AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Por: leila_ben • 17/1/2017 • Tese • 4.239 Palavras (17 Páginas) • 297 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 6ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL II - SANTO AMARO
POR DEPENDÊNCIA:
Processos Cautelares nº.: (002) 06/142.914-3
(002) 06/145.197-0
BRASWEY S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ 61.258.463/0001-42, com sede na Rua Enxovia, n.º 423/455, CEP 04711-030, Chácara Santo Antônio, São Paulo-SP, neste ato, por seu advogado "in fine", instrumento de mandato incluso(doc.01), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Livro III, Capitulo I, artigo 806, do Código Processo Civil, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
em face de FRIGOSOL FRIGORIFICO PRUDENTINO LTDA, inscrita no CNPJ 06.076.974/0001-35, com sede na Rodovia Raimundo Maiolini, s/n.º - Km 15 - CEP 19110-000 – Bairro Montalvão – Presidente Prudente-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I). DOS FATOS:
1). Excelência, consoante tese de origem, a Autora foi colhida de surpresa, em 20/junho/2006, e posteriormente, em 28/junho/2006, ao receber notificações todas, do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, situado na Rua Castro Alves, n.º 537 - CEP: 19200-000 - Pirapozinho-SP, as quais noticiavam-lhe os apontamentos dos títulos:
Duplicatas: Apontamentos: Vencimentos: Valor em Real:
2245 000435, de 20/06/2006 12/05/2006 R$.18.900,00
2256 000434, de 20/06/2006 16/05/2006 R$.19.110,00
2257 000436, de 20/06/2006 17/05/2006 R$.18.900,00
2560 000528, de 28/06/2006 29/05/2006 R$.18.893,00
2632 000529, de 28/06/2006 30/05/2006 R$.17.570,00
2). As faturas, que originaram as duplicatas, jamais poderiam ser objeto de cobrança, e pior ainda, muito menos ser objeto de apontamento de protesto, donde a Ré vislumbrava, por via transversa, forçar o recebimento/pagamento dos títulos, isso, porque:
a). O primeiro apontamento, ocorrido, em 20/06/2006, referente às duplicatas nº 2245/A e 2245/B, os títulos foram quitados perante o Unibanco e Santander(doc.05/08);
b). Os outros dois apontamentos, ocorridos, no mesmo dia 20/06/2006, referente às duplicatas nº 2256 e 2257, são títulos frios - falsos, portanto, constituem flagrante ilícito cometido pela Ré, consoante preceitua o artigo 172, do Código Penal.
c). Por derradeiro, os dois últimos apontamentos, ocorridos, em 28/06/2006, referente às duplicatas nº 2560 e 2632, também, são completamente ilegais, isso, porque ambas já foram quitadas pela Autora(doc.11/14 e 15/19).
Vejamos.
- A.1). Duplicata nº 002245-A - R$.15.200,00 - vencimento: 12/05/06 – UNIBANCO –
quitada no prazo(doc.05/06);
- A.2). Duplicata nº 002245-B - R$. 3.567,00 - vencimento: 12/05/06 – SANTANDER –
quitada no prazo(doc.07/08), e,
- A.3). R$.133,00(cento e trinta e três reais), correspondente a (190) kilos de
diferença/quebra no peso, verificada na hora da entrega do produto, Sebo Bovino Industrial, pelo Réu, conforme demonstra e prova NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO DE COMPRA EMITIDA PELA AUTORA(doc.09/10). Frise-se, nota fiscal entregue/retirada pelo próprio preposto do Réu, junto à filial da Autora, ex vi escopo do aludido documento fiscal.
- B.1). Duplicata nº 2256 - R$.19.110,00 - vencimento 16/05/2006, não possuem
origem, destarte, não há aceite por parte da Autora(doc.20/23).
- B.2). Duplicata nº 2257 - R$.18.900,00 - vencimento 17/05/2006, não possuem
origem, destarte, não há aceite por parte da Autora(doc.20/23).
- C.1). Duplicata nº 002560 - R$.18.970,00 - vencimento: 26/05/06 – BRADESCO –
quitação junto à REAL CENTER TEC ATIVOS FOM. MERC., conforme solicitação da própria empresa, ora Ré(doc.11/14);
- C.2). Duplicata nº 002632 - R$.17.570,00 - vcto: 30/05/06 – CAIXA EC. FEDERAL –
quitação junto à REALCRED FACTORING FOM. COM. LTDA., conforme CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL, avençado pela própria empresa, ora Ré, com o aludido Terceiro(doc.15/19).
3). FRAN MARTINS, em sua obra Letra de Câmbio e Nota Promissória, Editora Forense, 5ª Edição, página 180, leciona, "in verbis":
"Enquanto a letra não for aceita o sacado nenhuma responsabilidade tem pela solvabilidade do título. O seu nome está apenas indicado na letra, constituindo essa indicação um dos requisitos essenciais para a validade do título, mas neste não existe a sua assinatura, indispensável para a assunção da obrigação, dado ao formalismo e literalidade da letra. Daí o fato de, apesar de ter o seu nome mencionado no título, o sacado não possuir nenhuma obrigação pelo pagamento do mesmo." (Negritei/Grifei)
3.1). ROBERTO DE MAGALHÃES, ensina que:
"(...) Assim, pode a cambial ser invalidada por vício de consentimento ou por ilicitude da causa ou por defeito de forma."
4). A Autora informa ao MM. Juízo que o Réu, até recentemente, vinha lhe fornecendo SEBO BOVINO, para fins industriais.
4.1). Em decorrência do supramencionado(item 4), o Réu, por mais de uma
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