quando o bem for de valor de pequena monta fica autorizada a autoridade competente a abandonar o bem em favor do descobridor (aquisição da coisa em caráter originário).
Registro imobiliário
LEI 6015/73 (alterações pela LEI 13465/17).
Código Civil art. 167 e 299.
03/09/2019
Princípios de registro público imobiliário:
- Continuidade: não há geração espontânea de registro, portanto, não pode haver lacunas, os imóveis devem ter um histórico de todas as “transações” e acontecimentos que o envolvem. Elos de cadeia não devem ser rompidos. A partir de 1928 o principio da continuidade passou a integrar os princípios de registro imobiliário.
- Prioridade: para formalizar o registro, os títulos recebem numero de ordem e assumem prioridade de acordo com tal número. Este princípio implica na prenotação.
- Especialidade: o registro espelha o imóvel, deve ter descrição precisa do terreno, do imóvel etc. “O papel deve espelhar o que há no chão”. Art.176, 212, 213, 225. Os imóveis urbanos são medidos em metros quadrados e os imóveis rurais são medidos em hectares (deve-se converte os alqueires para hectares).
- Presunção (art.252) a presunção do domínio é daquele quem está cancelado o título. Não tem nada a provar. Quem alega a ilegalidade do titulo terá de fazer essa prova. O cancelamento é um ato formal, exemplo o inventário. Admite prova em contrario porque no Brasil há presunção relativa de domínio (juris tantum).
- Publicidade: o bem móvel é transferido fisicamente, o bem imóvel além do ato negocial é necessário o registro imobiliário pois dá visibilidade ao domínio, portanto, dá conhecimento a terceiros (qualquer pessoa pode requerer certidão de registros, art.17 lei de registros públicos).
- Legalidade (art.198 e 207): o registro é válido porque há um negócio jurídico que o antecede (ou sentença) que também é válido. Portanto o registro precisa se apoiar em negócio jurídico válido, ou seja, que não contrarie a legalidade. O oficial de cartório pode “suscitar dúvida” que deverá ser dirimida para então ser feito o registro.
O registro imobiliário é dividido por livros, necessário para a atividade do Registro:
- Livro de protocolo: é o n°1 e aponta todos os títulos apresentados diariamente, salvo títulos meramente apresentados para exame e cálculo.
- Registro Geral: o livro n°2 é o que dá visibilidade ao domínio, é destinado a matricula dos imóveis, ao registro ou averbação dos atos relacionados no art.167 da Lei 6015/73 e não atribuídos ao livro 3. Registra-se aquilo que está no inciso I do art.167, averba-se o que está no inciso II.
- Registro auxiliar: o livro n° 3, é destinado ao registro de atos que não diz respeito diretamente ao imóvel matriculado, por exemplo; pacto antenupcial, convenções de condomínio.
- Indicador real: o livro n°4 é como se fosse um índice, indica o numero da matricula e qual é o imóvel.
- Indicador pessoal: livro n°5, que assim como o livro n°4 é um índice, mas este indica o nome das pessoas que individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem (número de protocolo para o registro).
REGISTRO:
- O prazo normal é de 30 dias;
- Cada imóvel urbano tem sua matricula própria;
- O imóvel rural é considerado como área continuada onde se exerce atividade agraria, qualquer que seja o número de matrícula que o componha ET art.4°, I;
- Imóveis que estão em mais de uma circunscrição terão seu registro em todas as circunscrições em que estejam assentados, art.169, II;
*Registro Torrens: é judicial e implica em trânsito em julgado, portanto, a presunção do domínio passa a ser absoluta (aplicável somente aos imóveis rurais).
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