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AÇÃO CONDENATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Por:   •  17/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  902 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA  _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA SANTA CATARINA

                                

ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE, brasileiro, casado, mecânico, portador da carteira de identidade RG nº 1234567, inscrito no CPF/MF sob nº 104.802.303-40, residente domiciliado na Rua João Carlos, nº 56, Bairro Floral, CEP 89700-000, na cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, por intermédio de seus procuradores regularmente constituído, in fine assinado (instrumento procuratório em anexo), com endereço na Rua Garibaldi, nesta cidade e comarca de Concórdia, Estado de Santa Catarina, vem com o devido acatamento e respeito perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO CONDENATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em face da TRANSPORTADORA CARGA PESADA LTDA, com sede na Rua Tadeu Ramos, nº 10, Bairro Orleans, CEP-89700-000, na cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, sendo inscrita no CNPJ sob o nº 34.123.649.0001-20 pelos fatos  e fundamentos que abaixo se alinham:

1- DOS FATOS

Na data de 23 de janeiro de 2018, por volta das 14h, o requerente transitava com seu veículo Vw Gol, placas MMZ-1213, pela Rodovia BR 153, Km 4, no município de Concórdia/SC, quando em sentido contrário ao seu veículo, transitava o automóvel Volvo FH 4x6, ano 20212, placas IVA-3435, da Transportadora Carga Pesada Ltda, conduzido por Manoel Garcia.

Como causa do acidente de trânsito, fica clara a imprudência do condutor Manoel Garcia, ao efetuar uma ultrapassagem em faixa contínua, avançando sobre a pista por onde trafegava o autor. Decorrente dessa ultrapassagem, o veículo do autor sofreu colisão lateral e foi arremessado para o acostamento, culminando com o tombamento do mesmo.

O veículo Volvo FH, evadiu-se do local do acidente, deixando de prestar socorro. No entanto, o réu foi localizado pela Polícia Rodoviária, que identificou o condutor e a identificou os pontos coincidentes aos danos ocasionados ao Vw Gol.

  1. – DANOS MATERIAIS

Após o acidente, o autor promoveu orçamentos visando a recuperação do veículo, nas seguintes importâncias:

1º Orçamento

     2º Orçamento

       3º Orçamento

        R$15.000,00

     R$ 12.000,00

       R$ 10.000,00

O autor ainda desembolsou os custos com o guincho para a remoção do veículo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

  1.  – DANOS MORAIS

Em decorrência do acidente, é lúcida a necessidade de ressarcimento quanto a dano moral. Conforme descrito anteriormente, o condutor Manoel Garcia efetuou uma ultrapassagem proibida, causando o acidente, ainda, evadiu-se do local, não prestando socorro.

Diante dos fatos, o requerente ficou impossibilitado de utilizar seu veículo desde o dia do acidente, além de arcar com as despesas referentes ao acidente, portanto, pugna-se pelo ressarcimento quanto a danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

2- DO DIREITO

Quanto à infração de trânsito efetuada, o Código de Trânsito Brasileiro diz em seu artigo 203:

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Em relação a reparação dos danos causados pela infração do condutor:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ensina neste contexto Washington de Barros Monteiro que:

"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)

 Quanto aos fatos expostos, em concordância com a doutrina e a legislação vigente, a jurisprudência segue o mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA DE PISTA SIMPLES E MÃO DUPLA - ABALROAMENTO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO DIRECIONAL, SEM A DEVIDA CAUTELA, EM LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA (FAIXA CONTÍNUA) - CONDUTA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - MONTANTE ORÇADO, NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO TABELA FIPE - VALOR DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO - CABIMENTO - ENTREGA OU ABATIMENTO DO SALVADO - CONSEQUÊNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - Age com culpa e de forma determinante ao evento danoso o motorista que invade a sua contramão direcional, sem a devida cautela, em trecho de faixa contínua, abalroando a parte frontal do automóvel que circula em sua mão de direção. [...] Sobre o montante a apurar, deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54, do STJ. - Configura dano moral as lesões físicas leves sofridas pela vítima de acidente automobilístico, além do abalo psíquico inerente ao evento danoso, que enseja a procedência do respectivo pedido indenizatório. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em observância aos parâmetros jurisprudenciais. - Sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme Enunciado sumular nº 54, do STJ, em se tratando de relação extracontratual. - O termo inicial da correção monetária nas indenizações por dano moral é a data do arbitramento definitivo, por força da Súmula nº 362, do STJ. - Mostrando-se procedência os pedidos iniciais, a parte Ré deve ser condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e da verba honorária. (TJ-MG - AC: 10261140007574001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) (GRIFAMOS)

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