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HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR

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Por:   •  7/6/2013  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  1.352 Visualizações

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EXMO SR DR DESEMBARGADOR 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EGRÉCIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

E MÉRITOS DESEMBARGADORES.

Rodrigo Pinheiro, Casado, 36 anos, Estudante, Identidade nº. 00.00.00-0, CPF nº. 000.000.000-00, Residente na Rua José, 109, Niterói, Rio de janeiro – RJ, CEP.: 24320-160, vem, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e art. 647/667 do CPP, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR)

Em favor de Lindomar da Silva, Solteiro, Pedreiro, residente e domiciliado á Rua das Orquídeas, nº 1000, Centro de São Paulo, ora custodiado na carceragem da , apontado como autoridade coatora o Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em razão dos fatos e fundamento a seguir aduzidos.

I – RELATO FÁTICO

O Paciente foi preso no dia 01 de julho de 2012, pela pratica do crime previsto no art. 148 caput do CP e está sendo investigado pelo sequestro da esposa de um grande empresário Carioca, que ocorreu em maio deste ano. A autoridade representou ao Juiz da Comarca pela prisão temporária de Lindomar argumentando que sua prisão era imprescindível para as investigações, haja vista tratar-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.

II – DOS FUNDAMENTOS

Conforme relatado acima, o paciente encontra-se temporariamente preso em decorrência de investigação do delito descrito no art. 148, caput do CP.

Muito embora o crime acima referido seja daquele que estão enlecador no art. 1º, III da lei 7.960/89, forçoso reconhecer, em uma analise sistemática das prisões cautelares vigente no ordenamento jurídico pátrio, que em infrações cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapasse 4 anos, não mas há que se falar em prisão preventiva, senão confira-se:

O art. 313, I do CPP, assim dispões:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Ora, a prisão preventiva, como e cediço exige como pressupostos prova da existência do crime e indícios de autoria.De outro bordo a prisão temporária que é medida cautelar pessoal exclusiva da investigação, visa auxiliar a policia judiciária justamente na obtenção dos pressupostos acima referido.

Em assim sendo, não é difícil perceber-se a contradição que o sistema hoje apresenta, enquanto a lei 7.960/89 admite a prisão temporária do crime do art. 148, do CP, como a intuito de obtenção das já mencionados “prova de existência do crime” e “indícios de autoria”, o CPP, com redação atual que lhe deu a lei 12.403/11 impede a decretação da prisão preventiva para o delito em questão, isto é, não admite a segregação cautelar do individuo mesmo que a pressupostos anteriores tenham sido obtidos.

Pensando-se numa hipótese real, a se entender de maneira diversa do que aqui se expõe, correr-se-ia o risco de manter um individuo em prisão temporária

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