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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  17/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  96 Visualizações

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AO JUÍZO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE... DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

MÔNICA, brasileira, estado civil XXX, profissão XXX, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXX, residente e domiciliada na rua XXXX, cidade XXXX, CEP XXXX. Neste ato representada por seu advogado signatário, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos dos Art. 53 da Lei 9784/99 e 300 e 303 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO,

Em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, ente federado da República Federativa do Brasil, podendo ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, a ser encontrado na Rua XXX, nº XXX, CEP XXX, Estado XXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

A requerente, Mônica, inscreveu-se no concurso público do Instituto do Rio Grande do Sul, edital nº 003 da IBB/2018, com o intuito de ingressar no serviço Público Estadual do Rio Grande do Sul, almejando tornar-se servidora pública do Estado, no cargo efetivo de auxiliar administrativo. Depois de realizar a prova e obter classificação entre os dez primeiros candidatos, Mônica foi nomeada e tomou posse no primeiro semestre de 2019 (03 de janeiro de 2019).

Ocorre que, decorridos seis meses da investidura no cargo tão almejado por Mônica, a Administração Pública recebeu diversas representações dando contra de que houve fraude no concurso, envolvendo alguns candidatos. À vista disso, foram instaurados os devidos processos administrativos em face de todos os candidatos, sobre cuja investidura havia indícios de irregularidade;

De modo contrário às expectativas, principalmente de Mônica, após a publicação dos resultados administrativos, a seleção do certame foi anulada, não havendo motivo razoável. A única justificativa para a anulação, ao menos à qual foi dada publicidade, foi veiculada em ata do dia 10/07/2019, conforme seguinte trecho:

“Em decorrência de recursos impetrados por parte dos candidatos à seleção de cargo de auxiliar administrativo e técnico administrativo, e em função dos fatos conflitantes, discutidos entre o reitor do Instituto da RS em assembleia da Comissão que elaborou o certame( IBB),  decidem pela anulação do Edital Nº 003/2018(referente à seleção de auxiliar administrativo e técnico administrativo).

Além disso, foi iniciada outra seleção, com critérios diversos, regida por outro Edital (– Edital 0004/INBB 2019 RS).”.

Tendo em vista o supracitado, a Administração Pública declarou nulo o ato de investidura de Mônica.

II – DOS DIREITOS

II.1 – DA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Com o relato dos fatos ficou nítido que o Estado, de forma arbitraria, sem qualquer motivo plausível, simplesmente anulou o Edital nº 003/2018, referente à seleção de auxiliar administrativo e técnico administrativo, sob justificativa de “fatos conflitantes” e de “indícios de irregularidade”.

No entanto, é evidente que isso não é fundamento para anular todo um concurso público e prejudicar diversas pessoas que buscaram sua vaga de forma digna e honesta. Por conseguinte, Mônica, a qual seguiu todas as normais legais, estudou e tomou todos os cuidados necessários visando melhorar sua qualidade vida e se tornar servidora pública, teve seu direito tolhido.

Cabe ressaltar que a Administração Pública não oportunizou em nenhuma ocasião que a Mônica se manifestasse acerca do certame, ferindo de forma monumental os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constata-se o que preceitua de forma taxativa a Constituição Federal de 1988, acerca do contraditório e da ampla defesa:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - Os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Em momento algum ficou comprovada de fato a suposta fraude que a Administração Pública detectou ao decorrer do concurso público, o Estado não foi capaz de demonstrar de forma eficaz e sustentar com robustez a ocorrência da suposta fraude, usando argumentos irrazoáveis para fundamentar a decisão de decretar o concurso anulável e consequentemente nula a investidura de Mônica.

A parte autora estudou durante anos para esse concurso, deixando de vivenciar vários momentos entre amigos e familiares, visando melhorar sua qualidade de vida e de seus familiares. Além disso, realizou a prova totalmente de acordo com as normas do certame, respeitando o edital e tudo o que lhe era orientado e foi aprovada entre os DEZ PRIMEIROS candidatos, sendo nomeada e tomando posse no dia 03 de janeiro de 2019.

Não é justo que Mônica tenha o seu ato de investidura declarado nulo, tendo em vista que agiu de boa-fé e seguiu todas as regras do certame, além do mais, resta claro que a requerente tem direito adquirido, tendo conquistado todos os requisitos legais para tal, visto que já estava trabalhando como servidora pública fazia seis meses.

Percebe-se o que preceitua o entendimento consagrado na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

A súmula supracitada deixa claro que o direito adquirido deve ser respeitado, que a autora já fazia jus, bem como ressalvada a apreciação judicial, que se requer nessa oportunidade. Frisa-se que não é proporcional anular o concurso inteiro quando as “supostas” fraudes detectadas foram restritas tão somente a determinados candidatos, ao revés, deve-se buscar identificar os candidatos que violaram as normas do certame, uma vez que o próprio Edital do concurso prevê a punição de exclusão do certame dos candidatos flagrados em tentativa de fraude.

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