Teoria Geral Do Direito Civil 2 Semestre
Dissertações: Teoria Geral Do Direito Civil 2 Semestre. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VitorAlciati • 19/3/2015 • 9.470 Palavras (38 Páginas) • 396 Visualizações
DA AUSÊNCIA:
Conceito: Ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o mandato ou com poderes insuficientes.
O Código Civil atual, diferentemente do revogado, acertadamente, exclui a ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o instituto de forma autônoma (art 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.
Fases da ausência
a) Curatela do ausente (art. 22, 23, 24 e 25) – Requerimento (de qualquer interessado ou do Ministério Público) ao juiz objetivando a nomeação de um curador, que terá poderes e deveres fixados pelo juiz.
Quem é nomeado curador?
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado de fato por mais de dois anos, ou separado judicialmente, será seu legítimo curador. Na falta do cônjuge, a escolha recairá nos ascendentes e nos descendentes (os mais próximos preferem os mais remotos) Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo (art. 25 e par.)
O que faz o curador?
O curador, sob compromisso, deve inventariar todos os bens do ausente e administrá-los, percebendo os eventuais frutos para entregá-los no retorno do ausente, ou aos herdeiros, caso o ausente não retorne.
Durante a curatela, o curador cuida do patrimônio do ausente.
Qual o prazo de duração da curatela?
O prazo de duração da curatela prolonga-se por um ano, durante o qual o juiz ordena a publicação de dois em dois meses de editais com o objetivo de convocar o ausente a retornar e retomar a posse de seus bens.
Quando cessa a curatela?
A curatela cessa: a) comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; b) pela certeza do óbito do ausente; c) pela sucessão provisória (partilha dos bens aos herdeiros faz cessar a curadoria do ausente).
b) Sucessão provisória dos bens do ausente -
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos se havia representante ou procurador, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória.
Os interessados são cônjuge, convivente, herdeiros, os que têm direito sobre os bens do ausente dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A sucessão é provisória porque uma série de cuidados são estabelecidos pelo legislador para resguardar interesses do ausente para a eventualidade do seu reaparecimento.
A sentença que determina a sucessão provisória só produz efeito 180 dias depois de publicada; os herdeiros (salvo ascendentes, descendentes e cônjuge) só podem se imitir na posse dos bens mediante caução (penhor ou hipoteca); imóveis só podem ser hipotecados ou alienados com autorização judicial; herdeiros (salvo ascendentes, descendentes e cônjuge) devem capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente e prestar contas anualmente ao juiz competente.
c) Sucessão definitiva dos bens o ausente -
Trata-se de fase que visa atender ao interesse dos herdeiros, cogitando a possibilidade de falecimento do ausente.
Art. 37, CC – 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva, com o levantamento das cauções prestadas.
A extinção da personalidade civil do ausente ocorre 10 anos depois da sentença que decreta a sucessão provisória dos bens, ou cinco anos depois de desaparecido o ausente, provando-se que este conta com mais de 80 anos de idade.
Tal sucessão na verdade é “quase definitiva”, pois a lei (art. 39, CC) ainda admite a hipótese remota de retorno do ausente (ou de algum de seus descendentes ou ascendentes). Se este(s) aparecer(em) nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá(ão) só os bens existentes e no estado em que se encontrarem. Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido.
Se os bens tiverem sido vendidos por ordem judicial, e convertido o produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se a sub-rogação real, ou seja, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente, dos bens que foram alienados para com seu produto adquirir aqueles.
Da Pessoa Jurídica - Disposições Gerais
1. Introdução
Nem sempre as necessidades das pessoas naturais podem ser satisfeitas sem a participação e a cooperação de outras pessoas. O ser humano é um ser social que, na maioria das vezes, tem a necessidade de se agrupar para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.
O Direito disciplina as unidades coletivas criadas pela evolução social ou pela vontade humana, disciplinando-as, para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos , semelhantemente às pessoas naturais.
Os elementos constitutivos de uma relação jurídica são os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
P: Quem pode ser sujeito de uma relação jurídica?
R: Todo ente físico (pessoa natural) ou moral (pessoa jurídica) suscetível de direitos e deveres.
Assim, figurar em um dos pólos da relação jurídica não é somente atributo do ser humano, pois o relacionamento no universo jurídico não envolve somente pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas.
• As pessoas jurídicas nascem pela VONTADE das pessoas naturais.
• A personalidade e capacidade das pessoas jurídicas são diferenciadas das da pessoa natural.
• O patrimônio da pessoa jurídica é diverso do da pessoa natural.
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