AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
Por: Viviane Freitas • 8/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.709 Palavras (23 Páginas) • 377 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO.
CREUZA CAPAROSA BORGES, brasileira, convivente, aposentada, portadora do RG sob o n° xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxx, (documentos pessoais - Doc. 01) nesta cidade de Primavera do Leste – Mato Grosso, por intermédio de sua advogada que ao final subscrevem (ut instrumento procuratório em anexo – Doc. 02), profissionalmente estabelecidos no endereço abaixo impresso, onde recebem todas as intimações e notificações do Órgão Oficial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 311 e 497 e ss do Novo Código de Processo Civil, e nas demais disposições legais pertinentes à espécie propor a presente:
AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E SUSPENÇÃO DOS DESCONTOS
em face do BANCO BRADESCO SA pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 60.746.948.0001-12, estabelecida na Cidade de Deus, s/nº, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Cep: 06029-900, Osasco- São Paulo, fone: 0800 202 1000, junto com o BANCO BGM SA pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 61.186.680/0001-74 , estabelecido Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Itaim Bibi, Cep: 04538-133- São Paulo- SP, expondo para tanto as razões de fato e de direito que adiante seguem:
- DOS FATOS
A idosa CREUZA CAPAROSA BORGES conta com 67 anos de idade, estando atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício através do BANCO BRADESCO SA.
No mês de novembro de 2016 a aposentada dirigiu-se ao caixa rápido da Requerida para fazer o saque de sua aposentadoria, como sempre faz todo mês, foi com sua filha a senhora Soiane que sempre a acompanha, no dia 29/11/2016 quando tirou o saldo de sua conta notou que havia mais dinheiro do que habitualmente recebia, na mesma hora procurou o genrente de sua conta, e ele a informou que não havia nenhum erro, e que ela podia sacar o dinheiro porque era dela, sem dar nenhuma outra informação.
Na época a Requerente sacou o dinheiro pois achava ser alguma bonificação da aposentadoria ou algum beneficio recebido.
No dia 10/01/2017, recebeu em sua casa um boleto da Requerida (Banco BGM), onde constava um saldo devedor de R$ 1.111,33 (um mil cento e onze reais e trinta e três centavos), e no mesmo estava falando que o pagamento seria em debito em folha, desesperada a aposentada não sabia o que fazer pois tinha certeza que não havia feito nenhum compromisso com a empresa em questão,. (Boleto- Doc. 03)
No dia 20/02/2017 a Requerente procurou a Requerida (Banco Bradesco) e pediu todos os extratos bancarios para que pudesse ver o porque que essa cobrança estava sendo feita pois não havia feito nenhum emprestimo rescente. (extrato Bancario- Doc. 04)
De posse dos extratos anteriores notou-se que no dia 17/11/2016 havia um TED-T ELET DISP 3235797 REMET. BANCO BMG S.A no valor de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), esse dinheiro havia sido liberado na conta da aposentada sem que a mesma tivesse contratado o serviço.
Ocorre que a Idosa nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
E em qualquer crédito desta natureza, especialmente quando tratar-se de idosos na condição de mutuários, o crédito não deve ser concedido sem a precedência de contrato escrito entre as partes.
Temos verificado uma prática abusiva dos bancos encarregados de pagar o benefício previdenciário aos aposentados. Lançam no terminal de auto-atendimento, limites para contratação automáticas de empréstimos, com a possibilidade de pagamento em 12, 14 ou 36 vezes. Ou até mesmo como aconteceu com a Requerente, libera o emprestimo que não foi contratado, sem qualquer notificação ou informação.
O que por si só, já caracterizaria dano moral, conforme os melhores entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados.
- DOS DIREITOS
Temos violado a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução dos Bancos Requeridos ao efetuar empréstimo em nome da Idosa, à revelia desta, sem autorização ou via procuração. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de aposentadoria, evidenciada pelas as inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a instituição financeira assume os riscos do negócio.
- Da Relação de Consumo
Na Lei do Código de Defesa do Consumidor traz a luz o conceito de consumidor e fornecedor em relação de consumo, senão vejamos o disposto em lei:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, a lei consumerista veio à tona para trazer equilíbrio entre as relações de consumo, tendo em vista, o consumidor em relação aos fornecedores sempre estarem em desvantagem, demonstrando claramente a vulnerabilidade do consumidor, fato este até mesmo abarcado pelo CDC.
Além do mais, o mesmo código prevendo as situações de desequilíbrio entre as partes, trouxe a tona os direitos básicos do consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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