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AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  28/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  844 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - AM

                                                ERCÍLIA MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira, empresária, portador de RG nº 2108.8210 SSP/RR e de CPF 953.269.810-73, com endereço eletrônico erciliamartinsdesouza@hotmail.com, residente e domiciliada na Av. Mario Homem de Melo, 1333, centro, desta cidade de Boa Vista-RR, por intermédio de seus procuradores signatários, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. 01), portadores de carteiras profissionais nº 13013 e nº 22022, vêm perante Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 318 e seguintes do código de processo civil, propor

                 AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

em face de OTÁVIO BERNARDES WILTER, brasileiro, incapaz, com endereço eletrônico tavio_wilter@hotmail.com, que reside com sua genitora na Av. Presidente Vargas, 1700, Condomínio Morada dos Pássaros, Parque 10, na cidade de Manaus-AM, representado por seu curador Doutor VICTOR PADILHA, inscrito na OAB-AM sob nº 3.556, com endereço eletrônico adv.padilhavictor@hotmail.com, residente na Rua Central, 12, apto 02, na cidade de Presidente Figueiredo-AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos.

I – DOS FATOS

        O requerido desta ação viajou de carro, juntamente com a condutora do veículo, sua genitora, que precisava fechar negócios na cidade de Rorainopólis-RR. Durante a viagem, no dia 27 de setembro de 2016, o requerido, aproveitando-se do fato de que sua genitora não estava por perto, pegou as chaves do veículo sem que a mesma visse, para conhecer, sozinho, a cidade de Rorainópolis-RR. É válido destacar que o requerido, NÃO possui Carteira Nacional de Habilitação, sendo impedido de conduzir qualquer tipo de veículo, uma vez que o mesmo sofre de Esquizofrenia e, um dos efeitos colaterais provocados pelos antipsicóticos é a diminuição de reflexos e aumento da sonolência, o que prejudica a capacidade de dirigir, fazendo com que o requerido fosse por duas vezes reprovado em testes psicotécnicos para a retirada da Carteira Nacional de Habilitação.

        Durante o referido passeio para conhecer a cidade, o requerido, sem motivo algum aparente, aumentou descontroladamente a velocidade do veículo, que resultou, por imprudência, na colisão com o carro da requerente. Requerente esta que, estava com o pisca alerta do veículo ligado, pois estava parada na faixa esperando um pedestre atravessar para seguir caminho. A colisão ocorreu na parte direita traseira do veículo da requerente que com a alta velocidade somada à força do impacto, fez com o veículo rodasse três vezes na pista resultando em vários violentos capotamentos.

        Como conseqüência, a requerente teve escoriações por todo o corpo, lesões físicas gravíssimas, que mesmo após dezenas de cirurgias, no entanto sem a obtenção de sucesso, não houve outra opção restante a não ser a amputação de sua perna direita, segundo laudo dos médicos especialistas, conforme anexo (doc. 02), além de despesas com os demais gastos hospitalares, remédios para recuperação física, conforme notas fiscais que constam no anexo (doc. 03), e avarias no veículo (doc.04). As despesas, conforme orçamento, cujo menor valor é R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais).

        Tento toda a documentação probatória de gastos em mãos, a requerente procurou, de forma amigável e respeitosa, o Doutor VICTOR PADILHA, advogado da família do requerido e representante legal do mesmo, com o intuito de negociação para compensar, mesmo que de forma mínima, o acidente. No entanto, o Dr. VICTOR PADILHA alegou que não haveria negociação e nada seria pago a requerente uma vez que o requerido não poderia ser responsabilizado pelo tal acidade, já que devido a sua incapacidade era considerado completamente inimputável. Fato que, somado ao não conhecimento da mãe do requerido, já que a mesma não estava por perto quando o requerido pegou as chaves do veículo, nada poderia ter feito para prevenir o acidente, resultando assim na não responsabilidade da genitora.

        Enfim, o Doutor VICTOR PADILHA se lamentou pelo ocorrido acidente e se negou a se responsabilizar pelos danos causados pelo requerido.

        Sendo assim, a requerente vem demandar a presente ação perante este juízo para acionar a tutela jurisdicional estatal, objetivando ter seu direito garantido.

II – DO DIREITO

        DOS DANOS MATERIAIS

        De início, é imprescindível citar a responsabilidade civil. Quem causa prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia e imprudência, pratica ato ilícito, razão pela qual fica obrigado a indenizar. Esta obrigação, que deve sujeitar-se ao autor do dano causado, funda-se responsabilidade civil, resultante da norma imperativa contida nos artigos 187 e 927 do Código Civil.

        Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil 1 Esquematizado, coordenado por Pedro Lenza:

        “Responsabilidade Civil teria, assim o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. A culpa, mesmo que levíssima, obriga a indenizar.” (2013, p.391)

         Ele, na mesma obra, ainda ressalta a Responsabilidade Civil no tange sobre os privados de discernimento:

“Sendo privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída ao seu representante legal (pais, tutor ou curador.) incumbindo de sua guarda ou vigilância, o qual o Código Civil responsabiliza pelos atos ilícitos os curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art 932, II), independentemente de culpa de sua parte (art. 933). Contudo, se as pessoas eles responsáveis não dispuserem de meios suficientes, respondem os próprios curatelados.” (2013, p. 392 e 400)

        Partindo deste princípio, o ato danoso que causou lesões a requerente está claro. A conduta irresponsável e culposa do requerido causou prejuízos definitivos a requerente no que diz respeito ao seu estado físico, já que a mesma teve sua perna direita amputada. Estado material uma vez que os gastos hospitalares e com medicamentos, e, gastos decorrentes do conserto do veículo foram feitos por pagamentos pela própria vítima, a requerente. E ao seu estado moral porque mesmo passando por tudo, ainda tentou acordo, sendo ignorada pelo Dr. VICTOR PADILHA, representante legal do requerido. Devendo haver neste caso, como mostra o instituto da responsabilidade civil, a devida reparação para sanar os danos causados.

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